TJDFT - 0727451-75.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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15/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727451-75.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE ADAILSON FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento sumaríssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A parte requerente pretende a renegociação de dívidas contraídas.
Para isso, ingressou com ação de repactuação de dívidas de superendividamento.
Todavia, a lei n. 9.099/95, que regular os juizados especiais, adotou como único procedimento o SUMARÍSSIMO, conforme fixado pelo art. 98, inciso I, da Constituição Federal, impedindo passagem ao pedido dos autos, pela impossibilidade da opção do rito especial, sobretudo diante das especificidades do procedimento judicial de repactuação das dívidas, visto que possui regras próprias, nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de certa proximidade com o rito dos Juizados Especiais, não há compatibilidade.
Além disso, no mais das vezes, este procedimento haverá de exigir uma dilação probatória mais profunda, como para apurar os montantes das dívidas ou para averiguar o real estado de superendividamento.
Logo, não pode ser enquadrado como causa de menor complexidade nos termos do art. 3.º da Lei n.º 9.099/1995.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 4 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/09/2023 23:19
Recebidos os autos
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04/09/2023 23:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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