TJDFT - 0064232-03.2010.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de SERGIO HERMETO RESENDE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:49
Publicado Edital em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0064232-03.2010.8.07.0001, movida por PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-70 contra LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 06.***.***/0001-35 e SERGIO HERMETO RESENDE - CPF/CNPJ: *21.***.*08-00, sendo o presente para INTIMAR EXECUTADO: LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO HERMETO RESENDE, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$264,60 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), cada; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 16:01
Expedição de Edital.
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27/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 18:38
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SERGIO HERMETO RESENDE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 03:49
Decorrido prazo de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064232-03.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO HERMETO RESENDE SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme declaração apresentada pelo exequente no ID 182041050, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Custas finais pelo executado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/12/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:22
Outras decisões
-
30/11/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 19:03
Outras decisões
-
30/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SERGIO HERMETO RESENDE em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/09/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064232-03.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PIER 21 CULTURA E LAZER S/A EXECUTADO: LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO HERMETO RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do crédito do executado SERGIO HERMETO RESENDE (CPF: *21.***.*08-00), junto à 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, no rosto dos autos de nº 0738698-93.2022.8.07.0001, até o limite de R$ 176.434,02 (cento e setenta e seis mil quatrocentos e trinta e quatro reais e dois centavos).
Dou à presente decisão força de mandado, bastando o seu encaminhamento via sistema PJE (caso se trate de unidade judiciária desse Tribunal Justiça) ou e-mail institucional.
Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:20
Deferido o pedido de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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11/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/09/2023 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
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08/09/2023 12:40
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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28/04/2021 15:22
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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28/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:09
Outras decisões
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27/04/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/04/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de LAGUNA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 16/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 02:26
Decorrido prazo de SERGIO HERMETO RESENDE em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/03/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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18/03/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
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16/12/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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