TJDFT - 0743046-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Retire a Secretaria as restrições veiculares (ID 164359262).
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/09/2025 19:34
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/09/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 21:10
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 21:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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25/06/2025 17:27
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados informam que as partes realizaram acordo nos autos do processo nº º 0743046-91.2021.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Brasília, abrangendo os valores objeto do presente feito.
Afirma que antes de comunicar a este Juízo sobre a celebração da composição, foi realizada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com constrição de valores em contas dos executados Moacir Correa de Faria e Maria das Graças Correa Pinheiro.
Informam que a Sra.
Maria é pensionista do INSS e o Sr.
Moacir é pessoa idosa.
Requerem a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, por estarem vinculados a débito já abarcado em acordo judicial formalmente firmado e em fase de cumprimento e, caso entenda necessário, a expedição de ofício a 2ª Vara Cível de Brasília, para ciência do presente requerimento e eventual confirmação da extensão do acordo. É o relatório.
Decido.
O documento de ID 239327387 corresponde ao Termo de Acordo firmado entre as partes.
Contudo, o acordo está assinado apenas pela advogada das partes executadas, não havendo qualquer documento que comprove que a exequente concordou com os termos do acordo e, muito menos, que ele foi homologado pelo Juízo da 2ª Vara de Brasília.
Cabe aos demandados comprovarem homologação do acordo, extensivo ao presente processo, razão pela qual indefiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD e a expedição de ofício à 2ª Vara Cível de Brasília.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor no prazo de 5 dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/06/2025 18:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:56
Indeferido o pedido de MOACIR CORREA DE FARIA - CPF: *57.***.*14-87 (EXECUTADO), MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO - CPF: *75.***.*28-20 (EXECUTADO), PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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12/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:28
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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07/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 11:36
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 06:26
Expedição de Ofício.
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06/02/2025 12:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 17:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/01/2025 19:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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22/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
09/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:18
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/11/2024 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, expedi termo eletrônico de penhora do imóvel para averbação junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Após a recepção do pedido, prenotação e qualificação positiva, o Registro de Imóveis calcula as custas e informa na página inicial do Portal Penhora Online (https://www.penhoraonline.org.br/) para fins de emissão de 2ª via.
O link para gerar o boleto também é enviado ao e-mail do advogado.
Somente após o pagamento é que a penhora será registrada/averbada na matrícula.
Fica a parte Exequente intimada a comprovar o recolhimento dos emolumentos e a averbação no cartório competente, no prazo de 15 dias, ficando também intimado a verificar diretamente no Ofício de Registro de Imóveis onde o bem está matriculado, se há alguma outra exigência a ser satisfeita.
Não cumprida a exigência, ou não pagos integralmente os emolumentos, a prenotação será cancelada.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o chat do Portal Penhora Online ou com o cartório competente para sanar a(s) exigência(s).
Cumpram-se as ordens precedentes. *DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL* -
29/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:57
Expedição de Termo.
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18/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:28
Indeferido o pedido de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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01/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para os executados se manifestarem sobre o bloqueio de valores. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 06:36
Recebidos os autos
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27/09/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 131,50 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), através da consulta ao SISBAJUD, de um débito de R$ 68.920,28.
Origem dos valores: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME: R$ 0,00 MOACIR CORREA DE FARIA: R$ 103,31 MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO: R$ 28,19 Certifico ainda que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
18/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:28
Indeferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743046-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSAS ADVOGADOS REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MARTINS CARNEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME, MOACIR CORREA DE FARIA, MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO DESPACHO No ID 204232669, a terceira executada apresenta petição idêntica à de ID 196581122, já apreciada por este juízo por meio da decisão de ID 197541649, da qual a executada foi devidamente intimada.
Sendo assim, não há nada a prover quanto à manifestação de ID 204232669.
Abstenha-se a terceira executada de reiterar pedidos já apreciados por este juízo, e de criar embaraços à efetivação das decisões proferidas.
Advirta-se que tal conduta poderá ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV do CPC, e ensejar a aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Intime-se a executada.
Prossiga-se com a expedição do termo de penhora e comunicação ao juízo solicitante, conforme decisão de ID 203251926.
Tendo em vista o alvará expedido no ID 204410329, fica intimada a parte exequente para nova atualização da planilha de débito, abatendo todos os valores já recebidos, bem como para a indicação dos endereços dos coproprietários do imóvel a ser levado a leilão, a fim de dar-se cumprimento ao artigo 889, II, do CPC.
Prazo 5 (cinco) dias.
Com a juntada da planilha atualizada, prossiga a secretaria nos termos da decisão de ID 197541649, efetuando as buscas SISBAJUD e INFOJUD. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/07/2024 17:15
Expedição de Termo.
-
26/07/2024 08:44
Recebidos os autos
-
26/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:24
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 19:09
Juntada de consulta renajud
-
08/07/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 10:48
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:33
Outras decisões
-
01/07/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:40
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Considerando o ID nº 178808942, DEFIRO a intimação do Executado MOACIR CORREA DE FARIA para que indique local e dia para que seja efetuada a penhora e avaliação do veículo de placa MJD 8527, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, do CPC.
Expeça-se mandado de intimação para esse fim.
Não sendo a diligência frutífera, expeça-se intimação por AR e em último caso deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Intime-se o Exequente a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, no prazo de 5 dias.
Após, expeça-se mandado de avaliação, conforme parte final da decisão de ID nº 178830340.
Intime-se o exequente a juntar aos autos a planilha de débitos atualizada.
Após decidirei sobre o bloqueio no Sisbajud em desfavor de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME e MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:08
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
27/02/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JOSE ALVES PINHEIRO em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Promova a Secretaria a transferência dos valores depositados na conta judicial, conforme petição ao ID nº 178482765.
Proceda-se à restrição de transferência do veículo de placa JHT7651 no sistema RENAJUD, nos termos da decisão de ID nº 175789075.
Defiro a penhora do imóvel do imóvel de matrícula nº 86729, indicado no ID nº 178190125.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel supracitado.
Após, promova a Secretaria o envio do mandado eletrônico via ONR – Penhora Online, juntando seu espelho aos autos.
Nomeio como depositário do bem o devedor.
O Exequente deverá comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar nos autos a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a contar da juntada pela Secretaria do comprovante de envio do mandado eletrônico.
O Executado fica intimado a partir da publicação desta decisão, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação no prazo de 15 dias (art. 525, § 11º, e 917, §1º, ambos do CPC).
Sendo o Devedor casado, intime-se seu cônjuge (art. 842 do CPC), no mesmo endereço, da penhora e do direito de preferência em eventual arrematação (art. 843, § 1º do CPC).
Havendo hipoteca ou alienação fiduciária gravando o imóvel, oficie-se à instituição financeira cientificando-a da penhora, bem assim requisitando informar, em 10 dias, o saldo devedor do mútuo.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Por fim, intime-se a parte Exequente acerca do resultado da diligência do mandado de avaliação, para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 22:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:57
Indeferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Ao executado para se manifestar sobre a petição de ID 181598843 em 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 12:40
Expedição de Termo.
-
06/12/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/12/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:51
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
21/11/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:00
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
µVistos, etc.
Considerando que a certidão de ID nº164359262 não especificou o bloqueio realizado no valor de R$ 940,80 (ID nº170938439) nas contas da Executada MARIA DAS GRAÇAS CORREIA PINHEIRO é necessária a publicação da realização da penhora da referida quantia para que a Executada possa impugnar a penhora.
Assim, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Considerando que a parte Exequente juntou aos autos a planilha de débitos atualizada, promova a Secretaria o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, até o limite do valor de R$ 67.502,99, informado na petição de ID nº167684318 e planilha atualizada de ID nº167684321, pelo prazo de 30 dias.
Frutífera a penhora, intimem-se as devedoras, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, se constituído, da penhora e avaliação efetuadas, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de Impugnação à Penhora.
Por fim, diante da comprovação da antecipação do pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça (ID's nº167684323 e 167684324) pelo Exequente, como determinado na decisão de ID nº 165797050, mantenho a restrição via sistema RENAJUD dos veículos de placas MJD8527 e JHT7651.
Expeça-se o mandado de penhora e avaliação dos veículos de placas MJD8527 e JHT7651.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Deferido o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
31/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
28/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:08
Outras decisões
-
21/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:56
Deferido em parte o pedido de ROSAS ADVOGADOS - CNPJ: 86.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
17/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:37
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:12
Outras decisões
-
02/05/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:03
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:12
Outras decisões
-
23/03/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 14:30
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 13:13
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/05/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
20/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
18/05/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2022 16:39
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:52
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:25
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:25
Homologada a Transação
-
06/04/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/04/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2022 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 02/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MOACIR CORREA DE FARIA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de PRIMUS BOUTIQUE DE CARNES LTDA - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CORREA PINHEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:18
Publicado Decisão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/01/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
07/01/2022 13:57
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/12/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 16:14
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/12/2021 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/12/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:49
Recebidos os autos
-
09/12/2021 17:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/12/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 09:00
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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