TJDFT - 0708028-24.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 23:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 23:54
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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02/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708028-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS, 34.408.335 FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 194545074) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado via Sisbajud (ID 192880653) para a parte credora (ID194545074).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2024 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de LEICIVAN DE SOUZA SANTOS em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2024 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 06:41
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708028-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Diante da petição de ID 191255746, por ora, DEFIRO apenas o pedido de busca de ativos financeiros em relação à Pessoa Jurídica, pois, como afirmado, inexiste separação entre o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica individual no caso concreto.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O empresário individual, em regra, não possui autonomia patrimonial, de modo que seu patrimônio se confunde com o da pessoa jurídica, constituindo patrimônio comum. (Acórdão n.923430, 20150020249970AGI, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 08/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
O empresário individual que opte pela limitação de sua responsabilidade deverá instituir a modalidade empresarial EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) no ato constitutivo de sua empresa. 3.
Sendo ilimitada a responsabilidade do empresário, possível a inclusão de seu nome em processo de execução, assim como possível a penhora em seus bens. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1191393, 07006200420198079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – sem grifo no original.
Inclua-se a pessoa jurídica FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, CNPJ n. 34.***.***/0001-65, no polo passivo da demanda, com os devidos registros cadastrais.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros de todos dos devedores (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC), no importe de R$ 28.420,33, (Vinte Oito Mil Quatrocentos e Vinte Reais e Trinta e Três Centavos).
Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do resultado INFOJUD (ID 190989070), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 15:43
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:43
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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26/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:59
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:59
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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18/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0708028-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 189901696, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora.
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024,às 15:00:38.
SILON CARVALHO SOUZA -
14/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:55
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708028-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Inicialmente, indefiro o pedido de condenação por ato atentatório à dignidade de justiça, assim como de fixação de multa, pois não verifico, por ora, a existência de fraude à execução, nos termos do art. 774, inciso I do CPC, no caso concreto.
Diante da certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID 181370298 e 186350373) e da petição da credora, DETERMINO que o mandado de penhora seja cumprido em horário especial, fora do horário comercial e ainda aos fins de semana, bem como defiro a requisição de reforço policial e realização de arrombamento, se necessário, em caso de resistência da parte ou de terceiros, bem como observância das cautelas de praxe, conforme despacho GC, ID 2328354, de 5/5/2022, proferido no processo SEI 0004332/2022.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 17:51
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:59
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:13
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:50
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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18/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708028-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Indefiro o pedido de expedição de ofícios tendo em vista que tal medida se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que tem como princípios norteadores a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Dê-se ciência à parte exequente e, em seguida, anote-se conclusão para extinção do feito por inexistência de bens passíveis de penhora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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14/01/2024 21:42
Indeferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:19
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 14:51
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 14:03
Desentranhado o documento
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14/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:28
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:35
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 19:24
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708028-24.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO, LEICIVAN DE SOUZA SANTOS DESPACHO Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a existência de valor ínfimo em nome da parte devedora, motivo pelo qual procedi à sua liberação, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 23:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/06/2023 10:18
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LEICIVAN DE SOUZA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:32
Outras decisões
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13/06/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/06/2023 19:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/05/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 22:28
Recebidos os autos
-
26/05/2023 22:28
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/05/2023 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/05/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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28/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 01:37
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 23:43
Recebidos os autos
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27/03/2023 23:43
Deferido o pedido de LEICIVAN DE SOUZA SANTOS - CPF: *18.***.*88-34 (EXECUTADO).
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27/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 12:03
Recebidos os autos
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23/03/2023 12:03
Outras decisões
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22/03/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/03/2023 17:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 02:27
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 20:17
Recebidos os autos
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26/02/2023 20:17
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 18:31
Mandado devolvido dependência
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03/02/2023 00:29
Publicado Certidão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/12/2022 12:40
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2022 00:52
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:52
Outras decisões
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14/12/2022 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/12/2022 03:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2022 23:45
Recebidos os autos
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22/11/2022 23:45
Decisão interlocutória - recebido
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17/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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