TJDFT - 0700093-46.2020.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:57
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:57
Processo Desarquivado
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23/12/2024 22:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700093-46.2020.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP REVEL: LENY CATIA XAVIER SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença proferida em ação monitória.
Intimada a dar sequência proveitosa ao feito, a credora acorreu aos autos para informar a sua ocasional impossibilidade de indicar, à penhora, bens de propriedade do devedor (ID 60694213).
Diante disso, suspendo o curso do procedimento e a fluência do prazo de prescrição pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, III e § 1º).
Transcorrido in albis o prazo em questão sem qualquer manifestação da credora, encaminhem-se os autos ao arquivo judiciário (CPC, art. 921, § 2º).
Para fins de cálculo da prescrição intercorrente, deverá ser considerado termo inicial em 24 de novembro de 2023, quando ocorreu a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Por fim, indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD.
Para tanto, levo em consideração a possibilidade de ser a medida adotada pela parte, sem a necessidade de intervenção judicial.
A despeito da previsão legal constante do § 3º do art. 782 do Código de Processo Civil, entende-se que tal providência só deve ser adotada pela via judicial quando demonstrada a impossibilidade de que o próprio interessado venha a promovê-la, sobretudo em razão do ônus que daí advém à secretaria do juízo no sentido de realizar o acompanhamento do feito para o levantamento imediato da negativação, em caso de pagamento (art. 782, § 4º, do Código de Processo Civil), sendo os recursos humanos disponíveis no cartório insuficientes para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte.
No caso, os sistemas de inclusão e exclusão do nome de pessoas em cadastros de inadimplentes, notadamente o SERASA, SPC e SCPC - por constituírem bancos de dados privados e, nessa condição, disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro - permitem a adoção da medida restritiva por iniciativa pessoal do interessado.
Além disso, a parte, sendo diretamente interessada no desfecho da questão, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos para a realização das baixas necessárias, quando efetivado o cumprimento da obrigação.
Destaca-se, nesse sentido, o seguinte excerto de recente julgado do Tribunal de Justiça local: "Consoante a inteligência do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes não é uma medida impositiva e pressupõe, antes de mais nada, a necessidade de intervenção judicial para sua efetivação" (Acórdão n. 1076539).
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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14/12/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/11/2023 09:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:54
Juntada de consulta renajud
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20/10/2023 18:08
Juntada de consulta sisbajud
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08/10/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700093-46.2020.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CREDORA: MEDSTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
S. - EPP DEVEDORA: LENY CATIA XAVIER SANTOS D E C I S Ã O Proceda-se à tentativa de identificação de bens penhoráveis da devedora, por meio de consulta empreendida aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, como requerido.
Vindo aos autos o documento, deverá a secretaria do juízo adotar as providências necessárias a que sejam mantidas, em sigilo, as informações prestadas.
Intimem-se.
Brazlândia, 28 de setembro de 2023 Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:41
Deferido o pedido de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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15/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700093-46.2020.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CREDORA: MEDSTAR ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
S. - EPP DEVEDORA: LENY CATIA XAVIER SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela devedora, por intermédio da curadoria à lide que lhe foi nomeada, sob o argumento de excesso de execução.
Para tanto, a Defensoria Pública, a quem foi confiado o múnus, apresentou impugnação por negativa geral, tendo pugnado, a latere, pela remessa dos autos à contadoria judicial, a pretexto de que fosse realizada a conferência dos cálculos da dívida.
Sou, todavia, conduzido ao convencimento de não contar a postulação com base factível.
O art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil impõe ao executado a incumbência de comprovar o alegado excesso de execução, mediante a indicação do valor que entende devido e da exibição de planilha discriminada do débito.
A mera impugnação genérica dos cálculos apresentados pela credora não basta para o acolhimento da arguição.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça local: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APONTAMENTO.
VALOR CORRETO.
PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS.
AUSENTES.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1.
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2.
A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3.
A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1237409, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 07211592520198070000, em que atuou como relatora a Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, da 3ª Turma Cível.
Data de julgamento: 11/3/2020.
Publicação no DJe: 4/5/2020.
Sem página cadastrada.) Ademais, cuidando-se de cálculos aritméticos simples, não há dúvidas de que a Curadoria Especial, pela estrutura funcional de que dispõe, tinha condições técnicas de cumprir o ônus processual a que estava adstrita.
Do exposto, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença.
Sem custas e honorários.
Intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dar impulso proveitoso ao procedimento, mediante a formulação dos requerimentos que julgar pertinentes, sob pena de extinção prematura do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 20:26
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 20:26
Indeferido o pedido de LENY CATIA XAVIER SANTOS - CPF: *94.***.*16-49 (REVEL)
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25/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/07/2023 16:38
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:16
Juntada de Certidão
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02/07/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 05/05/2023 23:59.
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10/03/2023 00:23
Publicado Edital em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:50
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/10/2022 15:04
Recebidos os autos
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12/10/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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13/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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13/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 14:00
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 05/09/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 28/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:22
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 15:26
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:26
Julgado procedente o pedido
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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20/06/2022 16:00
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
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30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 00:33
Decorrido prazo de LENY CATIA XAVIER SANTOS em 30/03/2022 23:59:59.
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18/02/2022 00:11
Publicado Edital em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:39
Expedição de Edital.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 02/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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23/01/2022 12:21
Recebidos os autos
-
23/01/2022 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/12/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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17/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/11/2021 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 10:09
Recebidos os autos
-
28/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 14:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:16
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:36
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
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12/01/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 16:41
Expedição de Ofício.
-
12/01/2021 16:40
Expedição de Ofício.
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12/01/2021 16:40
Expedição de Ofício.
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12/01/2021 16:40
Expedição de Ofício.
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12/01/2021 16:39
Expedição de Ofício.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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07/12/2020 10:27
Recebidos os autos
-
07/12/2020 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/11/2020 21:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 11:35
Recebidos os autos
-
11/11/2020 11:35
Decisão interlocutória - concessão - assistência judiciária gratuita
-
06/11/2020 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
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28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 13:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/09/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2020 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 02:22
Decorrido prazo de MEDSTAR ASSISTENCIA MEDICA S.S - EPP em 19/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/05/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2020 22:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2020 13:47
Recebidos os autos
-
21/03/2020 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
16/03/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2020 14:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 18:21
Recebidos os autos
-
30/01/2020 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/01/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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