TJDFT - 0725547-94.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ITALO DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora e requereu a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, consoante petição de ID 210039296.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/09/2030, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Proceda-se a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplente, via SERASAJUD, conforme solicitado ao ID 210039296.
Anote-se o alerta.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
19/09/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:51
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:51
Outras decisões
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24/07/2024 20:56
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:21
Outras decisões
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27/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:36
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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22/04/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:25
Outras decisões
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16/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA MARTINS em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ITALO DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ARAÚZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ITALO DE SOUSA MARTINS, relação ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas inerentes à fase processual, consoante IDs 182323737 ,186807079 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Devendo consta no polo ativo: ARAÚZ E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 05.417802/0001-15, consoante procuração de ID 98199036.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.007,23.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC (procuração ID 170021554).
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 21:28
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:28
Outras decisões
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16/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:33
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ITALO DE SOUSA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/09/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ITALO DE SOUSA MARTINS DESPACHO Diante do transcurso do prazo reservado à parte ré para purgar a mora, à Secretaria para que prossiga nos termos do ID nº 98210324, mediante a realização da baixa da restrição veicular, a partir do sistema RENAJUD.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
21/09/2023 14:38
Recebidos os autos
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21/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725547-94.2021.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: ITALO DE SOUSA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 170151966, formulado pelo réu, de dilação do prazo para produção de provas e análise processual, haja vista que o requerido foi regularmente citado e não há nenhuma causa que justifique a dilação do prazo processual.
Sendo assim, à Secretaria para que certifique o transcurso do prazo para purgação da mora, bem como se já houve o transcurso do prazo para apresentação de contestação. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/09/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:40
Indeferido o pedido de ITALO DE SOUSA MARTINS - CPF: *20.***.*44-47 (REU)
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29/08/2023 00:04
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/08/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 18:50
Outras decisões
-
25/04/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 11:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:17
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
-
10/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:33
Outras decisões
-
13/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 19:06
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
15/02/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 15:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:56
Recebidos os autos
-
31/10/2022 17:56
Outras decisões
-
27/10/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2022 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:31
Juntada de aditamento
-
07/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
26/08/2022 19:56
Outras decisões
-
26/08/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 14:08
Juntada de aditamento
-
25/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:39
Outras decisões
-
04/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:57
Outras decisões
-
06/06/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2022 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:08
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/08/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:29
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:03
Recebidos os autos
-
23/07/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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