TJDFT - 0726360-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:36
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de RUBEM LINO RAMOS em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Habeas Corpus, impetrado por MAYARA SOUZA DA SILVA cujo objeto era a soltura do paciente RUBEM LINO RAMOS, o qual foi preso em 18/04/2022, como consequência da deflagração da operação "Espada de São Miguel” pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas).
A impetrante, alega, em síntese, excesso de prazo na duração da prisão preventiva, requerendo desta forma a concessão liminar da ordem para que seja revogada a segregação do paciente, sendo expedido alvará de soltura em seu favor.
O pedido liminar foi indeferido conforme decisão ID 48641177.
Requisitadas informações, o Juízo de origem esclareceu que a instrução do feito foi encerrada, tendo sido, inclusive, prolatada sentença condenatória nos autos 0713450-28.2022.8.07.0001 em 14/07/2023 (ID 49005217).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do writ e subsidiariamente pela denegação da ordem (ID 49487539). É o relatório.
Decido.
Conforme consta nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 49005217), bem como no sistema informatizado deste Tribunal (ID. 49005219), verifico que em 14/07/2023, nos autos 0713450-28.2022.8.07.0001, foi proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, tendo sido mantida sua prisão, de modo que o presente writ, efetivamente, perdeu o objeto, uma vez que a fundamentação da impetrante se cingia em eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução.
Neste sentido o entendimento desta Turma julgadora: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Proferida sentença nos autos principais, o habeas corpus impetrado por conta de excesso de prazo na prolação da sentença perde o objeto e deve ser julgado prejudicado. 2.
Habeas corpus prejudicado.(Acórdão 564402, 20120020005265HBC, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2012, publicado no DJE: 13/2/2012.
Pág.: 278) Em face do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 659 do CPP c/c o art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT. -
14/08/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:13
Negativa de Seguimento
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31/07/2023 16:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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31/07/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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28/07/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RUBEM LINO RAMOS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
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14/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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14/07/2023 20:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RUBEM LINO RAMOS em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 15:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2023 15:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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05/07/2023 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/07/2023 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 14:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/07/2023 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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04/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:52
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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03/07/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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