TJDFT - 0704322-93.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 11:30
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704322-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no bojo do AGI 0734925-72.2024.8.07.0000 que negou provimento ao recurso e manteve a decisão de ID 205694814.
Prossiga-se o feito, nos ulteriores termos das decisões de ID’s 205694814 e 206947876, expedindo-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em, no valor de R$ 17.448,52 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), tendo em vista que o Precatório de ID 185155506 foi cancelado pela COORPRE. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:37:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
05/03/2025 19:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:03
Outras decisões
-
28/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
30/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:56
Outras decisões
-
22/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/10/2024 10:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704322-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Todavia, aguarde-se a apreciação do pedido liminar pelo eminente Relator.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 11:01:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:28
Deferido o pedido de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA - CPF: *14.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
08/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704322-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 15.328,26 (dezoito mil duzentos e doze reais e setenta e dois centavos),para R$ 8.360,43 (oito mil trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), conforme planilha de ID 160620055, de 12/05/2023.
A parte exequente discordou dos termos da impugnação, conforme manifestação de ID 163455752.
Este Juízo fixou os parâmetros para os cálculos, conforme decisão de ID 163961694 e determinou a remessa dos autos à Contadoria.
O exequente interpôs o AGI 0735156-36.2023.8.07.0000 contra a decisão acima referida.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (ID 170083918).
Este Juízo determinou a expedição de requisitórios quanto à parcela incontroversa (ID 171710566).
Os requisitórios foram devidamente expedidos ID 182448588 (RPV) e ID 185155506 (precatório).
Houve o pagamento da RPV, consoante comprovante de ID 193603589.
Ao AGI 0735156-36.2023.8.07.0000 foi negado provimento para manter a decisão de ID 163961694.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, para apuração do saldo remanescente, referente à parcela controversa, tendo apresentado as planilhas de ID’s 202564774 e 202564770.
O Distrito Federal apresentou impugnação ao ID 205470648, alegando erro da Contadoria na aplicação da taxa SELIC. É o relatório.
DECIDO.
Homologo a planilha de ID 202564774, no valor de R$ 17.448,52 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 14/11/2023, porquanto de acordo com os termos fixados por este Juízo e mantidos pela instância superior.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao ressarcimento das custas processuais (ID 156521224) e ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 17.286,12), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso I e 7º, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, conforme decisão de ID 156555213.
Lado outro, DEFIRO o decote dos honorários contratuais, tendo em vista o teor do contrato que acompanha a inicial.
Assim, determino a retificação do precatório de ID 20256477, devendo constar o montante de R$ 17.448,52 (dezessete mil quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 14/11/2023, conforme planilha de ID 202564774.
Determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, OAB/DF 732/01-RS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ R$ 955,20 (novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), referente à complementação dos honorários sucumbenciais.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente até o pagamento do precatório.
Oficie-se retificando o precatório.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 15:32:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
29/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
26/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0704322-93.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:39:58.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
29/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Deferido o pedido de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA - CPF: *14.***.*93-04 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 21:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:42
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 22:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/11/2023 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704322-93.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Constato que há recurso de AGI pendente de julgamento, circunstância que impõe a expedição de requisitório referente à parcela incontroversa, conforme tese firmada no julgamento do TEMA 28 da Repercussão Geral: “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
No mesmo sentido já decidiu o e.
TJDFT.
Confira-se: RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PARCELA INCONTROVERSA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor da parcela incontroversa em execução contra a Fazenda Pública, conforme art. 4º, § 3º, da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Reclamação parcialmente acolhida. (Acórdão 1618723, 07186631820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, determino a expedição dos requisitórios abaixo, em face do DISTRITO FEDERAL: 1. 1 (um) PRECATÓRIO em nome de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA, CPF *14.***.*93-04, devidamente representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB /DF nº 732/01, CNPJ 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.360,43 (oito mil trezentos e sessenta reais e quarenta e três centavos), relativo à parcela incontroversa, consoante planilha do DF de ID 160620055 e atualizada até o dia 12/5/2023.
Deste valor principal haverá o decote de R$ 1.641,72 (um mil seiscentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato de ID 156521223, os quais serão pagos à Sociedade de Advogados acima mencionada; 2. 1 (um) RPV para M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ 04.***.***/0001-60, no valor de R$ 820,85 (oitocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
A Requisição de Pequeno Valor deverá ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo dos valores devidos, referente à RPV, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se à devida transferência.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI 0735156-36.2023.8.07.0000.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 18:11:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
12/09/2023 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/09/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/09/2023 18:47
Outras decisões
-
12/09/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:14
Deferido em parte o pedido de MARIA UMBELINA REGO LIMA DA CUNHA - CPF: *14.***.*93-04 (REQUERENTE)
-
30/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/06/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:55
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:06
Outras decisões
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25/04/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/04/2023 12:30
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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25/04/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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