TJDFT - 0708483-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DIANA MARIA FERREIRA DIAS em 20/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708483-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA MARIA FERREIRA DIAS REQUERIDO: ROBERTO LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no artigo 354 do CPC.
Inicialmente, cumpre destacar a falta de clareza da petição inicial (ID. 170421039) e da emenda (ID. 172803014), o que, somada a ausência dos documentos indispensáveis apresentados de forma cronológica à sua criação, dificulta sobremaneira a extração da pretensão da parte Autora e impede a verificação da regularidade processual da demanda.
Não obstante a emenda à inicial formulada, entendo que a presente ação, como proposta, deve ser extinta sem resolução do mérito na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Embora o rito dos Juizados Especiais seja regido pelos princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processual, permitindo que o próprio titular do direito ferido proponha demanda judicial, sem a assistência de advogado, a peça inicial deve conter os requisitos mínimos para sua compreensão, de modo a não prejudicar a defesa da parte contrária e permitir o julgamento justo do pedido formulado.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte Autora é extremamente confusa e desprovida dos documentos indispensáveis à verificação da regularidade processual da demanda.
Ante o exposto, reconheço a inépcia da inicial e, em consequência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com suporte no artigo 485, incisos I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 28 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/09/2023 17:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/09/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:50
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 16:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/09/2023 22:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0708483-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIANA MARIA FERREIRA DIAS REQUERIDO: ROBERTO LOPES DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, devendo esclarecer quem é o procurador constituído, visto que na inicial diz ser a Sr.a REGINA CÉLIA DE FREITAS NICOLELA, mas a procuração de ID. 170433066 está em nome do Sr.
FERNANDO BARBOSA SANTIAGO.
A autora deverá, ainda, juntar aos autos o documento de procuração devidamente assinado, o contrato de cessão de direitos mencionado na exordial e o documento do divórcio, seja judicial ou extrajudicial.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Santa Maria/DF, 6 de setembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:44
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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