TJDFT - 0709161-35.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709161-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do bloqueio frutífero de valores constante de ID 205734904, bem como da ausência de impugnação à penhora, venha pelo exequente DF conta bancária para transferência do montante devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo, promova-se a transferência dos valores ao credor.
Declaro satisfeita a obrigação.
Tudo concluído, dê-se baixa e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 14:38:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:04
Outras decisões
-
23/08/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/08/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709161-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas consulta ao sistema SISBAJUD (ID 205734904), restando FRUTÍFERA a diligência.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte executada para se manifestar sobre a constrição no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 19:30:56.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
29/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709161-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da quitação do débito em favor de Regina Moraes, declaro satisfeita a obrigação.
Dê-se baixa em relação às partes exequente e executado no ponto.
No que concerne ao cumprimento de sentença deflagrado pelo Distrito Federal, diante do transcurso do prazo para impugnação ou pagamento voluntário, fica o exequente DF intimado a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha do débito atualizada.
Vindo, prossiga-se com a consulta aos sistemas para penhora de bens, conforme determinado em ID 191987638.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:54:48.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:13
Outras decisões
-
10/07/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709161-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES CERTIDÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DO DISTRITO FEDERAL Certifico que foram realizados bloqueio e transferência de valores (ID 201336486).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DE REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, oportunamente, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 18:24:16.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
21/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709161-35.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES RECONVINTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se o cadastro das partes para constar exequente e executada, visto que está constando equivocadamente Reconvinte e Denunciado a lide.
Intime-se o(a) devedor(a) REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES, POR DJE, a efetuar o pagamento do débito indicado na planilha de ID 191759230, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 17:59:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:55
Outras decisões
-
03/04/2024 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709161-35.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2023 14:52:40.
MARCIA PENNA FONSECA Técnico Judiciário -
25/12/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:40
Outras decisões
-
28/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES em 20/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:28
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709161-35.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com o parecer de ID nº 171408737.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, digam as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 19:03:54.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
11/09/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:46
Outras decisões
-
01/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/06/2023 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2022 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:39
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
09/03/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 14:46
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2022 10:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de REGINA SELIA RIBEIRO DE MORAES em 04/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:17
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:44
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 15:18
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738415-39.2023.8.07.0000
Wederson de Araujo da Conceicao
Juizo da Vara Criminal do Paranoa
Advogado: Joao Torres Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:20
Processo nº 0704728-56.2023.8.07.0005
Barbara Caroline de Oliveira Lima Araujo
Raimundo Rodrigues Lima
Advogado: Eduardo de Sousa Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 12:37
Processo nº 0704417-11.2022.8.07.0002
Scx Comercio de Lubrificantes LTDA
Weuler Gama Ribeiro
Advogado: Emily Poline de Menezes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 09:52
Processo nº 0718186-55.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco B da Sqn 216 Edifici...
Regina Helena de Andrade
Advogado: Rosa Maria de Andrade Kaehler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 18:41
Processo nº 0703967-68.2022.8.07.0002
Simone Cabral Nunes
Advogado: Divaldino Oliveira Bispo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 16:25