TJDFT - 0701376-51.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de KATIA BRANDAO DE SOUZA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701376-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO Requerido: KATIA BRANDAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Fase de Cumprimento de Sentença Provisória ajuizada por Devanir Ribeiro Teixeira Filho em desfavor de Kátia Brandão de Souza, objetivando ser reintegrada na área Chácara Shangrilá, n.º 10, Núcleo Rural Córrego do Torto, Lago Norte, Brasília-DF.
Pede ainda a exequente o pagamento dos honorários advocatícios, no importe de R$ 17.004,80 (atualizado até 21/03/2023).
Alega a exequente que obteve sentença favorável (id 150156787), a qual fora confirmado pelo E.
TJDFT que majorou os honorários advocatícios (id 150156788); informa que embora o Recurso Especial tenha sido admitido por este E.
Tribunal de Justiça para discutir a questão da competência é certo que não lhe fora conferido o efeito suspensivo.
Finaliza requerendo a intimação da executada para o devido cumprimento da sentença consistente na desocupação da área litigiosa, o pagamento dos honorários advocatícios, além de sua condenação nos ônus sucumbenciais.
Determinada emenda à petição inicial, id 150423082.
A emenda veio por meio da petição de id 153161851 que foi recebida pela decisão de id 153424285 que deflagrou a fase executiva.
A executada trouxe a impugnação de id 164676145, alegando iliquidez do título ao argumento de sobreposição da área litigiosa, além da incompetência deste Juízo especializado, devendo ser reconhecida a prejudicial externa; diz ser indispensável, à hipótese, a fixação de caução e, por fim, informa da impossibilidade de aplicação da multa do § 1º, do art. 523, do CPC.
Conclui requerendo o reconhecimento da iliquidez do título executivo e da prejudicial externa até o julgamento do REsp 1.964.773/DF; a fixação de caução para a continuidade da execução.
As contrarrazões vieram por meio da petição de id 167889393 onde a exequente rebate as alegações tecidas na impugnação e ratifica os termos da petição inicial. É o que basta.
Decido.
De fato, a discussão da matéria por instância revisora especialmente no tocante a competência do Juízo é circunstância que recomenda prudência na consecução dos atos executivos.
Entretanto, os efeitos da decisão proferida ainda que por Juízo incompetente hão de serem conservados, enquanto não proferida outra pelo Juízo competente. É exatamente a leitura que se extrai do § 4º, do art. 64, do Código de Processo Civil. “§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” Portanto, a questão da alegada incompetência do Juízo pendente de solução por instância superior, por si só, não é fato determinante para o sobrestamento da fase executiva, já que a lei assim não prescreve, mas pode ser criteriosamente analisada pelo Julgador e deferida.
Também não é motivo para a suspensão da marcha processual a alegada sobreposição da área, já que ela se encontra perfeitamente descrita na petição inicial e na sentença como sendo: Chácara Shangrilá, nº 10, Núcleo Rural Córrego do Torto, Lago Norte, Brasília-DF.
Contudo, há que se considerar que o prosseguimento desta execução, ainda que fixada caução, pode acarretar em maior prejuízo às partes, já que reintegrar a exequente na área certamente resultará em modificação de seu status quo ante, o que não parece ser a medida mais adequada.
Não soa razoável também se estabelecer uma caução para prosseguimento da execução quando se pode aguardar decisão que trará total segurança jurídica para os jurisdicionados.
Corrobora ainda para uma maior cautela nestes autos, a questão relacionada ao recebimento dos honorários advocatícios, cujo levantamento implica necessariamente na fixação de caução, o que na prática seria trocar seis por meia dúzia. É verdade que o recurso especial normalmente não tem efeito suspensivo, mas excepcionalmente pode lhe ser conferido esse efeito, desde que os atos expropriatórios possam resultar em grave lesão ao executado.
Logo, a admissão do recurso especial recomenda prudência na persecução dos atos de constrição, ao menos até pronunciamento inicial do E.
STJ.
Com estas razões, e mesmo contrariando a jurisprudência dominante, ad cautelam, acolho a impugnação e suspendo a marcha processual até o julgamento do REsp 1.964.773/DF.
Aguarde-se, portanto.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 16:47:57.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/09/2023 09:47
Recebidos os autos
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12/09/2023 09:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:21
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de KATIA BRANDAO DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:03
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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23/03/2023 18:51
Deferido o pedido de DEVANIR RIBEIRO TEIXEIRA FILHO - CPF: *38.***.*38-20 (EXEQUENTE).
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22/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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21/03/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2023 04:34
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 16:50
Recebidos os autos
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24/02/2023 16:50
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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20/02/2023 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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