TJDFT - 0718758-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JULYANA DIB VILELA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANRLEI JUCA NORONHA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de JULYANA DIB VILELA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DANRLEI JUCA NORONHA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718758-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULYANA DIB VILELA, DANRLEI JUCA NORONHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE DÍVIDA foi expedida e encontra-se disponível, no sistema PJe, para impressão e retirada.
Prazo de 02 dias.
Outrossim, de ordem, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio de Diário Eletrônico, para retirada da certidão, ficando, inclusive, ADVERTIDA de que será necessária sua devolução, em caso de eventual desarquivamento dos autos, para prosseguimento da execução e de que, não havendo comprovação de retirada do documento, no prazo acima assinalado, a certidão de crédito será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 16:01:44. -
16/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:40
Deferido o pedido de DANRLEI JUCA NORONHA - CPF: *14.***.*40-15 (REQUERENTE).
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13/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, pedido número *90.***.*67-81, sem qualquer ônus aos autores e CONDENAR a parte requerida, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", a pagar a JULYANA DIB VILELA e DANRLEI JUCA NORONHA o valor de R$ 6.927,61 (seis mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido desde o desembolso (sendo R$ 3.345,00 desde 02/05/2023 e R$ 3.582,61 desde 20/08/2023), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (19/09/2023 – ID 173496621).
Em relação ao dano moral, julgo o pedido de indenização improcedente.
Por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos -
25/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2023 22:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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13/11/2023 22:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/10/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 02:48
Recebidos os autos
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25/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. -
12/09/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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11/09/2023 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
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11/09/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de vídeo
-
11/09/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de vídeo
-
11/09/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de fotografia
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de comprovante de residência
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11/09/2023 15:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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