TJDFT - 0736793-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/12/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:58
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
03/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0736793-19.2023.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por JOÃO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO IBEST, postulando concedida tutela de urgência para suspender a decisão que desclassificou a autora do processo seletivo destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal, para o quadriênio 2024/2027, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023, autorizando-se o seu prosseguimento no certame até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nos autos.
Esclarece que na data de 08 de agosto de 2023 foi enviado e-mail para o Requerido, do e-mail: [email protected], para o e-mail: [email protected], requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de inscrição no processo seletivo de Conselheiro Tutelar do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Brasília, vindo o Requerido a responder o e-mail somente na data de 30 de agosto de 2023, por meio do Dr.
Douglas Cunha inscrito na OAB/DF 43.455, alegando que: “Em resposta aos pontos recentemente levantados, gostaria de esclarecer que o processo de certame em questão já obteve trânsito em julgado administrativo.
A decisão ratifica a regularidade do processo e, portanto, não identificamos a necessidade de tomar providências adicionais”.
Alega que a resposta da solicitação do Requerente via e-mail foi totalmente genérica, pois alega que o processo de certame já obteve o trânsito em julgado, porém não fala qual data ocorreu o trânsito julgado, ainda mais só veio a responder o e-mail, 22 (vinte e dois) dias depois do envio, totalmente inepta e não fundamentou conforme a Lei 9.784/99.
Sustenta que encaminhou toda documentação necessária, mas o requerido ficou responsável por regularizar as documentações juntou no processo de seleção do Requerente 3 (três) documentos diversos da pessoa do requerente em nome de ROSELINA DA CONCEICAO CALADO. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade da decisão administrativa que a eliminou do certame por não preencher requisito do edital de convocação.
Alega que enviou toda documentação necessária, mas por erro da requerida IBEST apareceu documentação de terceira pessoa no seu processo administrativo.
Todavia, os documentos acostados aos autos não há qualquer indício de que o erro foi ocasionado pela requerida IBEST.
Ao contrário, o documento de ID 170758652 consta a lista de documentos enviados e avaliação da pontuação atribuída, no qual as certidões do TRF cível e criminal não constam que são do requerente, assim como a Certidão negativa criminal da Justiça Eleitoral.
Ademais, no mesmo documento consta que não houve a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos, pois a documentação apresentada estava em desacordo com o Edital Normativo, com Entidade não cadastrada e não enviou Ata da Diretoria.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:25:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
26/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736793-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: JOAO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, SHIN Bloco E Junta B - Centro de Atividades, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda à inicial de ID 171704431.
Anote-se e retifique-se para ação de conhecimento com tutela de urgência, valor da causa para R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), correspondente a 12 remunerações do cargo postulado, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como para incluir no polo passivo o DISTRITO FEDERAL. 2.
O pedido de gratuidade de justiça está prejudicado, pois o autor, intimado para comprovar os requisitos, recolheu as custas iniciais, operando-se preclusão lógica.
Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para parte autora comprovar o recolhimento das custas complementares, observando o valor correto da causa, fixado no item 1 desta decisão.
Pena: cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 15:57:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:17
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0736793-19.2023.8.07.0001 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: JOAO CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA Polo passivo: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Tendo em vista o recolhimento das custas iniciais, dou o pedido de gratuidade de justiça por prejudicado. 2.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 2.1 - adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado; 2.2 - no mesmo prazo, promova-se o recolhimento das custas complementares. 2.3 - adequar o rito utilizado, pois não está preenchido o requisito da “urgência for contemporânea à propositura da ação”, previsto no art. 303, caput, do CPC, a justificar o procedimento da tutela antecipada antecedente; 2.4 - incluir no polo passivo o DISTRITO FEDERAL, pois o IBEST é mero executor do certame.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 20:56:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
12/09/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 21:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/09/2023 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:52
Declarada incompetência
-
08/09/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2023 14:28
Desentranhado o documento
-
08/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 16:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
06/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718553-55.2018.8.07.0001
Rhea Sylvia Machado Braz
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Marcelo Oliveira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2018 09:59
Processo nº 0718441-92.2023.8.07.0007
Leandro Freitas Reis
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Andrelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 18:32
Processo nº 0703781-14.2019.8.07.0014
Joao Cardoso da Silva Rodrigues
Jorge Roberto Musialowski
Advogado: Eliane Raquel da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 14:21
Processo nº 0703819-08.2023.8.07.0007
Marcia Antonia Aparecida da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Danilo Batista Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:27
Processo nº 0736638-16.2023.8.07.0001
Eduardo Fogaca Neto
Waldir Tannuri Fogaca
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 15:52