TJDFT - 0703280-57.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 19:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SHEILA DOMINGUES CORREA em 11/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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13/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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30/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/05/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Processo n°: 0703280-57.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: *44.***.*18-72); Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. (CPF: 07.***.***/0001-92); RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (CPF: *44.***.*18-72); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 20 de maio de 2025 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
20/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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12/05/2025 05:37
Recebidos os autos
-
12/05/2025 05:37
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/04/2025 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/04/2025 20:27
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:09
Outras decisões
-
02/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0703280-57.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: SHEILA DOMINGUES CORREA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, ficam as partes intimadas para manifestação no prazo de 15 dias, quanto ao laudo de ID 227496560.
Brasília/DF, 06/03/2025.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:09
Juntada de Petição de laudo
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07/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703280-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DOMINGUES CORREA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, intimo as partes para ciência acerca da petição de ID 209853021.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 17:03:15.
Brazlândia - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:11
Outras decisões
-
21/08/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
21/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:22
Expedição de Alvará.
-
19/07/2024 09:19
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:10
Outras decisões
-
04/07/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:25
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
28/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:09
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:09
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
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17/05/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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09/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:48
Decorrido prazo de ERON CAMPOS SARAIVA DE ANDRADE em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703280-57.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DOMINGUES CORREA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A D E C I S Ã O Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelas partes, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor.
Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo.
Deixo assentado que caberá ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter partido dele a iniciativa da realização da diligência probatória.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis, para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado.
Defiro o pleito de intimação do réu para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar as documentações requeridas na petição de ID 188183837.
No mais, confiro à autora o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para que seja esclarecida o objeto da prova a ser produzida com a audiência da testemunha por ela indicada, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:58
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
14/03/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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23/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:35
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO).
-
13/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:54
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
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13/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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31/10/2023 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 02:47
Recebidos os autos
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30/10/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 03:03
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703280-57.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEILA DOMINGUES CORREA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
Edilberto Martins de Oliveira e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 31/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_15h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 14/09/2023 10:37 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
14/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703280-57.2023.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA : SHEILA DOMINGUES CORREA RÉ: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.
A.
D E C I S Ã O Verifico que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido.
Determino, pois, a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, a ré, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado.
Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC.
As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º).
Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, a ré disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência.
Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja suspensa a exigibilidade do débito relacionado ao TOI emitido pela ré, até o julgamento definitivo do caso, sem prejuízo da interdição da inclusão do seu nome em cadastros de entidades de proteção ao crédito.
Para tanto, aduziu-se, entre outras coisas: a) que, em 11 de outubro de 2022, a ré, por intermédio de preposto seu, teria comparecido na residência da autora para realizar a manutenção do relógio medidor do consumo de energia elétrica; b) que, na ocasião, teria sido confeccionado o Termo de Ocorrência e Inspeção n. 128.268, em razão da reprovação do medidor nos testes de medição de campo; c) que a conclusão do ensaio pericial realizado a propósito apontou no sentido de haver, no medidor, resistores nos condutores de correntes das fases A, B e C, a impedir o seu correto funcionamento; d) que, diante disso, foi gerada uma fatura a título de recuperação de receita no valor de R$ 75.497,09 (setenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e sete reais e nove centavos); e) que a autora não teria sido a responsável pela adulteração do medidor, uma vez que, ao tomar o imóvel sob locação, o relógio já estaria presumivelmente adulterado.
Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga à presença de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação.
No caso, tenho, por não configurados, tais pressupostos.
A propósito do tema em debate, o art. 130 da Resolução Normativa n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, dispõe o seguinte: Art. 130. comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (...) III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação do inciso dada Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015).
Pois bem.
Os autos contêm indicativos de ter a interrupção do serviço decorrido da constatação de uma adulteração não autorizada no relógio medidor instalado na unidade consumidora.
Ao deduzir a pretensão, a autora alegou a ocorrência de várias irregularidades na confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção, entre elas, o fato de não lhe ter sido propiciado ensejo para o acompanhamento da diligência.
Sem embargo, tal alegação não condiz, aparentemente, com a realidade.
A leitura do documento de ID 165771036 faz ver que o TOI foi assinado por preposto da autora, o que, em tese, desmente a afirmação de ter sido a vistoria realizada sem a sua participação.
Ainda que o procedimento não tenha sido efetivamente acompanhado pelo preposto da autora, em sua integralidade, o fato é que houve a manifestação de ciência da sua parte quanto aos termos da diligência.
As demais inconsistências imputadas ao documento, tais como alteração da data do ensaio sem prévio aviso, a ausência de fornecimento do número do invólucro em que o medidor teria sido acondicionado, entre outras, traduzem, a princípio, meras irregularidades, insuscetíveis de darem causa à nulidade do ato.
Em suma, apenas uma instrução exauriente do feito poderá lançar luzes sobre os fatos invocados como causa de pedir.
Assim delineada a questão, é forçoso concluir que, ao menos em uma análise superficial, adequada aos provimentos do gênero, não foi possível divisar qualquer irregularidade no procedimento de revisão de consumo empreendido pela ré, cujos atos, é bom que se diga, revestem-se de presunção relativa de veracidade.
Vê-se, assim, que a formação de um adequado convencimento a respeito da matéria de fato em debate não prescinde da produção de outros meios de prova, além dos que já se trouxeram a contexto.
Por tais razões, indefiro o pleito de concessão de liminar.
Intimem-se.
Brazlândia, 29 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
11/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
19/07/2023 15:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/07/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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