TJDFT - 0738415-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:45
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de WEDERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 25/10/2023.
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24/10/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:14
Denegado o Habeas Corpus a WEDERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*94-00 (PACIENTE)
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20/10/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 10:01
Decorrido prazo de WEDERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de WEDERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 02:17
Decorrido prazo de JOÃO TORRES BRASIL em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOÃO TORRES BRASIL em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:36
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0738415-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOÃO TORRES BRASIL PACIENTE: WEDERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por JOÃO TORRES BRASIL em favor de WEDERSON DE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, em razão do indeferimento do pedido de liminar.
Repisa os argumentos cotejados na inicial.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante no dia 21/08/2023 pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
Afirma se tratar de réu primário, sem maus antecedentes, com trabalho lícito e endereço fixo.
Colaciona carta de recomendação assinada por seu antigo empregador, atestando sua reputação profissional ilibada.
Aduz não ter o decisum de origem demonstrado de forma concreta o periculum libertatis, limitando-se a tecer argumentos genéricos.
Salienta não possuir o paciente personalidade violenta ou voltada para a criminalidade.
Pleiteia a reconsideração da liminar a fim de substituir a prisão preventiva por medidas alternativas.
Relatados.
Decido.
No caso em apreço, o decisum do qual se pede reanálise está fundamentado no sentido de não se vislumbrar, de plano, situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem pretendida, porquanto demonstrado, além do fumus comissi delicti, o periculum libertatis, fundado na garantia da ordem pública.
Conforme exposto na decisão liminar, o paciente não nega que era o condutor do veículo utilizado para a prática do roubo e, ainda, no momento do flagrante, foram encontrados outros bens pertencentes a terceiras pessoas, pairando dúvida de não ter ciência da conduta do denunciado Anderson.
Assim dispôs o condutor do flagrante: “(...) Que abordaram o veículo, no qual havia três pessoas, dois homens e uma mulher.
Que todos foram rendidos e colocados ao chão, para procedimento de revista.
Em poder dos autores, nada foi localizado.
No interior do veículo, encontraram duas bolsas de mulher, dois aparelhos celulares e uma faca.
Questionados sobre o envolvimento no roubo, um dos abordados, posteriormente identificado como ANDERSON LEÃO DOS SANTOS, assumiu a autoria do fato e disse que a faca encontrada no carro foi a utilizada no crime.
Os outros dois passageiros nada falaram sobre os fatos.
Assim, conduziram todos até a delegacia, onde as vítimas já se encontravam.
Uma delas reconheceu uma das bolsas apresentadas como sua, mas nenhuma delas reconheceu os celulares apresentados.
Enquanto a equipe do depoente apresentava a situação na delegacia, a outra viatura retornou ao local da abordagem para proceder a uma busca mais minuciosa no local, a procura os celulares roubados, pois a região estava muito escura.
Que efetuaram diligência pela área, e encontraram os dois aparelhos roubados das vítimas, que estavam escondidos embaixo de uma pedra, no exato local onde a mulher estava rendida, deitada no chão.
Que a equipe de apoio de retornou à delegacia e apresentou os celulares às vítimas, as quais reconheceram seus aparelhos. (...)” O corréu Anderson Leão dos Santos, por sua vez, afirmou que o paciente tinha ciência do delito, pois combinaram de cometê-lo.
Confira: “(...) Que estava em sua casa, quando WEDERSON apareceu. de carro, um GM Prisma, de cor branca.
Em sua casa, ambos combinaram de cometer um roubo.
Que ELIENI estava no carro e também tinha ciência de que todos iriam sair para cometer um roubo.
Que ficaram rodando por um tempo pelas ruas, quando viram duas moças na parada de ônibus da Comercial do Paranoá e resolveram cometer o roubo.
O depoente informa que estava no banco de trás do carro.
Que WEDERSON parou o carro em frente à parada, o depoente saiu, anunciou o assalto e tomou os pertences da moças, uma bolsa e um celular. (...)” Além disso, pela dinâmica dos fatos descrita na denúncia, não é crível que o motorista do automóvel não tivesse ciência da prática delitiva.
Retira-se da inicial acusatória que Anderson (corréu) teria desembarcado do veículo no ponto de ônibus e, “com as mãos na cintura, simulando estar armado, anunciou o assalto, dizendo ‘passa, passa! Bora, desgraça!”.
Após arrebatar a bolsa e o celular das vítimas, Anderson entrou novamente no veículo onde estavam os demais corréus e tentou se evadir, até a abordagem pela Polícia Militar (ID 51215066).
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, em especial as ofertas de emprego colacionadas ao presente pedido de reconsideração, destaco não serem suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
Ademais, cumpre acrescentar que vigora na jurisprudência desta Corte o entendimento de, sendo necessária a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito.
A propósito: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se vislumbra ilegalidade na decretação e manutenção da segregação cautelar do paciente diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com vistas à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2.
Impõe-se a segregação cautelar se nenhuma das medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, se revela suficiente e eficaz, apresentando-se a prisão como medida imperativa. 3.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1706138, 07171481120238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, mantenho a decisão de ID 51257976 por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de melhor e aprofundada análise por ocasião do exame de mérito.
Intimem-se.
Brasília, 19 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
20/09/2023 09:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:04
Indefiro
-
18/09/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0738415-39.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: JOÃO TORRES BRASIL PACIENTE: WEDERSON DE ARAUJO DA CONCEICAO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DO PARANOA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOÃO TORRES BRASIL em favor de WEDERSON DE ARAÚJO DA CONCEIÇÃO, visando revogar prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
Narra haver sido o paciente preso em flagrante no dia 21/08/2023 pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois embora o veículo utilizado para a prática delitiva seja de propriedade da mãe do paciente, não restou demonstrada a participação dele.
Afirma que o indiciado estava apenas na direção do automóvel e desconhecia a conduta particular do corréu Anderson, o qual lhe pediu para estacionar, saiu do carro e praticou o roubo.
Informa ser o paciente primário, possuir residência fixa, não fazer parte de organização criminosa e não apresentar risco à instrução ou de reiteração delituosa, o que demonstra sua integridade e ausência de envolvimento com práticas ilícitas.
Aduz ter sido a fundamentação do decisum genérica, pois não demonstrou de forma precisa o periculum libertatis.
Alega só se admitir o cerceamento antecipado quando restar comprovado que a liberdade do agente pode colocar em risco a ordem pública ou a instrução criminal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção da inocência.
Com tais argumentos, pugna, inclusive liminarmente, pela revogação da preventiva, para que seja o paciente imediatamente colocado em liberdade, com aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido a liminar.
Nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal, “dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Da exegese do dispositivo transcrito, conclui-se que a ordem perseguida pelo impetrante tem lugar nas hipóteses de o cerceamento da liberdade da pessoa estar vinculado a ato ilegal.
Extrai-se dos autos de origem (0704693-87.2023.8.07.0008) terem sido o paciente e mais duas pessoas presos em flagrante por terem cometido roubo em via pública.
Os autuados, utilizando do veículo de propriedade da mãe do paciente, abordaram as vítimas e exigiram a entrega de seus pertences.
Conforme consignado na Ata de Audiência de Custódia (ID 169391989, origem), o Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva para garantia da ordem pública, pois constatou a materialidade do delito e a existência de indícios de ser o paciente um dos autores da conduta imputada.
Consignou, ainda, a gravidade do crime – roubo de celular e bolsas de mais de uma vítima, com concurso de pessoas.
Ressaltou terem sido encontrados outros bens no veículo, além dos pertencentes das vítimas, o que indica a reiteração criminosa.
Posteriormente, foi oferecida denúncia em desfavor do paciente, de Anderson Leão dos Santos e Eliení de Araújo da Conceição, irmã do paciente, como incursos nas penas dos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal (ID 170636148, origem).
Não obstante o impetrante alegue inexistir fundamento para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausência de participação do paciente no crime, não há nos autos, ao menos em análise perfunctória, elementos a sustentar ilegalidade na segregação cautelar, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, a prova da materialidade é extraída do auto de apresentação e apreensão dos objetos subtraídos, boletim de ocorrência e depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante.
Já os indícios de autoria estão presentes, sobretudo, em face dos depoimentos das vítimas, do condutor do flagrante e do corréu Anderson, os quais, de forma harmônica e consistente, revelaram a dinâmica do crime e suas circunstâncias no sentido da prática delitiva mediante concurso de pessoas.
O paciente não nega que era o condutor do veículo utilizado para a prática criminosa e, ainda, no momento do flagrante foram encontrados no automóvel outros bens de terceiras pessoas, pairando dúvida de que não tivesse ciência da conduta do denunciado Anderson.
Assim dispôs o condutor do flagrante: “(...) Que abordaram o veículo, no qual havia três pessoas, dois homens e uma mulher.
Que todos foram rendidos e colocados ao chão, para procedimento de revista.
Em poder dos autores, nada foi localizado.
No interior do veículo, encontraram duas bolsas de mulher, dois aparelhos celulares e uma faca.
Questionados sobre o envolvimento no roubo, um dos abordados, posteriormente identificado como ANDERSON LEÃO DOS SANTOS, assumiu a autoria do fato e disse que a faca encontrada no carro foi a utilizada no crime.
Os outros dois passageiros nada falaram sobre os fatos.
Assim, conduziram todos até a delegacia, onde as vítimas já se encontravam.
Uma delas reconheceu uma das bolsas apresentadas como sua, mas nenhuma delas reconheceu os celulares apresentados.
Enquanto a equipe do depoente apresentava a situação na delegacia, a outra viatura retornou ao local da abordagem para proceder a uma busca mais minuciosa no local, a procura os celulares roubados, pois a região estava muito escura.
Que efetuaram diligência pela área, e encontraram os dois aparelhos roubados das vítimas, que estavam escondidos embaixo de uma pedra, no exato local onde a mulher estava rendida, deitada no chão.
Que a equipe de apoio de retornou à delegacia e apresentou os celulares às vítimas, as quais reconheceram seus aparelhos. (...)” O corréu Anderson Leão dos Santos, por sua vez, afirmou que o paciente tinha ciência do delito, pois combinaram de cometê-lo.
Confira: “(...) Que estava em sua casa, quando WEDERSON apareceu. de carro, um GM Prisma, de cor branca.
Em sua casa, ambos combinaram de cometer um roubo.
Que ELIENI estava no carro e também tinha ciência de que todos iriam sair para cometer um roubo.
Que ficaram rodando por um tempo pelas ruas, quando viram duas moças na parada de ônibus da Comercial do Paranoá e resolveram cometer o roubo.
O depoente informa que estava no banco de trás do carro.
Que WEDERSON parou o carro em frente à parada, o depoente saiu, anunciou o assalto e tomou os pertences da moças, uma bolsa e um celular. (...)” Dessa forma, repita-se, não se evidencia ilegalidade na segregação cautelar.
Em relação às alegadas condições pessoais do paciente, não são suficientes ao afastamento da prisão cautelar, quando necessária à garantia da ordem pública.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória – e não punitiva – sem o escopo de antecipação de pena.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito.
Oficie-se ao juízo da causa, solicitando-lhe informações.
Após, à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
14/09/2023 06:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/09/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de memoriais
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12/09/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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