TJDFT - 0749731-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:50
Processo Desarquivado
-
21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749731-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em consulta aos autos, verifica-se a existência de depósito(s) efetuado(s) em conta judicial vinculada aos autos, conforme consulta ao sistema BankJus.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, fica intimado o executado para esclarecer se realizou o depósito do valor devido, juntando o comprovante e a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os cálculos do executado e sobre o depósito efetuado, bem como informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Caso a parte exequente concorde com os cálculos e o depósito efetuado pelo executado, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico, via Sistema BANKJUS.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 12:55
Desentranhado o documento
-
20/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/11/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Ofício em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV Processo: 0749731-98.2023.8.07.0016 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Em consonância com o disposto no artigo 535, § 3°, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 3º da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, intimo o ente devedor abaixo identificado a efetuar o pagamento da presente Requisição de Pequeno Valor - RPV, no valor total de R$ 27.487,89 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a este Juízo, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Credor/Autor: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE - CPF: *85.***.*75-15 Valor do Crédito/Bruto: R$ 24.739,10 RRA: Não há Contribuição Previdenciária: Não há Valor do Crédito/Líquido: R$ 24.739,10 Natureza do Crédito: Alimentícia Credor/Advogado: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 Valor dos honorários contratuais: R$ 2.748,79 ENTIDADE DEVEDORA: DISTRITO FEDERAL CNPJ: 00.***.***/0001-26 Data do Ajuizamento da ação: 01/09/2023 Data base dos cálculos: 29/07/2024 Renúncia de Créditos (RPV): Não Informações complementares: Não informado Brasília, 5 de setembro de 2024.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
29/07/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:01
Outras decisões
-
10/06/2024 04:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:16
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749731-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
03/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 17:53
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:47
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 08:20
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
02/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu: a) ao pagamento do abono de permanência à autora, a partir de 26/2/2017, quando implementadas todas as condições para a sua inativação, no valor correspondente à contribuição previdenciária paga mensalmente, até a data da sua inativação, com correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, até 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) ao pagamento da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação, e auxílio saúde nos cálculos da pecúnia devida à autora.
Sobre valor devido incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização do valor devido deverá observar a taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; O exato valor devido será apurado após o trânsito em julgado, mediante simples cálculos aritméticos.
Resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/11/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/11/2023 23:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/11/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749731-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSIMARIA CIRQUEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, ainda mais no caso dos autos em que a autora diz que recebeu quantia significativamente menor do que o devido, bem como declaração de Tempo de Magistério Especial, em que conste a data em que a autora atingiu os requisitos para aposentadoria especial, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
10/09/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:14
Outras decisões
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/09/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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