TJDFT - 0700839-06.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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14/09/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Junto aos autos o resultado obtido via PREVJUD.
De ordem, intimo a parte exequente para deduzir os pleitos que entender pertinentes.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 21:23:40.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral -
08/09/2025 21:25
Juntada de Certidão
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04/09/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O Requer o exequente o levantamento dos valores bloqueados ao id. 246608711, a expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de saber se o executado se encontra empregado, e à Caixa Econômica Federal visando obter penhora de possível FGTS disponível.
DECIDO.
Com relação ao requerimento consubstanciado na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa e penhora de valores constantes em contas vinculadas de FGTS para satisfação do débito exequendo, importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro tem por regra a impenhorabilidade das verbas salariais, admitindo expressamente a penhora do salário, incluindo o FGTS, apenas em duas situações: a) para pagamento de pensão alimentícia; e b) quando o salário do devedor exceder a 50 (cinquenta vezes) o valor do salário-mínimo.
Todavia, a exceção à impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva, não se estendendo a qualquer verba de natureza alimentar, mas apenas para satisfação de prestações alimentícias em sentido estrito, quais sejam, aquelas oriundas de obrigações lastreadas em direito de família e em responsabilidade civil por ato ilícito.
Dito isso, a mitigação da impenhorabilidade só ocorre em face de obrigações alimentares em sentido estrito.
No caso dos autos, a parte exequente pleiteia o bloqueio de valores constantes nas contas vinculadas ao FGTS, as quais possuem natureza salarial e são absolutamente impenhoráveis, conforme disposição expressa no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: “Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...). § 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.” Desta forma, o empréstimo tomado em favor do executado não se apresenta como prestação alimentícia em sentido estrito e, por tal razão, não configuram hipótese de exceção de impenhorabilidade.
ISTO POSTO: 1) Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. 2) Indefiro, por ora, o levantamento dos valores bloqueados ao id. 246608711, porquanto o executado ainda não foi intimado para impugnar a penhora. 3) Defiro o pedido de consulta ao DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO do executado, mediante acesso ao sistema PREVJUD. 3.1) Ressalto que esta diligência substitui o envio dos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS.
Publique-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 7 -
28/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:11
Deferido em parte o pedido de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA - CPF: *69.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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28/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:13
Juntada de consulta infojud
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18/08/2025 15:11
Juntada de consulta sniper
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07/08/2025 19:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:21
Deferido o pedido de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA - CPF: *69.***.*34-04 (EXEQUENTE).
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15/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo conferido ao executado.
De ordem, considerando os termos da decisão de ID 228813583, fica o exequente intimado a promover o andamento proveitoso do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:54:57.
MARCELO RIBEIRO SILVA Estagiário Cartório -
01/07/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 19:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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13/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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12/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:26
Outras decisões
-
06/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O Aguarde-se por cinco dias para recolhimento das custas intermediárias.
Em caso de inércia ou novo pedido de prorrogação, venham conclusos para extinção.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:02
Outras decisões
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O 1) Intime-se a exequente para que recolha as custas complementares referente à diligência requerida no prazo de 5 dias. 2) Comprovado o recolhimento, intime-se pessoalmente a parte executada quanto aos termos da decisão de ID 202213534, levando em consideração o endereço indicado pelo exequente na petição de ID 224554628.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 3 -
06/02/2025 10:33
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:33
Outras decisões
-
05/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:29
Deferido o pedido de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA - CPF: *69.***.*34-04 (REQUERENTE).
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20/01/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA REU: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar em qual endereço deseja a intimação do requerido, desde que completo e que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 26/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Diretor de Secretaria -
26/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA REU: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de pedido de diligências da parte da autora na busca de endereços da parte requerida.
Quanto aos requerimentos de pesquisas nos sistemas, entendo como proveitosas ao andamento do feito apenas as pesquisas direcionadas ao SISBAJUD, INFOSEG, SIEL, uma vez que os demais compartilham base de dados com os ora indicados, bem como apresentam endereços muito desatualizados, cujas diligências se mostram infrutíferas e inócuas.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de buscas por endereços do réu. 1.1) À Secretaria do Juízo para promover as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOSEG, SIEL; 2) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias; 3) Registre-se que o deferimento de novas diligências está condicionado ao recolhimento das custas respectivas.
Brazlândia, 13 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
13/09/2024 19:52
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:52
Outras decisões
-
13/09/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA REU: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O Concedo o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para o cumprimento integral da certidão de ID 208901649, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Brazlândia, 10 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
10/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:47
Outras decisões
-
09/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA REU: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 27/08/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
27/08/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:42
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 18:42
Deferido o pedido de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA - CPF: *69.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 18:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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27/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/05/2024 15:24
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA REU: ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pleito de reparação por danos morais processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Para tanto, aduziu-se o seguinte: (a) que o requerente e o requerido eram colegas de trabalho na empresa ORIENTE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, onde atuavam como vigilantes no IFB – INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA em 2021; (b) que, em novembro de 2021, o requerido solicitou um empréstimo de R$ 5.694,00 ao requerente devido a dificuldades financeiras, comprometendo-se a pagar mensalmente as parcelas; (c) que o requerente, agindo de boa-fé, fez um empréstimo pessoal no Banco do Brasil no valor de R$ 6.000,00, a ser pago em 24 parcelas de R$ 684,63.
O requerido concordou em pagar R$ 600,00 das parcelas; (d) que, inicialmente, o requerido fez depósitos na conta poupança do requerente na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor de R$ 600,00; (e) que a partir de abril de 2022, o requerido deixou de efetuar os pagamentos acordados, gerando um saldo devedor atual de R$11.072,00 (onze mil e setenta e dois reais).
Com apoio nessas considerações, pede-se, ao final, que o o réu seja condenado ao pagamento do valor atualizado de R$11.072,00 (onze mil e setenta e dois reais), além de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu, a despeito de regularmente citado, deixou de apresentar a defesa no prazo legal, tornando-se, ipso facto, revel.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
Tem-se em pauta a cobrança de dívida relacionada ao empréstimo do valor informado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo montante final com juros seria de o R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais).
A análise do conjunto probatório faz ver que estão presentes, na espécie, os pressupostos reclamados ao acolhimento da pretensão.
De fato, sem embargo da presunção de veracidade decorrente da revelia, é certo que o autor se desincumbiu do ônus de trazer a contexto elementos de prova minimamente hábeis à sustentação da tese invocada como causa de pedir.
Nesse sentido, é ilustrativa a cópia do extrato de ID 150663908, o qual demonstra o fato de ter o autor efetuado o empréstimo alegado.
Já o comprovante transferência de ID 150663907 dá conta de ter sido o valor de R$ 5.694,00 repassado para o réu.
Os extratos bancários apresentados a propósito, comprovam que os valores tem sido regularmente descontados na conta bancária do autor.
A mora que se atribui ao réu é decorrente dos efeitos tópicos da revelia.
Impõe-se, assim, prestigiado o pleito autoral ao menos no que se refere à pretensão de cobrança.
Outra sorte, contudo, deve aguardar o pleito de reparação por danos morais.
Nesse ponto, é preciso pôr em destaque a incapacidade que os fatos encerram para a geração dos apontados danos morais.
Deveras, na configuração delineada nos autos, os fatos não encerram a potencialidade daninha que a eles se quer atribuir.
A mora contratual só se mostra hábil a gerar o dever de reparar, a esse título, se for capaz de repercutir, de modo gravoso, em aspectos intimamente relacionados com a personalidade do lesado, de modo a constituir uma causa insuportável de desventura e infelicidade.
Não é essa a situação retratada nos autos, em que os dissabores suportados pelo autor, em razão da dívida descrita, não reúnem aptidão, àquele propósito.
Deve o fato, à vista da sua escassa lesividade psíquica, ser tomado na condição de mero contratempo, inábil, em tudo, à produção de danos morais.
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido.
Por conseguinte, condeno o réu a pagar ao autor as parcelas de R$ 600,00 vencidas no período de 07/2022 a 12/2023, totalizando 17 parcelas, acrescidas de correção monetária, pelo índice de variação do INPC/IBGE, a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado na disposição contida no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
As custas processuais incidentes no feito também serão suportadas pelo réu.
Proceda-se às anotações e aos pertinentes atos de comunicação processual.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 18 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:12
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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27/12/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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23/11/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700839-06.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN ITACARAMBY DA COSTA RÉU: ANTÔNIO CARLOS BISPO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de pleito formulado pelo autor no sentido de que fosse instituído arresto sobre haveres mantidos em depósito de contas bancárias do réu, sem prejuízo da retenção das verbas associadas à rescisão de contrato de trabalho de sua titularidade.
No segundo caso, a postulação baseou-se na alegação de ter sido o devedor dispensado do seu atual emprego, achando-se, com isso, na iminência de receber os valores devidos pelo desfazimento do vínculo trabalhista.
Sem embargo, não vislumbro a presença dos requisitos legalmente demandados à outorga do provimento cautelar.
Os documentos acostados à petição inicial não encerram, só por si, aptidão bastante para legitimar a medida de constrição patrimonial.
Impende destacar, a propósito, o fato de não ter sido ainda constituído o direito de crédito invocado pelo autor, dada a constatação de estar o feito ainda na fase instrutória do processo de conhecimento.
Aliás, não foi por outra razão que o pleito congênere deduzido na petição inicial foi indeferido.
Os autos autorizam a conclusão de não ter sobrevindo qualquer alteração no quadro factual capaz de legitimar uma eventual mudança do posicionamento àquele ensejo externado.
Por tais razões, indefiro o pleito em questão.
Dê-se sequência ao feito, mercê do cumprimento das determinações precedentes.
Brazlândia, 29 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 19:02
Recebidos os autos
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11/09/2023 19:02
Indeferido o pedido de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA - CPF: *69.***.*34-04 (REQUERENTE)
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19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BISPO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/06/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:23
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2023 13:35
Mandado devolvido dependência
-
29/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 20:12
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:12
Deferido o pedido de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA - CPF: *69.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
04/05/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/04/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GILVAN ITACARAMBY DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:53
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 10:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 15:52
Recebidos os autos
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01/03/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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