TJDFT - 0703557-37.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2024 17:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2024 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 03:29 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703557-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento em que as partes requerente (ID 197382798) e requerida (ID 197796683), antes mesmo da deflagração da fase executiva, informaram a liquidação integral do débito a que foi condenada a ré a pagar por força da sentença de ID 196811367.
 
 Assim, dê-se baixa e arquive-se.
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            17/07/2024 12:05 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 12:05 Determinado o arquivamento 
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                                            16/07/2024 09:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            16/07/2024 09:29 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 05:29 Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 15/07/2024 23:59. 
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                                            02/07/2024 05:13 Decorrido prazo de AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 14:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2024 02:55 Publicado Sentença em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 09:52 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2024 09:52 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            29/05/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 16:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            24/05/2024 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2024 11:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 13:29 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            20/05/2024 02:30 Publicado Sentença em 20/05/2024. 
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                                            17/05/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
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                                            16/05/2024 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 17:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/03/2024 12:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            17/03/2024 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            16/03/2024 04:19 Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 15/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 15:04 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/03/2024 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            04/03/2024 15:03 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            03/03/2024 02:20 Recebidos os autos 
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                                            03/03/2024 02:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            01/03/2024 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 11:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/12/2023 03:15 Publicado Certidão em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            12/12/2023 02:58 Publicado Sentença em 12/12/2023. 
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                                            11/12/2023 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/12/2023 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            07/12/2023 15:03 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/12/2023 16:57 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2023 16:57 Anulada a(o) sentença/acórdão 
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                                            24/10/2023 16:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            24/10/2023 13:42 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            20/10/2023 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 16:59 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/10/2023 10:13 Decorrido prazo de JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em 04/10/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 19:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            28/09/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2023 16:48 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2023 02:30 Publicado Sentença em 15/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 
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                                            14/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703557-37.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE REQUERIDO: AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 interposto por JÚLIA MARIA DE OLIVEIRA DUARTE em desfavor de AMIZADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Relata a autora que adquiriu da ré, em 09/02/2023, o pacote de viagem de navio “Projeto Emoções em Alto Mar 2023”, pelo valor de R$5.296,00.
 
 Aduz que em 28/02/2023 recebeu uma convocação para participar de uma prova, última etapa do processo seletivo para o cargo de Enfermeiro para Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que se realizaria em 05/03/2023.
 
 Afirma que solicitou a rescisão do contrato, entretanto lhe foi aplicada multa de 75% do valor pago.
 
 Requer, assim, a declaração de nulidade da multa prevista no contrato, com a devolução integral da quantia paga.
 
 Alternativamente, pede a aplicação de percentual menor de multa por rescisão contratual.
 
 Apresentou emenda (ID 160746960), incluindo pedido de dano moral, no valor de R$10.000,00.
 
 Realizada audiência de conciliação, a parte requerida, embora citada, deixou de comparecer (ID 170460691). É o resumo dos fatos.
 
 O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
 
 DECIDO.
 
 Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
 
 A parte requerida não compareceu à audiência designada tampouco apresentou sua peça contestatória, não havendo qualquer manifestação no sentido de contestar as alegações da parte autora, comprovar que prestou o serviço ou até mesmo apresentar proposta na tentativa de solucionar a lide de modo satisfatório para ambas as partes.
 
 Assim, caberia à parte demandada demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
 
 Entretanto, quedou-se inerte, razão pela qual incidem, no presente caso, os efeitos da revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua exordial.
 
 A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem por parte do consumidor é lícita, desde que o valor cobrado seja razoável, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC.
 
 Em regra, utiliza-se o percentual de 5% estabelecido no artigo 740 do Código Civil, antes de iniciada a viagem.
 
 Contudo, nos casos em que o passageiro cancela a viagem em prazo exíguo, tal dispositivo deve ser mitigado, em razão da dificuldade da revenda do pacote.
 
 Por outro lado, deve-se considerar que a desistência pelo consumidor se deu por justo motivo, qual seja, a convocação para etapa de processo seletivo.
 
 Considerando tais aspectos, entendo que a aplicação de multa equivalente à 25% do valor total do contrato seja a melhor maneira de solucionar a questão sem onerar excessivamente nenhuma das partes.
 
 No que se refere ao pedido de dano moral, muito embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, não há que se falar em inversão do ônus da prova no caso de dano moral.
 
 Analisando-se os fatos e a documentação acostada, percebe-se que a parte requerente não comprova nenhuma situação de dano pessoal para justificar a reparação moral.
 
 Ademais, o cancelamento da viagem se deu por inciativa da própria requerente.
 
 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula 14.1, item “e” do contrato e CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$3.972,00 (três mil novecentos e setenta e dois reais), com correção monetária a partir do ajuizamento do presente feito e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) a contar da citação.
 
 Julgo improcedente o pedido de reparação moral.
 
 Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
 
 Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se (a parte requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
 
 BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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                                            12/09/2023 15:24 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2023 15:24 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            08/09/2023 02:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            30/08/2023 19:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            30/08/2023 18:49 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/08/2023 18:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            30/08/2023 18:49 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/08/2023 00:24 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2023 00:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/07/2023 07:41 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/06/2023 16:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2023 18:22 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2023 13:25 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/06/2023 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            22/06/2023 13:23 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/06/2023 13:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará 
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                                            22/06/2023 13:23 Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            21/06/2023 00:16 Recebidos os autos 
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                                            21/06/2023 00:16 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            05/06/2023 12:00 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2023 16:34 Recebidos os autos 
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                                            02/06/2023 16:34 Recebida a emenda à inicial 
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                                            02/06/2023 13:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS 
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                                            01/06/2023 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2023 10:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/04/2023 13:52 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/04/2023 13:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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