TJDFT - 0718441-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS REIS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718441-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO FREITAS REIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou comprovante de pagamento ID 191459786.
De ordem, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e PIX no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 10:43:28. -
01/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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28/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:23
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS REIS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A a pagar ao autor LEANDRO FREITAS REIS a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente data.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se, sendo certo que intimação da requerida via sistema supre a necessidade de intimação pessoal, por conta da obrigação de fazer ora imposta.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
26/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:39
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 05:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO FREITAS REIS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/10/2023 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:30
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.Registro ainda que o requerente não trouxe aos autos documento comprobatório da existência de saldo de pontuação suficiente para a emissão das passagens pretendidas.
Tampouco restou esclarecido/demonstrado como o pagamento das passagens foi alterado de utilização da pontuação para pagamento em dinheiro.Tais fatos demandam instrução probatória.Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. -
06/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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