TJDFT - 0700440-47.2023.8.07.0011
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA REU: FLAVIA CAMILA GONCALVES FRANCO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em desfavor de FLÁVIA CAMILA GONCALVES FRANCO, partes qualificadas.
Destaca a existência de CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL, com termos entre 21/04/2021 e 20/04/2022.
Acresce que, a partir do mês de setembro/2022, a requerida deixou de pagar o valor do aluguel mensal e demais encargos, infringindo as disposições contratuais.
Menciona que a requerida ocupa o imóvel objeto do contrato sem pagar os valores devidos e sem demonstrar qualquer interesse em saldar a obrigação de crédito.
Apontou os valores devidos.
Grafou pedidos diversos: 1) Condenar a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 16.675,68, além do valor das prestações locatícias que vencerem no decurso da presente lide em pauta, com o acréscimo de multa de mora (10%) e juros (1%) mensais e honorários de sucumbência; 2) Declarar rescindido o contrato de locação objeto da presente, nos termos do artigo 62, I da Lei de Locação; 3) Decretar o despejo, confirmando-se a tutela antecipada requerida; Decisão de id. 151416672, com provimento da medida de urgência para o fim de determinar a desocupação voluntária do imóvel.
Depósito de caução, id. 153923688.
O valor foi restituído ao autor, id. 182016899.
Gratuidade de justiça deferida à parte requerida, id. 157143311.
Por intermédio da Defensoria Pública, id. 158888638, a requerida apresentou contestação, com reconhecimento do pedido e prorrogação do prazo para desocupação do imóvel.
Réplica, id. 159660212, com reiteração de desocupação voluntária, e pedido de autorização para remoção dos bens móveis da autora para o depósito público.
Decisão com autorização da remoção dos bens para o deposito público, independente do pagamento de despesas (id.163011771), e liberados posteriormente (id. 180243188).
O autor, id. 173860360, informou a falta de interesse processual em relação ao pedido de despejo a considerar a desocupação do imóvel.
Requereu a desistência da ação quanto ao pedido de cobrança, desde que haja renúncia por parte da requerida ao pagamento dos honorários.
Destacou, contudo, para fins de composição, não haver renúncia ao direito de crédito.
A requerida informou a inviabilidade de acordo, quanto à desistência dos honorários advocatícios, sob o argumento de tratar-se verba pública de natureza não tributária e que o Defensor Público não tem permissão legal para promover a isenção do pagamento, sob pena de responsabilização disciplinar.
O autor, id. 183690954, apresentou renúncia ao direito de crédito decorrente do contrato de locação; Destacou: “Informa que concorda com o quanto postulado pela parte requerida para encerramento da demanda, e, portanto, renuncia ao crédito perseguido nos autos.
Assim, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito, e dispensados os honorários sucumbenciais, diante da expressa concordância da parte requerida.” Em momento posterior, o autor, id. 189454860, informou que não há renúncia ao direito de crédito derivado do contrato de locação.
Consignou: “Informa que, a proposta apresentada pelo autor restringe a renúncia à fixação de honorários de sucumbência, ou seja, não concorda o autor com a renúncia de seu crédito, oriundo da inadimplência da requerida.
Assim, tendo em vista que, não restou claro na manifestação da defensoria se estes concordam apenas com a renúncia em relação aos honorários de sucumbência, requer sejam intimados a se manifestar acerca da proposta apresentada.
Caso concordem com o pedido de desistência e com a dispensa dos honorários, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, caso contrário pugna pelo regular processamento da demanda” Manifestação da Defensoria Pública, id. 189645199, com requerimento de prosseguimento do feito prosseguimento do feito, nos termos da petição de id. 189454860, com conteúdo acima destacado. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme relato, observo que o autor, por mais de uma vez, manifestou o seu interesse na extinção do processo.
Tal pedido deve ser acolhido eis que evidente o desinteresse do autor em continuar com processamento da presente lide e, embora já estabilizada a relação processual, com necessidade de anuência do requerido (art. 485, § 5º, do CPC), a desistência da ação não está condicionada a imposições potestativas da parte requerida.
Nesse sentido, o seguinte julgado: “DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
EXIGÊNCIA DE CONDIÇÃO EQUIVALENTE A RECUSA.
ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL. 1.
A desistência da demanda já contestada depende do consentimento do réu, cuja eventual recusa deve ser justificada, sob pena de configurar abuso de direito processual. 2.
Equivale a injustificada a recusa a anuência condicionada à renúncia ao direito sobre que se funda a ação, hipótese inconfundível com desistência. (Acórdão 1008798, 20130110431877APC, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/4/2017, publicado no DJE: 7/4/2017.
Pág.: 502/508)” Sem destaques no original.
Como asseverado pelo patrono do autor, a renúncia ofertada diz respeito, apenas, a eventuais honorários arbitrados em seu favor, e não em relação aos locativos inadimplidos, hipóteses, a toda evidência, descoincidentes.
Outro ponto diz respeito à discussão acerca da condenação do autor desistente ao pagamento de honorários advocatícios.
Há que ser considerado que a condenação do pagamento de verba honorária está sob a regência de dois princípios: o da sucumbência, nos termos do parágrafo 2º do artigo 82 e 85, do CPC, e o da causalidade, com previsão no parágrafo 10 do artigo 85, do mesmo Código.
A partir da argumentação destacada, e visto que a própria parte requerida reconheceu o direito do autor, conforme contestação, inclusive com o registro da sua não condição de arcar com o pagamento dos alugueres vencidos, constata-se a sua responsabilidade pelo ajuizamento da ação a implicar a condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Confira o teor de seguinte julgado que expressa a possibilidade da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte que deu efetiva causa ao ajuizamento de ação, resguardada a casuística: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMISSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL FORMULADA ANTERIORMENTE AO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO.
AUSÊNCIA DE MÁCULA AO INTERESSE RECURSAL.
INVALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS SEM DESPEJO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ART. 485, VI, CPC.
SENTENÇA TERMINATIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA NÃO FORMULADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS À PARTE AUTORA.
DESACERTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não é válida a renúncia ao direito de recorrer anterior ao pronunciamento judicial atacado, porque, nesse caso, não existe, ainda, direito a ser renunciado. 1.1.
Caso concreto em que a renúncia ofertada pelo apelante ao prazo recursal não macula o seu interesse em postular a reforma do provimento judicial que homologou uma desistência a qual afirma não ter sido postulada. 2.
Inclusão de requerimento de extinção do feito com base no art. 485, III, "b", não formulado anteriormente na origem.
Inadmissibilidade.
Não se conhece da pretensão que haveria de ser oportunamente alegada, o que configura, se exame houver, indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação frontal aos princípios constitucionais do juiz natural, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, estatuídos pelo art. 5º, LIII, LIV e LV, da CF.
Não conhecimento do requerimento de extinção do feito com base no art. 485, III, "b", não elencado oportunamente na origem ante a inovação recursal.
Preliminar suscitada de ofício.
Conhecimento parcial do recurso. 3.
Caso concreto em que o pronunciamento judicial atacado homologou equivocadamente uma desistência não postulada pelo autor, de forma que desacertada também a sua condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4.
Tratando-se de ação de cobrança em que a parte autora informa o adimplemento de toda a dívida cobrada após a propositura da demanda e não tendo os réus apresentado objeção quanto à notícia da prática desse ato, evidentemente ocorreu a perda superveniente do interesse de agir do apelante pelo desaparecimento ulterior da prestação almejada.
Assim, correto se afigura o pronunciamento judicial atacado no ponto em que extinguiu o feito sem resolução de mérito, não com base no art. 485, VIII, CPC, porquanto, como demonstrado, pedido de desistência não houve, mas, sim, com base no art. 485, VI, CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir do apelante. 5.
O Código de Processo Civil consagra a regra da sucumbência como critério determinante para a imposição da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Inteligência do § 2° do art. 82 e no art. 85 do CPC. 6.
Há casos em que a sucumbência não é o ponto de partida para a definição da condenação em custas e verba honorária, pois, há situações processuais de difícil identificação dos vencedores e vencidos na demanda.
Em tais hipóteses, para correta fixação dos ônus sucumbenciais, o órgão jurisdicional deve observar o princípio da causalidade, positivado no § 10 do art. 85 do CPC, que imputa a responsabilidade àquele que deu causa à propositura da ação. 7.
Caso concreto em que, constatado ter a parte requerida dado causa ao feito, porquanto responsável pela situação de inadimplência que originou a demanda, é de ser reconhecida, por força da aplicação do princípio da causalidade, a necessidade de fixação de honorários de advogado em favor da parte autora, mesmo que tenha se verificado, na espécie, a quitação extrajudicial do débito após a citação dos devedores. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
Sem majoração de honorários.(Acórdão 1808219, 07366157520208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Realces não constantes do texto original).
Diante do exposto, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Desconstituo a decisão de tutela de urgência.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, observados os parâmetros do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa, por litigar amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com o devido registro de baixa. - Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
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15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:35
Outras decisões
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29/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA REU: FLAVIA CAMILA GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c pedido de cobrança de alugueres vencidos.
O imóvel já foi efetivamente desocupado, mediante o cumprimento de mandado coercitivo.
Manifeste-se a parte requerida quanto ao conteúdo da petição de id.
Num. 173860360 - pág. 1, especificamente quanto ao pedido de desistência.
Prazo 10 dias, Com a resposta, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença.
DEFIRO o levantamento do valor da caução (id.
Num. 153923683 - Pág. 1), em favor da autora, com dados bancários indicados sob o id.
Num. 173860360 - Pág. 1.
Procuração sob o id.
Num. 148686924 - Pág. 1, com poderes para receber valores.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:41
Outras decisões
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14/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/12/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:29
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 18:28
Expedição de Alvará.
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28/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:23
Outras decisões
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06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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04/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:53
Outras decisões
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02/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA REU: FLAVIA CAMILA GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo transcorrido in albis o prazo concedido à parte autora para promover o andamento do feito, aguarde-se por 30(trinta) dias a sua manifestação nos autos (art. 485, III, do CPC), sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO.
Feito paralisado, intimem-na pessoalmente, via DJE e por carta AR ou por SISTEMA se for parceira de expedição eletrônica, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1°, do CPC).
Findo os quais, façam-se os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, ante a inércia, nos termos do art. 485, III, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:31
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:31
Outras decisões
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26/09/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700440-47.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA REU: FLAVIA CAMILA GONCALVES FRANCO DESPACHO Intime-se a parte a autora a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sua extinção, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC.
Cumpra-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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29/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 07:25
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:42
Outras decisões
-
07/08/2023 13:26
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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04/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 08:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:21
Outras decisões
-
28/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:53
Outras decisões
-
17/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 08:26
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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24/06/2023 07:10
Recebidos os autos
-
24/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 07:10
Outras decisões
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20/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 22:49
Recebidos os autos
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14/06/2023 22:49
Indeferido o pedido de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*17-15 (AUTOR)
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14/06/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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14/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/06/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2023 21:57
Recebidos os autos
-
09/06/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 21:57
Outras decisões
-
30/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/05/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 19:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:11
Outras decisões
-
24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:34
Indeferido o pedido de FLAVIA CAMILA GONCALVES FRANCO - CPF: *17.***.*40-40 (REU)
-
22/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 08:30
Juntada de Certidão - central de mandados
-
05/05/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:11
Outras decisões
-
02/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/05/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/05/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA CAMILA GONCALVES FRANCO - CPF: *17.***.*40-40 (REU).
-
01/05/2023 18:41
Outras decisões
-
27/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 01:53
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:09
Outras decisões
-
19/03/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/03/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 07:00
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/02/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:13
Deferido o pedido de MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*17-15 (AUTOR).
-
22/02/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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