TJDFT - 0734514-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Do exposto, com fulcro no art. 656 do CPC, defiro o pedido formulado no ID 229506133, para corrigir as inexatidões materiais percebidas no esboço de partilha homologado (ID 208075689) em sentença (ID 211785750), referentes aos imóveis de matrículas n. 47.957 e 47.958, registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas – GO, a considerar como arrolada e partilhada a totalidade dos referidos bens imóveis (100% por cento).
Esta decisão deverá ser considerada como parte integral da sentença de ID 211785750.
Intimem-se as partes, para ciência.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:42
Deferido o pedido de NILCE ALVES GARCIA - CPF: *26.***.*29-53 (MEEIRO).
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15/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/04/2025 00:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Ficam a parte inventariante e herdeiros intimados a se manifestar quanto à petição de ID 229506133, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:35
Processo Desarquivado
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18/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2025 05:12
Processo Desarquivado
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18/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:37
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de NILCE ALVES GARCIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:42
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NILCE ALVES GARCIA em 16/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 208075689, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Ressalte-se que a partilha de imóvel não escriturado ou objeto de restrição ficará cingida aos eventuais direitos sobre os bens, assim como os bens móveis com restrição financeira.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 208075689, com ressalva ao valor atualizado constante nas contas bancárias vinculadas ao feito, que perfazem a quantia, nesta data, de R$ 93.563,93, e que deverá ser atualizada no momento da expedição dos alvarás eletrônicos.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo atualizado depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha (80,59% a serem destinados a Nilce, 6,47% a serem destinados a Fagá Domingues dos Santos Silva, 6,47% a serem destinados a Júlia Domingues dos Santos Silva e 6,47% a serem destinados a Paulo Fernando de Moraes Silva Filho), devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
No tocante à cota-parte do incapaz, Paulo Fernando de Moraes Silva Filho, considerando o valor de pequena monta, defiro desde logo que seja levantada pela sua representante legal, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidas em nome da representante legal, devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelas partes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal, do Estado de Goiás e do Estado de Minas Gerais.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/09/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:54
Homologado o pedido
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20/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/09/2024 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NILCE ALVES GARCIA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*37-12, ANA MARIA DOMINGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *43.***.*74-53, FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*60-20, JULIA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*01-68 e NILCE ALVES GARCIA - CPF/CNPJ: *26.***.*29-53, PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*17-87, DESPACHO Intimem-se as partes acerca das últimas declarações apresentadas no ID 208075689, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 637 do CPC, respeitando-se o prazo em dobro conferido ao Ministério Público.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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19/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*37-12, ANA MARIA DOMINGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *43.***.*74-53, FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*60-20, JULIA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*01-68 e NILCE ALVES GARCIA - CPF/CNPJ: *26.***.*29-53, PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*17-87, DESPACHO Trata-se da apresentação das últimas declarações, acostadas no ID 204808190.
Comprovante de pagamento de custas complementares trazido no ID 204808191.
Certidões negativas de débitos em nome das rendas e bens que compõem o espólio, nos ID’s 204817848, 204817849, 204817850, 204817851, 204817852, 204817853, 204817854, 204817855, 204817856, 204817858, 204817859, 204817861, 204817862, 204817863, 204817864, 204817865, 204817866, 204817867, 204817868, 204817869 e 204817870.
Verifico, no entanto, que a peça processual não atendeu aos requisitos delineados nos arts. 620, 651 e 653 do CPC, porquanto: a) na qualificação da companheira sobrevivente e dos herdeiros, não consta o endereço eletrônico e de residência de cada um deles (art. 620, inciso II, do CPC); b) não foi realizada a relação completa e individualizada dos bens do espólio, apartada da partilha de bens, o que deverá ser providenciado, fins de estabelecer com clareza o monte mor partilhável (art. 620, inciso III, c/c o 653, inciso I, alínea b, ambos do CPC); c) não foram relacionadas as dívidas saldadas pelo espólio (art. 651, inciso I, do CPC); d) não foi realizada a relação dos bens que integram a meação da companheira sobrevivente (art. 651, inciso II, do CPC), o que deverá ser providenciado, atribuindo-lhe valor; e e) não foi atribuído valor aos cada quinhão hereditário a ser partilhado (art. 653, inciso I, alínea c, do CPC).
No que toca os valores depositados em conta bancária vinculada ao feito, conforme especificado no despacho de ID 192738527, a partilha do valor em pecúnia deverá vir acompanhada da porcentagem devida a cada um dos herdeiros, para fins de evitar que quaisquer valores permaneçam na conta judicial vinculada ao feito no momento da expedição do alvará eletrônico.
Nesse sentir, intime-se a inventariante para que apresente as últimas declarações retificadas, em que conste as informações acima elencadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicação
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13/06/2024 16:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de NILCE ALVES GARCIA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:48
Indeferido o pedido de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*60-20 (INVENTARIANTE)
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18/04/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:05
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico que torno sem efeito a certidão de ID 190826551.
Certifico, ainda, que foi concedida vista às Fazendas Públicas do Distrito Federal, de Goiás e de Minas Gerais, conforme se verifica nos "expedientes".
Aguarda-se o decurso do prazo para se manidestarem. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
04/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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23/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 19:51
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir a contradição apontada, a fim de que, na decisão de ID 183573690, seja revogado o seguinte comando: “Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o plano de partilha a fim de que a ex-companheira NILCE ALVES GARCIA contemplada na condição de meeira dos bens adquiridos na constância da união estável”.
Mantenho, no mais, íntegra a decisão prolatada.
Diante dos documentos apresentados, que atestam o pagamento do imposto de transmissão, garanta-se vista às Fazendas Públicas do Distrito Federal, de Goiás e de Minas Gerais, pelo prazo de 10 (dez) dias, respeitando-se o prazo em dobro.
Intimem-se as partes, para ciência.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Bloco B, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734514-31.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte INVENTARIANTE interpôs Embargos de Declaração.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, se for o caso, ao Ministério Público acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 10 (dez) dias. (documento datado e assinado digitalmente) Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO, FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA, JULIA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA, NILCE ALVES GARCIA REPRESENTANTE LEGAL: ANA MARIA DOMINGUES DOS SANTOS INVENTARIADO: PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 183573690, faço juntada do extrato da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) ao presente feito.
De ordem, fica a parte inventariante intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 2024, 14:15:40 GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
26/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/01/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:29
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*37-12, ANA MARIA DOMINGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *43.***.*74-53, FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*60-20, JULIA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*01-68 e NILCE ALVES GARCIA - CPF/CNPJ: *26.***.*29-53, PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*17-87, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA, conforme certidão de óbito de ID 104717758, tendo como herdeiros seus filhos: FAGÁ DOMINGUES DOS SANTOS SILVA, JÚLIA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA e PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO, representado por sua curadora em definitivo, ANA MARIA DOMINGUES DOS SANTOS.
Houve pedido da inventariante (ID 179488115) de expedição de alvará judicial para pagamento de guia de imposto de transmissão de causa mortis e doação de bens e direitos, totalizando o valor de R$ 54.613,60 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e sessenta centavos).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito, ao fundamento de que a lei não impõe qualquer óbice para o levantamento do valor destinada a quitação do tributo do espólio, cujo pagamento reverterá em benefício dos herdeiros.
Todavia, destacou que. além da prestação de contas, a inventariante deverá fazer a compensação dos pagamentos no esboço de partilha para que não seja prejudicado o quinhão de nenhum herdeiro.
Por meio do despacho de ID 181181282, as partes foram intimadas para que justificassem a descrição dos valores a título de meação, contidas nos demonstrativos de cálculo de IDs 179488126, 179488127, 179488128, 179488129, 179488130 e 179488131, posto que a união estável formada entre o autor da herança e a viúva NILCE ALVES GARCIA foi imposto o regime de separação obrigatória de bens, conforme ID 106840202.
Em resposta (ID 181522503), NILCE ALVES GARCIA alegou que o direito de meação é assegurado à viúva (quer seja companheira ou esposa), ainda que a união tenha sido formalizada sob o regime da separação legal de bens, conforme disciplina a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Ressaltou que o direito de meação já foi reconhecido pelos herdeiros, haja vista as primeiras declarações (ID 131769779), as últimas declarações e o esboço de partilha já apresentados pela inventariante (168920634), destacando que os cálculos apresentados (ITCD) levam em consideração a meação daqueles bens que foram adquiridos na constância da união estável (ID 181522503).
Ademais, declarou que não se opõe ao levantamento de valores depositados em conta judicial para pagamento do ITCD apurado, respeitado seu direito de meação.
Manifestação ministerial no ID 182979428, no sentido de que “no regime da separação obrigatória de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à meação dos bens adquiridos onerosamente na constância da união, desde que se comprove o esforço comum para a sua aquisição.
Para a jurisprudência majoritária, é presumido o esforço comum.
Se houver dúvida sobre o esforço comum, a questão há de ser resolvida pelas vias ordinárias”.
No presente caso, o órgão ministerial afirma que não houve impugnação pelos herdeiros da condição de meeira da viúva, notadamente dos herdeiros capazes, filhos do de cujus, de modo que se mantem hígida a presunção de esforço comum para aquisição dos bens referidos, de modo que o plano de partilha apresentado está correto no ponto. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringe a liberdade de escolha do regime patrimonial aos nubentes em certas circunstâncias, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações e que foram dispostas no art. 1.641 do Código Civil, como se observa no regime da separação obrigatória da pessoa maior de setenta anos (inciso II).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em releitura da antiga Súmula n° 377 do STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" EREsp 1.623.858/MG, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018, ratificando anterior entendimento da Seção com relação à união estável (EREsp 1171820/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015).
No caso em tela, revela-se incontrovertido o fato de que NILCE ALVES GARCIA foi companheira do falecido, consoante o reconhecimento de todos os herdeiros nas petições apresentadas no feito, bem como pela escritura pública declaratória de união estável (ID 106840202), conferindo, em tese, o direito a meação dos bens do espólio à companheira .
Não obstante, o regime de bens que permeava a convivência do casal, separação obrigatória de bens em decorrência da idade do companheiro há época do início da união (2017), e da legislação vigente que não permite a cumulação da condição da companheira como meeira e herdeira ao mesmo tempo dos bens.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar a merecer proteção do Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Por conseguinte, verifica-se que a Carta Magna equiparou a figura do cônjuge à da companheira, pois o legislador constitucional sedimentou que ambas são entidades familiares respaldadas no afeto, no respeito e compreensão mútuas.
Por sua vez, o Código Civil de 2002 também encampou a equiparação quando reconheceu que, assim como o cônjuge, os companheiros que não optarem de forma expressa por outro regime de bem, serão regidos pelo da comunhão parcial, qual seja, quando da cessação da união, os conviventes terão direito a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância da união.
Tal fato se dá pela interpretação gramatical do art. 1725 do Código Civil de 2002, onde se tem que os casais que convivem em união estável possuem, em regra, o regime de comunhão parcial de bens.
Porém, com relação à sucessão, mesmo com a equiparação da figura do cônjuge à da companheira para partilha de bens em vida, o Código Civil de 2002, em dissonância com o ditame constitucional e com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais, nada menciona a respeito da meação da companheira.
Na verdade, tem-se que com a equiparação da companheira ao cônjuge pela Constituição, não seria permitido outra interpretação, senão a de reconhecer a companheira como meeira para fins sucessórios, sob pena de ferir o princípio da igualdade perpetrado pelo nosso ordenamento jurídico.
Dessa forma, forçoso reconhecer a condição de meeira da companheira, sob a ótica da Constituição Federal, que tendo como fundamento à dignidade da pessoa humana e o princípio da igualdade, protege a família de forma pluralizada, reconhecendo como entidade familiar o casamento e a união estável.
Contudo, segundo o art. 1829, I, do CC, quando da sucessão legítima, o cônjuge que se casar no regime de da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), não concorre com os descendentes.
Dessa forma o critério utilizado é o de não concorrer com os descendentes, na condição de herdeiro, o cônjuge casado pela comunhão universal de bens ou da separação obrigatória de bens, mantendo-se apenas a sua condição de meeiro dos bens adquiridos durante a união pelo esforço comum das partes, o que também se aplica à companheira.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, editou a Súmula 655 (Aprovada em 09/11/2022), a qual dispõe que “aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”. É importante ponderar que para caracterizar a sociedade na constituição do capital, importa a participação do cônjuge na atividade de qualquer tipo, mesmo na restrita às lides domésticas, ou seja, admitir como forma de comprovação do esforço comum a contribuição imaterial, emocional do casamento, para autorizar a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio.
Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À MEAÇÃO DE BENS.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
CASAMENTO.
REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
SÚMULA 377 STF.
PARTILHA DE BENS.
COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM.
SALDO DO FGTS.
VERBAS TRABALHISTAS.
DIREITO À MEAÇÃO.
LEI ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Rejeitada a preliminar de julgamento ultra petita porque observado que a sentença está de acordo com a natureza, quantidade e objeto do pedido, conforme estabelece o art. 492 do CPC. 2.
A jurisprudência assentou o entendimento de que no regime matrimonial de separação obrigatória ou legal de bens comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, uma vez comprovado o esforço comum, de acordo com a Súmula 377 do STF. 3.
A comunhão de esforços do casal para a realização de poupança é reconhecida, visto que a contribuição de cada cônjuge pode se dar de modo direto ou indireto para a constituição do patrimônio do casal durante o casamento. 4.
O saldo do FGTS e as verbas trabalhistas devem ser recebidos pelos dependentes do falecido habilitados perante a Previdência Social, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980. 5.
Dada a sucumbência recursal, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, com suporte no artigo 85, § 11 do CPC. 6.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-DF 07018538420218070005 1775896, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 19/10/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA.
DIREITO CIVIL.
PARTILHA DE BENS.
CASAMENTO COM REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS.
SÚMULA 377/STF.
CÔNJUGE SUPÉRSTITE PRESTADORA DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. 1.
O e.
STF editou a Súmula 377 que disciplina que: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." 2.
Configurando-se o esforço comum, direto ou indireto, material ou imaterial, do casal na constituição do patrimônio durante o casamento, impõe-se a partilha do bem.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1431639, 07044986120218070012, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento:15/6/2022, publicado no DJE: 29/6/2022.) Cumpre esclarecer ainda que para afastar a incidência da referida súmula deve haver escritura pública firmada, perfazendo um casamento ou união estável em regime de separação obrigatória com pacto antenupcial de separação de bens (ou de impedimento da comunhão do patrimônio).
No caso em tela, tal pacto não existe e, segundo se verifica da relação dos bens deixados pelo "de cujus" frente ao período em que vigia a união estável do casal, há bens do inventário comuns, adquiridos por ambos os companheiros durante a união, que teve início em 2017.
Por oportuno, cabe pontuar que, em 18/10/2023, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1309642, com repercussão geral (Tema 1.236), em que se discute se é constitucional o regime da separação obrigatória de bens no casamento de pessoas maiores de 70 anos e a aplicação dessa regra às uniões estáveis.
Na oportunidade, em sustentação oral, o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, na condição de amicus curiae.
Na visão de Sarrubbo, a regra é "excessiva, inadequada e desproporcional", configurando um tratamento discriminatório. "A tendência do Direito privado contemporâneo desloca o indivíduo e, por conseguinte, o princípio da dignidade humana para o centro de nosso ordenamento civil", argumentou o PGJ. "A noção patrimonialista da família deve sucumbir em face do princípio do afeto", acrescentou o procurador-geral, enfatizando que a norma em debate atenta contra a dignidade e a liberdade dos maiores de 70 anos.
Partindo dessas premissas, considerando o consenso entre os herdeiros, entendo que a viúva NILCE ALVES GARCIA dever ser incluída no esboço de partilha na condição de meeira tão somente dos bens adquiridos na constância da união estável, uma vez que reconheço expressamente a sua condição de MEEIRA DO DE CUJUS, Paulo Fernando de Moraes Silva.
Dessa forma, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o plano de partilha a fim de que a ex-companheira NILCE ALVES GARCIA contemplada na condição de meeira dos bens adquiridos na constância da união estável.
No que tange ao pedido de expedição de alvará, entendo que razão assiste ao Ministério Público, no sentido de inexiste óbice para o levantamento do valor destinada a quitação do tributo do espólio, cujo pagamento reverterá em benefício dos herdeiros.
Ato contínuo, o momento é propício para o pagamento do ITCD, uma vez já apresentadas as últimas declarações e a existência de saldo suficiente para pagamento das dívidas (ID 122463605).
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado de ID 179488115, para liberar em favor de FAGÁ DOMINGUES DOS SANTOS SILVA – ora inventariante e CPF acima transcrito – o valor de de R$ 54.613,60 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e treze reais e sessenta centavos), conforme guias de IDs 179488120, 179488121, 179488122, 179488123, 179488124 e 179488125.
Expeça-se o alvará eletrônico de levantamento de valores, conforme requerido no ID 179488115.
A inventariante deverá comprovar nos autos o efetivo o pagamento das dívidas fiscais no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, após a expedição de alvará, determino que seja certificado no feito o saldo remanescente disponível em contas judiciais vinculadas ao presente processo, para fins de complementação do esboço de partilha a ser apresentado pela inventariante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:42
Deferido o pedido de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*60-20 (INVENTARIANTE).
-
12/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/12/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:12
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2023 14:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:43
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
02/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0734514-31.2021.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA FILHO - CPF/CNPJ: *02.***.*37-12, ANA MARIA DOMINGUES DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *43.***.*74-53, FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *03.***.*60-20, JULIA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*01-68 e NILCE ALVES GARCIA - CPF/CNPJ: *26.***.*29-53, PAULO FERNANDO DE MORAES SILVA - CPF/CNPJ: *23.***.*17-87, DESPACHO Dê-se vista à cônjuge sobrevivente NILCE ALVES GARCIA para se manifestar sobre as declarações juntadas no ID 168920634, bem como para se manifestar acerca do pedido de suspensão do feito realizado no ID 173161580.
Acerca do pedido de suspensão, abra-se vista ao Ministério Público.
Prazo de 15 (quinze) dias, intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Processo n°: 0734514-31.2021.8.07.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a inventariante intimada a se manifestar sobre a petição da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Prazo de 5(cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
13/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 22:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/07/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
12/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/06/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:27
Juntada de Ofício
-
14/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/06/2023 17:35
Juntada de Ofício
-
09/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:26
Outras decisões
-
09/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/06/2023 18:32
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:41
Gratuidade da justiça não concedida a FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*60-20 (INVENTARIANTE) e NILCE ALVES GARCIA - CPF: *26.***.*29-53 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 10:41
Deferido o pedido de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA - CPF: *03.***.*60-20 (INVENTARIANTE) e NILCE ALVES GARCIA - CPF: *26.***.*29-53 (REQUERENTE).
-
29/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/05/2023 00:50
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 16:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:20
Expedição de Alvará.
-
24/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:02
Juntada de Petição de memoriais
-
21/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 08:59
Juntada de portaria
-
15/12/2022 02:26
Decorrido prazo de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
11/11/2022 13:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/10/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de NILCE ALVES GARCIA em 21/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
19/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 12:52
Juntada de portaria
-
21/07/2022 21:01
Expedição de Termo.
-
20/07/2022 18:41
Juntada de portaria
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:44
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
14/06/2022 11:40
Recebidos os autos
-
14/06/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:57
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
21/05/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/05/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/05/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 22:21
Juntada de portaria
-
25/04/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 15:42
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/04/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
31/03/2022 20:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 13:51
Juntada de portaria
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
21/02/2022 14:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/02/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FAGA DOMINGUES DOS SANTOS SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 13:13
Recebidos os autos
-
17/12/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:00
Expedição de Termo.
-
09/12/2021 09:21
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/12/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:00
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2021 07:08
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
05/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/10/2021 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
05/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2021 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/10/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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