TJDFT - 0718186-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:28
Determinado o arquivamento
-
01/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ANDRADE FEITOSA MATTOS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718186-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE REVEL: ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER, AUREA ESTELA DE ANDRADE, MARCO ANTONIO DE ANDRADE FEITOSA MATTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, proposta por CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFÍCIO CARIBE em face, inicialmente, de ESPÓLIO DE REGINA HELENA DE ANDRADE, representado pela inventariante ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER.
A parte autora narra, em id. 157071354, que Regina Helena de Andrade era proprietária do apartamento 103 do CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFÍCIO CARIBE, ora autor, e que, após seu falecimento, fora transferido à sua única herdeira, Glória Teixeira de Andrade, quem, posteriormente, também veio a óbito.
Esclarece que: “Ocorre, que o inventário da Sra.
Regina Helena de Andrade somente veio a ser processado no ano de 2015, juntamente com o inventário da Sra.
Glória Teixeira de Andrade, que faleceu em 23/08/2014, e tramita na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, processo nº 0006860-23.2015.8.07.0001.
O formal de partilha foi apresentado e homologado por meio de sentença ainda não transitada em julgado, cuja cópia segue anexa, na qual, em relação ao imóvel objeto da presente ação, restou partilhado igualmente entre os herdeiros, Rosa Maria de Andrade, Áurea Estela de Andrade e Marco Antônio de Andrade Feitosa Mattos, na proporção de 33,3333% para cada um.” Menciona que a ré se encontra inadimplente em relação às taxas condominiais estabelecidas em assembleia, as quais perfazem o valor total de R$ 6.406,58.
Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do importe acima mencionado, bem como de eventuais parcelas, atinentes às taxas condominiais, que apresentarem vencimento no curso do processo.
Após a homologação da partilha, a peticionária apresentou emenda à inicial, id. 185182101, a fim de se retificar a polaridade passiva da demanda, a fim de constarem ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER, ÁUREA ESTELA DE ANDRADE e MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE FEITOSA MATTOS, bem como atualizar o valor do débito para R$ 12.182,74.
Apesar de devidamente citadas, as partes rés quedaram-se inertes, motivo pelo qual fora decretada a revelia (id. 193864548).
Fora noticiado, em id. 197868708, o pagamento parcial da dívida, persistindo a inadimplência de R$ 4.952,06 (id. 197868710). É o breve relato que se faz necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos acostados, os quais permitem a ampla cognição da matéria.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esmiúço o tema de fundo.
Atestada a existência das taxas não pagas, conforme atas sob os ids. 157071360, 157071362 e 157071363 e planilha de id. 197868710.
Ademais, a certidão de ônus de id. 157071366 comprova ser Regina Helena de Andrade a proprietária do imóvel, a qual, após seu falecimento e o óbito de sua única herdeira, GLÓRIA TEIXEIRA DE ANDRADE, fora partilhado entre os três demandados, nos termos da sentença sob o id. 185182120, prolatada nos autos do processo nº 0006860-23.2015.8.07.0001.
Desta forma, em face da revelia e do robusto acervo probatório acostado, há que se presumir o estado de inadimplência dos proprietários, no que tange às obrigações, afetas ao bem, objeto dos autos, o que, sem maiores incursões, mostra-se suficiente ao acolhimento do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, a fim de condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 4.952,06 (quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e seis centavos), informado nos autos, conforme destacado acima, bem como, ainda, os importes alusivos às taxas condominiais inadimplidas, no curso da lide (prestações vincendas, a contar da data de ajuizamento da ação).
Os encargos em destaque, desde que inadimplidos, serão acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar das respectivas datas de vencimento, bem como, ainda, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), do mesmo marco temporal.
CONDENO os demandados, no mais, à razão de 1/3 para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:04
Outras decisões
-
23/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:39
Decretada a revelia
-
18/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ANDRADE FEITOSA MATTOS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de AUREA ESTELA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER em 03/04/2024 23:59.
-
30/03/2024 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 03:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:19
Outras decisões
-
31/01/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718186-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER RÉU ESPÓLIO DE: REGINA HELENA DE ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido (motivo: desconhecido), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
25/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
18/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718186-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DE ANDRADE KAEHLER RÉU ESPÓLIO DE: REGINA HELENA DE ANDRADE CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC, e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento, na forma do artigo 921 do CPC.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
01/05/2023 07:34
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 216 EDIFICIO CARIBE - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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