TJDFT - 0700168-32.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:34
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700168-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com pedido de expedição de Precatório, partes devidamente qualificadas nos autos.
A COORPRE noticiou o adimplemento da obrigação, consoante ID 206893316.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Intimem-se as partes.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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08/08/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/09/2023 02:34
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2023 02:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 02:32
Processo Desarquivado
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21/09/2023 02:32
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 06:28
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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12/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
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12/09/2023 07:52
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 07:52
Desentranhado o documento
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12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700168-32.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 13:15:38.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
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14/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:33
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/05/2023 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 20:43
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 20:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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30/04/2023 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2023 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:20
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 19:36
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:36
Outras decisões
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27/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/01/2023 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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17/01/2023 19:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/01/2023 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2023 16:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/01/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/01/2023 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/01/2023 17:36
Recebidos os autos
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11/01/2023 17:36
Declarada incompetência
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11/01/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/01/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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