TJDFT - 0703632-15.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 16:49
Outras decisões
-
16/09/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAUL GUALBERTO FERNANDES REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA MARCIA FERNANDES REQUERIDO: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve resposta à decisão com força de ofício de ID 245618848.
Fica a parte autora intimada a diligenciar no INCRA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:33:59.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
09/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:58
Outras decisões
-
29/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/05/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:19
Juntada de Petição de laudo
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:47
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:47
Outras decisões
-
02/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FLAVIA MONTEIRO MUELLER ROCKTAESCHEL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:33
Deferido o pedido de CRISTINA MARCIA FERNANDES - CPF: *98.***.*68-20 (REQUERENTE).
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05/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:28
Outras decisões
-
29/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/10/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARCIA FERNANDES REQUERIDO: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR D E C I S Ã O Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
Alega a parte autora que há omissão na decisão, quanto ao deferimento da prova testemunhal e documental por ele requeridas.
DECIDO.
Verifico que, de fato, há omissão quanto ao ponto indicado pelo embargante.
Isso porque a decisão saneadora não fez referência a produção de outras provas, além da pericial.
ANTE O EXPOSTO: 1) Dou provimento aos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2) Acrescento à decisão 209913584 o seguinte parágrafo: "A necessidade das demais provas requeridas será objeto de exame após a juntada do laudo pericial grafotécnico".
Intimem-se.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Brazlândia, 16 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
17/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARCIA FERNANDES REQUERIDO: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória ajuizada por CRISTINA MARCIA FERNANDES contra ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR.
A controvérsia estabelecida se refere à autenticidade da assinatura aposta por Raul Gualberto Fernandes na Cessão de Direitos de um imóvel rural situado na Gleba 2, Lote 164, PICAG/DF, com uma área de 02 hectares, registrado na matrícula nº 915 do livro 2 do 9º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor da ré (ID 167786350).
DECIDO.
Em sua réplica, a parte autora apresenta impugnação à gratuidade de justiça.
No entanto, à vista dos documentos colacionados após determinação judicial, entendo que não merece acolhimento a impugnação.
A ré fez juntar extrato de sua conta bancária (ID 203384332), cujo principal crédito, no valor de R$ 10.000,00, adveio de um empréstimo (ID 208346513), além de ter demonstrado que não declara imposto de renda há três anos (ID 207667367).
Portanto, rejeito a impugnação e defiro a benefício de gratuidade de justiça.
A parte ré, em sua contestação, pugna pelo reconhecimento da decadência, pois a anulação de negócio deve observar o prazo de 4 (quatro) anos, conforme preconizado pelo art. 178 do Código Civil.
O caso de que tratam visa a declaração de nulidade/inexistência do negócio jurídico por suposta falsidade de assinatura, ou seja, a pretensão tem natureza declaratória, não se sujeitando ao prazo decadencial previsto no art. 178, do CC, que trata de vício de consentimento.
Assim, rejeito a preliminar.
Há uma última questão a ser sanada, quanto ao polo ativo.
Isso porque a inventariante protocolou o pedido em nome próprio, quando deveria constar como representante do espólio de Raul Gualberto Fernandes.
Quanto ao mais, o juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à autenticidade da assinatura aposta por Raul Gualberto Fernandes na Cessão de Direitos, em favor da ré (ID 167786350), sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica.
ISSO POSTO: 1) Rejeito a impugnação à gratuidade e a preliminar de decadência. 2) Defiro a gratuidade de justiça em favor da ré.
Anote-se. 3) Retifique-se a autuação, para constar no polo ativo Espólio de Raul Gualberto Fernandes representado pela inventariante Cristina Marcia Fernandes.
Venha aos autos procuração atualizada, em cinco dias. 4) Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pela ré, tendo por objeto a aferição da autenticidade da assinatura constante da cessão de direito.
Confio a realização dos trabalhos à perita grafotécnica Flávia Monteiro Mueller, portadora do CPF *63.***.*54-72, cujas notificações poderão ser feitas por intermédio do número de telefone (61) 3263-9399 ou pelo e-mail [email protected].
Faço consignar, por oportuno, que foi a ré quem requereu a realização da prova.
Assim, estando ela a litigar sob o pálio da assistência judiciária, o custeio da perícia deverá obedecer à disciplina prevista na Portaria Conjunta n. 116, de 08 de agosto de 2024, com a consequente limitação do valor da verba honorária a ser suportado pelo Estado a R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), ainda que haja a fixação judicial de expressão econômica superior.
Nesse caso, o valor excedente poderá, excepcionalmente, ser cobrado da parte assistida, na forma do art. 7º, do ato normativo em questão.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação da perita ora nomeada.
Intimem-se.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
04/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:50
Concedida a gratuidade da justiça a ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR - CPF: *39.***.*50-53 (REQUERIDO).
-
04/09/2024 15:50
Outras decisões
-
26/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
28/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 09:10
Outras decisões
-
19/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARCIA FERNANDES REQUERIDO: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a autora intimada quanto ao documento apresentado pela ré.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 10:40:48.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
09/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:54
Outras decisões
-
17/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
18/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
13/03/2024 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARCIA FERNANDES REQUERIDO: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
De ordem fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 184211366 , no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:31:03.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
31/10/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARCIA FERNANDES REQUERIDO: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 31/10/2023 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_17h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 14/09/2023 14:02 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
14/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703632-15.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ÁUTORA: CRISTINA MARCIA FERNANDES RÉ: ZIRLENE CONCEICAO DE AGUIAR D E C I S Ã O Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, observado o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência somente não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual, o que deve-se dar na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à referida audiência acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a constituição de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada com a demanda ou, na impossibilidade de sua mensuração, do valor da causa (§ 8º, do art. 334 do CPC).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Intimem-se.
Brazlândia, 30 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
12/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:05
Recebidos os autos
-
11/09/2023 21:05
Deferido o pedido de CRISTINA MARCIA FERNANDES - CPF: *98.***.*68-20 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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