TJDFT - 0735006-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:26
Processo Desarquivado
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19/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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28/01/2025 17:45
Juntada de Ofício
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28/01/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 14:31
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:41
Homologado o pedido
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07/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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24/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Intime-se o herdeiro Guilherme Manga para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 221275112 e documentos que acompanham-na.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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08/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 07/11/2024 23:59.
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24/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A em 23/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte INVENTARIANTE intimada a se manifestar acerca do ofício de ID 204740069, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) ELENE ZINNI VICENTINE -
19/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:27
Juntada de Ofício
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DESPACHO Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Inicialmente, declaro ciência da decisão proferida no rejulgamento do agravo de instrumento interposto pela inventariante (ID 203925658, páginas 35 a 43), que determinou a inclusão no inventário, dos valores provenientes do fundo de previdência privada (VGBL) titularizado pela extinta.
Também observo que houve o depósito em conta judicial do valor de R$ 1.797,34 (mil setecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) (ID 203416675) - montante que se refere àquele custodiado na conta 210.882-8, agência 1403-6, titularizada pela extinta junto ao Banco do Brasil e cuja transferência foi determinada no ID 201346812.
Ato contínuo, intime-se o herdeiro Guilherme Manga para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos algum documento pessoal de sua titularidade, a exemplo de registro de identidade, certificado de reservista, carteira de habilitação, ou qualquer outro que indique a sua filiação.
Isto porque a juntada aos autos de sua certidão de nascimento (ID 200308628) não supre a exigência judicial contida no ID 198488336.
Por fim, aguarde-se o decurso do prazo concedido ao Banco do Brasil para cumprimento da ordem contida no ID 198488336.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/07/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Inicialmente, à vista da existência de valores em conta bancária de titularidade da extinta (ID 200784742, página 1), determino que seja feito o bloqueio e a transferência, via SISBAJUD, de todos os valores custodiados na conta 210.882-8, agência 1403-6, titularizada pela extinta junto ao Banco do Brasil.
Além disso, diante dos demais documentos insertos no ID 200784742, confiro FORÇA DE OFÍCIO à esta decisão para determinar que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, liquide e transfira para conta judicial vinculada a este feito todos os títulos e investimentos de propriedade de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga (em vida portadora do CPF *84.***.*72-49), custodiados junto à instituição oficiada.
Deverá acompanhar esta comunicação, os documentos de ID 200784742, páginas 2 a 6.
Findo o prazo concedido acima, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de ofício Trata-se de arrolamento comum proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Inicialmente, à vista da existência de valores em conta bancária de titularidade da extinta (ID 200784742, página 1), determino que seja feito o bloqueio e a transferência, via SISBAJUD, de todos os valores custodiados na conta 210.882.8, agência 1403, titularizada pela extinta junto ao Banco do Brasil.
Além disso, diante dos demais documentos insertos no ID 200784742, confiro FORÇA DE OFÍCIO à esta decisão para determinar que o BANCO DO BRASIL, no prazo de 30 (trinta) dias, liquide e transfira para conta judicial vinculada a este feito todos os títulos e investimentos de propriedade de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga (em vida portadora do CPF *31.***.*51-08), custodiados junto à instituição oficiada.
Deverá acompanhar esta comunicação, os documentos de ID 200784742, páginas 2 a 6.
Findo o prazo concedido acima, venham os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Inicialmente, julgo boas as contas prestadas pela inventariante no ID 195539163.
Ademais, observo que o valor do patrimônio a inventariar é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, amoldando-se ao disposto no art. 664 do CPC.
Por esta razão, determino a alteração do rito deste feito para arrolamento comum. À Secretaria para alteração da classe judicial.
Em tempo, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, apresentar declarações legais e plano de partilha com obediência ao disposto no arts. 620 e 664, ambos do CPC.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, em nome da extinta; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome da extinta; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa à inventariada; e) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; f) certidão de (in)existência de testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). g) extrato atualizado das contas bancárias da falecida.
Anoto que os únicos bens a partilhar são os valores custodiados nas contas judiciais vinculadas a este feito, cujo extrato será anexado a esta decisão.
Também no prazo de 15 (quinze) dias, o herdeiro Guilherme Manga deverá juntar aos autos documento pessoal com a indicação dos seus genitores, tendo em vista que o anexo de ID 136942784, páginas 1 e 3, não fazem tal menção.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/05/2024 17:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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29/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 12:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:26
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
24/04/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:56
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
16/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Antes de julgar as contas apresentadas pela inventariante, seja ela intimada para, em 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos o comprovante de pagamento do TLP (2021) em arquivo anexo à petição, e não no corpo da peça; b) à vista das informações trazidas no ID 190808563 e no documento de ID 190808589, acostar aos autos certidão negativa de débitos do imóvel inventariado, emitida pelo Governo do Distrito Federal.
Em tempo, intime-se o herdeiro Guilherme Primo para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de ressarcimento lançado na peça de ID 190808563 e amparado no documento de ID 190808590.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 09:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Na petição de ID 189187302, a inventariante requereu a liberação de valores para quitação de débitos tributários à cargo do espólio.
Para tanto, juntou aos autos os documentos de ID 189187303 e ID 189187306.
Intimado, o herdeiro Guilherme Primo Rivera Manga concordou com a liberação do numerário pretendido (ID 189738067). É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando a documentação acostada pela inventariante, verifico a existência de débitos de TLP inscritos em dívida ativa (ID 189187303), no importe de R$ 864,29 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), cujo custeio deve se dar pelo espólio.
Ademais, de acordo com o boleto de ID 189187306, a dívida tributária deve ser quitada até o dia 28 do mês corrente.
Diante disto, considerando que cabe à inventariante, ouvidos os demais herdeiros e mediante autorização judicial, quitar os débitos a cargo do espólio (art. 619, III, CPC), defiro o pedido lançado no ID 189187302 e determino a expedição de alvará judicial eletrônico em nome de Luciene Caesar Ferreira Melo (CPF *05.***.*83-68), no valor de R$ 864,29 (oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), a fim de que a inventariante pague o boleto de ID 189187306.
No prazo de 15 (quinze) dias, a inventariante deverá prestar contas da utilização do montante ora liberado.
Na oportunidade, deverá informar o valor atualizado da dívida de ITBI encartada no ID 163095520 e se manifestar quanto à possibilidade de utilização dos valores depositados em contas judiciais para saldar o indigitado débito.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:39
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
13/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/03/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Cornelia Otti Van Dijl Rivera Manga.
Na petição de ID 185325775, a inventariante afirmou que persiste interesse na alienação do imóvel objeto deste feito, motivo pelo qual requer nova suspensão do processo ou a dilação de prazo para continuidade dos esforços para a venda do bem.
O herdeiro Guilherme Primo Rivera Manga, no ID 174276775, já havia concordado com a alienação do imóvel. É o relatório.
Fundamento e decido.
Na decisão de ID 175267652, este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que o imóvel de titularidade da falecida fosse alienado, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar o bem, associada à legitimidade das razões que justificam a sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 185325775 deve ser acolhido.
Entretanto, observo que o alvará para alienação já perdeu sua validade, de modo que a suspensão do feito sem a expedição de nova autorização para venda tornaria inócuo o sobrestamento do feito.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO (CPF *05.***.*83-68), do Flat nº 2.122, situado no 1º Pavimento, do Bloco "B", do Conjunto 1-B, do Trecho 01, do Setor de Hotéis e Turismo Norte - SHT/NORTE, matrícula 71.589 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação, que fixou o preço do imóvel em R$ 649.000,00 (seiscentos e quarenta e nove mil reais), ID 162321645.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/02/2024 17:40
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Após, sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
24/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:48
Deferido o pedido de LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF: *05.***.*83-68 (INVENTARIANTE).
-
16/10/2023 18:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735006-86.2022.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) LUCIENE CAESAR FERREIRA DE MELO - CPF/CNPJ: *05.***.*83-68 e GUILHERME PRIMO RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *43.***.*03-34, CORNELIA OTTI VAN DIJL RIVERA MANGA - CPF/CNPJ: *84.***.*72-49, DESPACHO Antes de decidir sobre o pleito de alienação, por cautela, intime-se o herdeiro Guilherme Manga para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusiva e expressamente sobre o pedido de autorização de venda do imóvel a inventariar (ID 165807909, tópico VII).
Ademais, observo que o valor encontrado no desdobramento de ID 164397152 ainda não foi integralmente transferido para este juízo.
Por este motivo, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para determinar que o Banco do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias, transfira para conta judicial vinculada a este processo, todos os valores acautelados na referida instituição, de titularidade da Sra.
Cornelia Otti Van Dijl Rivera, em vida portadora do CPF *84.***.*72-49.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 13:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
20/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:31
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:31
Outras decisões
-
26/06/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/06/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 09:50
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
01/03/2023 13:56
Expedição de Termo.
-
28/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 19:39
Juntada de portaria
-
17/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Ofício.
-
02/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 15:54
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/12/2022 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 06:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2022 12:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/11/2022 17:50
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:50
Declarada incompetência
-
10/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/11/2022 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/10/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
22/09/2022 17:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/09/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
16/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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