TJDFT - 0703574-12.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
10/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:35
Outras decisões
-
27/03/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Área Especial 4, sala 1.105, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo n.º 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155) REQUERENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA REQUERIDO: EXPRESSO BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte requerida para ciência e manifestação acerca da petição de ID 229005346.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
14/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:25
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:25
Outras decisões
-
12/03/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 20:08
Outras decisões
-
06/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
17/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:08
Outras decisões
-
16/02/2025 21:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 02:49
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2024 13:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:07
Outras decisões
-
08/11/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da petição de ID 216479839 e dos documentos que a acompanham.
Prazo de cinco dias.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Despacho assinado, datado e registrado eletronicamente 6 -
06/11/2024 10:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/11/2024 13:19
Juntada de Petição de impugnação
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:04
Outras decisões
-
22/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:29
Outras decisões
-
07/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição de Brazlândia Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 26 de Setembro de 2024.
VALDERI SANTOS Téc.
Judiciário - Mat. 312.895 NUCALCIVII -
26/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:20
Outras decisões
-
13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA D E C I S Ã O O título executivo judicial estabeleceu que a pensão mensal incidiria "desde a data do fato (18/6/2013) até a morte do requerente ou eventual recuperação plena do requerente da sequela sofrida” (ID 11339747, p. 6).
Assim, comprove o exequente sua incapacidade, mediante prova da condição de beneficiário junto ao INSS, seja de auxílio doença, seja de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, por outros documentos, os quais deverão se referir, de forma expressa e obrigatória, a todo período cobrado (JUN/2013 a JUL/2023).
Prazo de quinze dias.
Os demais argumentos da petição ID 204150931 serão analisados juntamente com as provas a serem anexadas aos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2 -
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:42
Outras decisões
-
12/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA D E S P A C H O Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre os termos da impugnação de ID 204151497, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/07/2024 05:34
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
07/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, ficam as partes intimadas quanto às planilhas de cálculo de ID 199955848.
Brasília/DF, 04/07/2024.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
04/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/06/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 07:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/04/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA EXECUTADO: EXPRESSO BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Em sede de juízo de retratação, reconsidero a decisão de ID 183335342, no que diz respeito à concessão ao credor do favor da assistência judiciária.
Com efeito, ela foi omissa no tocante à suspensão da exigibilidade dos encargos relativos à sucumbência, muito embora o cumprimento de sentença tenha sido recebido sem exigência de recolhimento das custas respectivas, em virtude de o exequente ter litigado com o benefício da gratuidade de justiça na fase de conhecimento.
Com isso, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos encargos associados à sucumbência, até que venha a, eventualmente, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, comunique-se, a propósito, a Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça local, tendo em vista a possível perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão ora revista.
Intimem-se.
Brazlândia, 8 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:07
Deferido o pedido de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA - CPF: *53.***.*34-04 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:26
Deferido em parte o pedido de EXPRESSO BRASILIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
-
01/12/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de EXPRESSO BRASILIA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703574-12.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) CREDOR: ADELIMAR DA COSTA E SOUZA DEVEDOR: EXPRESSO BRASÍLIA LTDA.
D E C I S Ã O Defiro o pleito de instauração do procedimento de cumprimento provisório da obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Faço consignar, por fim, que eventuais valores ou bens do devedor submetidos a penhora somente poderão ser levantados ou adjudicados pelo credor, mediante caução idônea ou o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa, nos termos do art. 521 do CPC.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 20:55
Recebidos os autos
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11/09/2023 20:55
Deferido o pedido de ADELIMAR DA COSTA E SOUZA - CPF: *53.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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04/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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03/08/2023 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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