TJDFT - 0741068-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:36
Publicado Edital em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou presencialmente EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0741068-79.2021.8.07.0001, movida por PAULO RENATO LUCENA BRITO - CPF/CNPJ: *31.***.*13-05 contra "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-32, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *56.***.*63-63, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF/CNPJ: *62.***.*28-40, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-17, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-03, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA - CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-71, ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-83 e PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-13, sendo o presente para INTIMAR OS EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$15,95 e R$6,18 (ID's 248708896 e ID 248708918), para cada executado, valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 7.069-2 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 18:44
Expedição de Edital.
-
03/09/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 17:30
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RENATO LUCENA BRITO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL LTDA, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para corrigir a planilha atualizada do débito, observando que os valores deverão ser corrigidos até a data da penhora (20/05/2024) e apenas o saldo remanescente seguirá atualizando.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Vindo a planilha, defiro à expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar.
Expedida a certidão, cabe ao exequente promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
12/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Outras decisões
-
29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:48
Outras decisões
-
08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:11
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:00
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:00
Outras decisões
-
26/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
12/03/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:55
Outras decisões
-
10/03/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:18
Outras decisões
-
10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:51
Outras decisões
-
18/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/11/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de PAULO RENATO LUCENA BRITO - CPF: *31.***.*13-05 (EXEQUENTE)
-
05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:52
Outras decisões
-
04/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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18/09/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RENATO LUCENA BRITO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na pesquisa realizada via Sisbajud foram localizados valores vinculados aos executados conforme a seguir demonstrado: - R$ R$ 703,52, das contas de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS (ID 197349255 - Pág. 2); - R$ 12.841,31 das contas de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (ID 197349255 - Pág. 7). 2.
Em relação ao valor penhorado na conta de GLAIDSON, à Curadoria requereu que seja aguardado o transcurso do prazo de impugnação (ID 197710809), o que foi certificado pela Secretaria (ID 203536262).
Expeça-se, pois, alvará de levantamento de R$ 703,52 e acréscimos legais em favor do exequente, independentemente de preclusão. 3.
Em relação ao valor penhorado na conta de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, ainda na fase de conhecimento constou que ela estava em processo de recuperação judicial (ID 131568138), porém atualmente o sistema informa que se trata de massa falida.
Assim, necessária a aferição da situação jurídica atual, sendo necessário consignar que, ainda que se trate de recuperação judicial, a liberação dos valores depende de manifestação do juízo concursal.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR. 1.
Apesar da natureza extraconcursal, impõe-se observar o entendimento do STJ no sentido de que enquanto perdurar a recuperação judicial, cabe ao Juízo Falimentar a competência para deliberar sobre os atos de expropriação de bens e direitos da empresa, ainda que relativo a crédito extraconcursal, por possuir conhecimento global quanto à sua situação econômico-financeira, a fim de evitar a frustração da pretendida recuperação, restando, por conseguinte, obstada a prática de atos expropriatórios por parte de juízo distinto. 2.
Deve ser desconstituída a penhora realizada pelo Juízo da execução individual, mantendo-se, todavia, com amparo no poder geral de cautela, o bloqueio da matrícula do respectivo bem até superveniente pronunciamento do Juízo falimentar. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. (Acórdão 1862101, 07495591020238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Face o exposto, ao exequente para informar sobre o andamento atual da recuperação judicial ou da decretação da falência das executadas e, também, manifestar-se sobre a natureza concursal ou extraconcursal de seu crédito, comprovando o alegado e trazer decisão que autorize ou não o levantamento deste valor.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Havendo manifestação do exequente, dê-se vista à curadoria especial para manifestar-se, no prazo de 5 dias. 3.
O exequente requerer o levantamento dos valores bloqueados, bem como a pesquisa via sistemas CNIB, INFOSEG, INFOJUD E ERIDF, a inscrição do nome dos executados no SERASAJUD, expedição de certidão de crédito e nova pesquisa via Sisbajud na modalidade teimosinha (ID 198720371).
Em relação à pesquisa INFOJUD e e-RIDF, ao exequente, para observar a decisão já existente no processo, abstendo-se de reiterar pedidos, sob pena de condição por litigância de má-fé.
Em relação ao INFOSEG, indefiro, pois a base é a mesa do INFOJUD. 4.
A parte exequente requer, ainda, a utilização do sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, para a pesquisa de bens encontrados em nome dos executados.
Todavia, referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade, conforme expressa previsão, a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Ora, no processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Por outro vértice, as informações constantes do registro de imóveis são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, inclusive por meio eletrônico (www.registrodeimoveis.com.br), por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no registro de imóveis é ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça.
Assim, não bastassem os motivos acima elencados, a utilização da CNIB, de forma gratuita e indistinta, implicaria em burla ao disposto no Provimento 25/2016 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que somente autoriza a busca de bens no sistema eletrônico do registro de imóveis em caso de gratuidade da justiça deferida à parte interessada, em observância ao disposto no artigo 28 da Lei 8.935/94, ao artigo 14 da Lei 6.015/73 e ao Decreto-lei 115/67.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 5.
Em relação a inscrição do nome dos executados no SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito, à Secretaria, para cumprimento da decisão pretérita.
Em relação à uma nova pesquisa via Sisbajud, indefiro, posto que a pesquisa foi realizada em data recente, ainda não foi esclarecida a situação da massa falida e, ainda, porque o exequente não efetuou as diligências que lhe cabem.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:23
Outras decisões
-
05/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RENATO LUCENA BRITO EXECUTADO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré G.A.S Consultoria e Tecnologia LTDA está em recuperação judicial, à defesa para se manifestar expressamente se há algum óbice, fixado pelo juízo da recuperação, quanto à possibilidade de liberação dos valores bloqueados em favor do exequente, comprovando-o documentalmente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da petição de ID 198720371.
Sem prejuízo, à Secretaria para se certificar quanto à visualização das consultas ao Infojud às partes.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:29
Outras decisões
-
09/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RENATO LUCENA BRITO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou apresentou impugnação, alegando, em síntese, excesso na execução, sob argumento que o exequente não observou a forma de atualização definida na sentença.
O exequente limitou-se a informar que não foram apresentados os cálculos até o dia atual.
Decido.
Com efeito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) corrigido monetariamente a partir do último desembolso (19.08.2021) e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Conforme se observa dos cálculos de ID 166775109, houve incidência de juros de mora a partir do desembolso, em desacordo com o título executivo, configurando excesso na execução.
Nesse ponto, cumpre anotar que o excesso na execução deve observar a atualização na data dos cálculos apresentados por ocasião do início do cumprimento de sentença e não na data atual.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço o excesso no valor de R$ 7.021,69, conforme planilha de ID 188880608, razão pela qual condeno o exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor do débito cobrado a maior.
Considerando que o exequente já adequou a planilha do débito (ID 189508559), intime-se o executado, para pagamento.
Caso decorrido o prazo, proceda-se nos termos da decisão de ID 171496542.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:24
Outras decisões
-
12/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RENATO LUCENA BRITO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos exequentes para diligenciarem junto ao juízo deprecado para que providencie a devolução da carta precatória.
Após devolução da carta precatória, encaminhem-se os autos a Curadoria Especial, conforme art. 72, II do CPC.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:20
Outras decisões
-
07/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:23
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, não houve retorno da carta precatória.
Diante da petição retro, fica a parte exequente intimada a requerer ao juízo deprecado a devolução da carta precatória cumprida.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 30/11/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:08
Publicado Edital em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 11:06
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO RENATO LUCENA BRITO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para corrigir a decisão de ID 171496542.
Foi determinada a intimação por publicação da executada GAS CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, contudo, considerando que esta é revel, assim como as executadas GAS ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI e GAS INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, determino sua intimação por via postal, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Proceda-se com as demais determinações da decisão retro.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
25/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:07
Outras decisões
-
25/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO LUCENA BRITO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, G.A.S ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL EIRELIR e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA), por edital (MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA) e por publicação (G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741068-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO RENATO LUCENA BRITO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER, PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por via postal (GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS, G.A.S ASSESSORIA E CONSULTORIA DIGITAL EIRELIR e G.A.S INOVAÇÃO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA), por edital (MYD ZERPA TECNOLOGIA EIRELI e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA) e por publicação (G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 4.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 5.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica desde já deferida a expedição de certidão para protesto do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
12/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:16
Outras decisões
-
08/09/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2023 18:02
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
27/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/06/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI em 12/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:39
Publicado Edital em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:33
Expedição de Edital.
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:17
Deferido o pedido de PAULO RENATO LUCENA BRITO - CPF: *31.***.*13-05 (AUTOR).
-
24/02/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/02/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/11/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
23/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:33
Outras decisões
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:59
Outras decisões
-
11/10/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:39
Outras decisões
-
29/07/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 19:29
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:29
Outras decisões
-
29/06/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:48
Outras decisões
-
02/06/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/05/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:22
Outras decisões
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 03/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
11/04/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
02/04/2022 20:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:23
Outras decisões
-
21/03/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 16/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de PAULO RENATO LUCENA BRITO em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 16:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 09:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 17:25
Expedição de Ofício.
-
07/12/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 11:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 11:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2021 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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