TJDFT - 0703674-64.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 20:34
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO S E N T E N Ç A Tratam os autos de cumprimento de sentença de acordo judicial firmado entre MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA e PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA (autoras) e PAULO MARQUES ARCEBISPO (requerido).
O executado afirma que “foi estabelecido um acordo entabulado em audiência com parcelas mensais no valor de R$ 450.00 (quatrocentos e cinquenta reais), do qual devem ser pagos 50% para cada uma das autoras, sendo R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) para cada, conforme consta na ata de audiência de ID 194223607 e desse modo está sendo feito rigorosamente pelo requerido conforme os documentos de comprovação de pagamento no ID 207385163”.
As exequentes, por sua vez, sustentam que o valor da parcela mensal é R$ 450,00 para cada exequente.
Assim, “o Executado desde o princípio não vem cumprindo com o acordo firmando, tendo até o momento depositado tão somente valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), quando na verdade teria que ter depositado R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)”, o que acarreta o vencimento antecipado das demais prestações.
DECIDO.
Vale transcrever o trecho do acordo ID 194223607: “(...) as partes firmaram acordo para a composição da lide nos seguintes termos: (1) o réu, Paulo Marques Arcebispo, pagará às autoras, Maria Zélia Gomes da Cunha e Paula Cristina Gomes da Cunha, pela indenização reclamada no feito, o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). (2) o pagamento será efetuado em parcelas iguais e sucessivas de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada (exceto em relação às parcelas dos itens 3 e 4 abaixo, que possuem um valor diferente), com vencimento nos dias 30 de cada mês, sendo a primeira delas exigível no dia 30 de maio de 2024. (3) a parcela com vencimento no dia 30/11/2025 será no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (4) a parcela com vencimento no dia 30/06/2026, será no valor de R$ 34.700 (trinta e quatro mil e setecentos reais). (5) o pagamento será efetuado mediante transferência via pix, diretamente na conta bancária das autoras (metade do valor da parcela mensal para cada autora)”.
Os trechos grifados não deixam margem a dúvidas: o valor total acordado será dividido mensalmente nos valores acima esclarecidos, a serem pagos nas datas de vencimento combinadas, e cada uma das exequentes tem direito à metade do montante.
A interpretação dada pelas exequentes diverge do que expressa o título executivo judicial e não poderá ser discutida na estreita via do cumprimento de sentença.
Afora isso, não há atraso a ser reconhecido, motivo pelo qual o cumprimento de sentença será extinto sem exame de mérito.
ANTE O EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Custas e honorários, fixados em 10% do valor do cumprimento de sentença, pelas exequentes, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
13/10/2024 09:13
Recebidos os autos
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13/10/2024 09:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703674-64.2023.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, abro vista à parte autora para ciência e manifestação quanto à impugnação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
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30/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, a parte executada de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo exequente.
Se houver o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao exequente o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, a executada deverá ser intimada para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo WhatsApp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de agosto de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
28/08/2024 08:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 08:39
Outras decisões
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27/08/2024 18:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO D E S P A C H O A discussão estabelecida é pertinente à fase de cumprimento de sentença.
Venha em termos o pedido, no prazo de cinco dias.
Brazlândia, 18 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
18/08/2024 10:13
Recebidos os autos
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18/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0703674-64.2023.8.07.0002 CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para manifestar-se quanto ao alegado pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brazlândia, 13 de agosto de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
14/08/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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14/08/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:26
Outras decisões
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05/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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23/04/2024 13:11
Homologada a Transação
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04/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0703674-64.2023.8.07.0002 ASSUNTO:Acidente de Trânsito AUTOR: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA e outros RÉU:REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA, designei audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 22/04/2024, às 14:00, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caberá aos respectivos advogados promover a intimação das partes e das testemunhas indicadas nos IDs 184914574 e 185383638.
Caso optem por participar de forma virtual, o Ministério Público, advogados e a Defensoria Pública poderão acessar o link ou QR CODE abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/nskGxC MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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22/02/2024 15:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:58
Deferido o pedido de MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA - CPF: *23.***.*44-61 (REQUERENTE), PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA - CPF: *18.***.*55-40 (REQUERENTE) e PAULO MARQUES ARCEBISPO - CPF: *57.***.*83-20 (REQUERIDO).
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06/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO D E C I S Ã O Cuida-se de ação indenizatória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Assim delineada a demanda, passo à análise da questão de ordem processual suscitada.
Nesse sentido, impugnou-se o pleito de concessão, ao réu, do favor da assistência judiciária, sob o argumento de não ter ele comprovado a vulnerabilidade econômica a tanto reclamada.
A arguição não reúne condições de acolhimento.
Ao firmar a declaração de hipossuficiência financeira, o réu transferiu, para as autoras, o ônus de comprovar a ausência da proclamada situação de miserabilidade processual.
A análise do processado faz ver que as autoras não desincumbiram, satisfatoriamente, do ônus, impondo-se, assim, que prevaleça a presunção de não estar o réu em condições de arcar com o custo implicado no processo.
Rejeitam-se, pois, a impugnação.
Dou, pois, o feito por saneado e passo à definição dos pontos controvertidos da lide.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguintes questões: a) o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente que vitimou Ramiro Pinto da Cunha; b) a culpa pelo acidente.
Quanto ao mais, trata-se de questões unicamente de direito.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Intimem-se.
Brazlândia, 25 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:36
Recebidos os autos
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26/01/2024 15:36
Deferido o pedido de MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA - CPF: *23.***.*44-61 (REQUERENTE).
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16/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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09/01/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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05/12/2023 16:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/11/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA, PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PAULO MARQUES ARCEBISPO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 06/11/2023 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 14/09/2023 14:48 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
14/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703674-64.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORAS: MARIA ZÉLIA GOMES DA CUNHA e PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA RÉU: PAULO MARQUES ARCEBISPO D E C I S Ã O Concedo às autoras o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação.
Intimem-se as autoras para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta ao seu cargo, a contar da própria audiência.
Intimem-se.
Brazlândia, 31 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2023 10:13
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:13
Deferido o pedido de MARIA ZELIA GOMES DA CUNHA - CPF: *23.***.*44-61 (REQUERENTE) e PAULA CRISTINA GOMES DA CUNHA - CPF: *18.***.*55-40 (REQUERENTE).
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08/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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