TJDFT - 0714242-16.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:54
Indeferido o pedido de VIRGILIO SILVA CHEVALIER - CPF: *08.***.*24-72 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 17:54
Determinado o arquivamento definitivo
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17/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO SENTENÇA VIRGILIO SILVA CHEVALIER ajuíza ação contra GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO.
O advogado da parte autora comunicou o distrato e comprovou a notificação do mandante.
Nos termos da decisão de ID 230438243, restou consignado que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC, o que se amolda no presente caso, visto que patrono logrou em comprovar que comunicou o exequente da renúncia.
Decido.
O advogado constituído renunciou o mandato, cientificando o mandante.
Não existem outros advogados constituídos nos autos pelo exequente e este, não regularizou sua representação processual.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 76 do CPC.
Verificada a irregularidade de representação e não tendo sido sanado o vício, forçosa a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: " CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.A representação processual constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta do feito. 2.É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos, sob pena de reputar-se válidas as intimações pessoais que, porventura, se fizerem necessárias, ainda que frustradas. 3.Renunciando ao mandato o patrono da parte autora e frustrada a intimação pessoal para promover a regularização da representação processual, em razão de mudança de endereço, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4.Recurso conhecido e provido.
Preliminar de nulidade do processo por ausência de representação processual acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito."(Acórdão n. 425976, 20040111093013APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 26/05/2010, DJ 08/06/2010 p. 130) Diante do exposto, resolvo o processo, sem análise do mérito, com suporte no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Promova-se a baixa de eventuais penhoras que estejam ativas.
Promova-se, ainda, a inativação do patrono que se encontra cadastrado como representante do exequente.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
12/05/2025 17:52
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 229001116 e 226342988, durante o prazo de 10 (dez) dias, subsequentes ao protocolo de sua petição, o patrono continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Transcorrido esse prazo, deverá a Secretaria promover o descadastramento do advogado.
Caso a parte, nesse mesmo prazo, não tenha constituído novo patrono, deverá o processo ter seu regular prosseguimento, uma vez que a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112, do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado". (EDcl no AgInt no REsp 1558743/RJ, AgInt REsp 1848010/SP).
Nesse sentido, entende-se que a intimação pessoal da parte para regularizar a representação processual é em regra desnecessária, quando a renúncia do mandato é efetivamente cientificada à parte, uma vez que, nesse caso, a parte já terá sido cientificada pelo causídico renunciante acerca da necessidade de constituir novo advogado, conforme previsto pelo art. 112, do CPC.
Assim, transcorrido o prazo em comento, venham os autos conclusos para os fins do art. 76 do CPC, bem como para que haja a análise da petição de ID 228093135. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:19
Outras decisões
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14/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 21:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:37
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:37
Deferido em parte o pedido de VIRGILIO SILVA CHEVALIER - CPF: *08.***.*24-72 (EXEQUENTE)
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18/02/2025 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/02/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:21
Deferido o pedido de VIRGILIO SILVA CHEVALIER - CPF: *08.***.*24-72 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 23:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/10/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição de ID 209489169, bem como para que promova a juntada dos três últimos contracheques.
Após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para que indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do art. 774, V, do CPC.
Caso haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise das demais diligências requeridas pelo exequente.
Saliento que não foi viável a alteração do nome da parte executada, conforme solicitado pelo credor, nestes autos, uma vez que se encontra em conformidade com a base de dados da Receita Federal.
Outrossim, a determinação deste Juízo era apenas para que houvesse a retirada do sobrenome correspondente ao exequente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/08/2024 08:46
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:45
Outras decisões
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07/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as petições de Ids 204059130 e 204094901, no tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, bem como promova o andamento do feito, requerendo o que entender de Direito. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
29/07/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Cuida-se de impugnação (ID 194727072) apresentada pela parte executada em face da penhora deferida na decisão de ID 191571475.
Alega a parte executada que a penhora não deve prosseguir, visto que recaiu sobre verba de natureza salarial e, portanto, impenhorável.
Assevera que o objeto da penhora é oriundo de licença prêmio não usufruída, que fora convertida em pecúnia por ocasião de sua aposentadoria.
Requer que seja desconstituída a penhora deferida no ID 191571475.
DECIDO.
O STJ firmou entendimento no sentido de que as verbas recebidas pela licença prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre ela não pode incidir o imposto de renda.
Outrossim, a conversão da licença prêmio em pecúnia possui caráter compensatório, em virtude do não exercício de um direito legalmente assegurado.
Todavia, esse viés indenizatório não retira o caráter alimentar do crédito, o que significa dizer que a licença prêmio convertida em pecúnia tem caráter alimentar e indenizatório.
Dado o caráter híbrido atribuído à verba em comento, há de se considerar que não possui caráter absoluto de impenhorabilidade, podendo ocorrer a penhora, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
VALORES A SEREM RECEBIDOS EM PECÚNIA PELA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
MITIGAÇÃO DO ART. 833 §2º, CPC.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Malgrado se tenha corrente jurisprudencial no sentido de que os valores decorrentes de licença-prêmio convertida em pecúnia não perdem seu caráter alimentar, e, ipso facto, subsiste a proteção legal de impenhorabilidade, não se desconsidera que mesmo essas verbas não possuem caráter absoluto de impenhorabilidade, podendo esse critério ser excepcionado quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Nesse contexto, mostra-se viável a penhora incidente sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia a ser recebida pelo devedor, dado o caráter híbrido de tal verba, de natureza indenizatória e de origem alimentar, resguardada as peculiaridades de cada caso, quanto ao percentual eventualmente a incidir em benefício do credor, sendo inaplicável a proteção absoluta prevista no art.833, IV, do CPC. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pedido de penhora dos valores de licença prêmio convertida em pecúnia a serem pagos ao agravado/executado. (Acórdão 1765347, 07284910420238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, conheço da impugnação e dou parcial provimento, a fim de que a penhora recaia apenas sobre o percentual de 30% do valor a ser recebido pela executada naqueles autos.
Comunique-se o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal, processo nº 0735913-79.2023.8.07.0016.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
DOS SISTEMAS (SISBAJUD – RENAJUD – INFOJUD) Em continuidade à marcha processual, observo que foi realizada apenas a primeira fase do sistema SISBAJUD, razão pela qual, neste ato, promovo a consulta nos sistemas disponíveis ao Juízo.
RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I – SISBAJUD Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es) foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Consoante decisão de ID 163761330, a parte executada foi intimada, mediante seu advogado, para pagamento voluntário do débito e, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, 1) se abster de usar o sobrenome do autor (Chevalier) nas redes sociais (WhatsApp, Facebook, Instagram) e em contas de e-mail, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato de descumprimento (a multa é fixada para condutas futuras, pois para o descumprimento parcial pretérito, reconhecido na fundamentação, esta sentença já fixou multa em valor menor); 2) proceder a exclusão da conta de e-mail gcleachevalier@gmail no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal desta sentença, e comprovar nestes autos o cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
Todavia, após diversas tentativas, a parte executada não foi intimada pessoalmente para cumprimento da obrigação.
Saliento que, a intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique o seu correto endereço, a fim de que seja realizada sua intimação, não criando obstáculo para que a diligência ocorra, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Indicado o endereço pela executada, expeça-se mandado de intimação, nos termos da decisão de ID 163761330. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
24/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:09
Outras decisões
-
29/05/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 19:24
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:39
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:39
Deferido o pedido de VIRGILIO SILVA CHEVALIER - CPF: *08.***.*24-72 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação de ID 187520716, em que a parte exequente informa que o telefone correto da parte executada é o (61) 99318-6162.
Ainda, que o endereço da executada é o PICAG, Gleba 3, Reserva L, Chácara e/ou Lote 744-F ou A, Incra 9, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia, Brasília (DF), CEP 72701-997.
Sendo assim, aguarde-se o resultado das pesquisas realizadas (ID 186989746) e, ainda, à Secretaria para que promova a expedição do mandado de intimação para cumprimento da obrigação de fazer, nos moldes da decisão de ID 186376264, atentando-se para o endereço indicado acima.
Inclua-se o assunto 9149. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/03/2024 11:30
Recebidos os autos
-
09/03/2024 11:30
Outras decisões
-
23/02/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Razão assiste ao exequente, tendo em vista que a intimação para pagamento se deu por intermédio do advogado da parte executada.
Já a intimação para cumprimento da obrigação de fazer deverá ser realizada de forma pessoal.
Saliento que a parte executada foi citada via whatsapp, consoante ID 94932672, através do número (61) 99318-6168.
A parte exequente indica um novo número que pode ser da executada, bem como o seu endereço (PICAG, Gleba 3, Reserva L, Lote 744-A, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia - (61) 99318-6162).
Desta forma, à Secretaria para que certifique se houve o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, levando em consideração a decisão de ID 171536541.
Em caso negativo, aguarde-se.
Em caso positivo, promovam-se as pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo.
No tocante à obrigação de fazer, promova-se uma nova tentativa de intimação no endereço PICAG, Gleba 3, Reserva L, Lote 744-A, Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Ceilândia, fazendo constar os telefones (61) 99318-6168 e (61) 99318-6162), a fim de que haja a tentativa de intimação via whatsapp.
Caso os mandados retornem sem cumprimento, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:46
Outras decisões
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 05:38
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação retornou sem cumprimento, consoante ID nº 183170515 e 183612708.
De ordem, fica a parte exequente intimada para que apresente manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/01/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 08:28
Mandado devolvido dependência
-
01/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:40
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:40
Outras decisões
-
11/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2023 14:47
Juntada de aditamento
-
19/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGILIO SILVA CHEVALIER REU: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO, IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, tenho prejudicada a análise dos embargos de declaração de ID 157953373, visto que a parte autora apontou a data em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença (ID 162045485), bem como deu quitação do débito no tocante à ré IGREJA UNIVERSAL (ID 161899772).
Sendo assim, expeça-se ofício ao Banco de Brasília – BRB, a fim de que transfira a quantia depositada nos autos (ID 160527622), mais acréscimos legais, para a conta indicada pela parte autora (ID 161899772), independentemente de preclusão.
Tudo feito, promova-se a baixa da ré IGREJA UNIVERSAL.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 9.571,58 .
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a parte executada para que, nos termos da sentença de ID 135462256: 1) A se abster de usar o sobrenome do autor (Chevalier) nas redes sociais (WhatsApp, Facebook, Instagram) e em contas de e-mail, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por ato de descumprimento (a multa é fixada para condutas futuras, pois para o descumprimento parcial pretérito, reconhecido na fundamentação, esta sentença já fixou multa em valor menor); 2) Proceder a exclusão da conta de e-mail gcleachevalier@gmail no prazo de 30 dias contados da intimação pessoal desta sentença, e comprovar nestes autos o cumprimento, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00.
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios, considerados como inferiores às custas do cumprimento de sentença, serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714242-16.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIRGILIO SILVA CHEVALIER EXECUTADO: GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte executada, através da petição de ID 167471040, a devolução do prazo processual, tendo em vista o atestado médico apresentado ao ID 167471042.
A justa causa que possibilita a devolução de prazo na hipótese de advogado que alega doença só se caracteriza quando este se encontra totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer a outro advogado, ou, ainda, quando for o único procurador constituído pela parte (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 813.405/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 17/05/2016), o que é o caso dos presentes autos.
Desta forma, promova-se o cancelamento da pesquisa realizada ao ID 167415629.
Caso tenha ocorrido algum bloqueio, promova-se o seu desbloqueio.
No mais, republique-se a decisão de ID 163761330 e expeça-se novamente o mandado de ID 164826497.
Por fim, promova-se a baixa do sigilo constante sobre o documento de ID 167471042, visto que não se amolda nas hipóteses previstas no art. 189, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/09/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:41
Deferido o pedido de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO - CPF: *98.***.*13-87 (EXECUTADO).
-
28/08/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 16:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 18:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:48
Outras decisões
-
27/06/2023 01:36
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2023 11:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 00:47
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:48
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 20:18
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:18
Outras decisões
-
04/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:04
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 07:31
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 13:26
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:18
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 01/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/12/2022 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 10:28
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVA CHEVALIER em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 14:20
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2022 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 04/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 04/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:19
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 22/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
12/09/2022 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:15
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2022 19:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2022 19:56
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDA CLEA ANTUNES DE CARVALHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
06/01/2022 20:42
Recebidos os autos
-
06/01/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2021 21:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2021 01:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
23/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER em 21/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 21/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 23:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de GERALDA CLEA CARVALHO CHEVALIER em 17/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 20:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/08/2021 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 19:23
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/07/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2021 09:57
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2021 20:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2021 02:34
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2021 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 20:24
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
31/05/2021 19:38
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2021 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
20/05/2021 18:33
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 18:19
Desentranhamento
-
20/05/2021 18:11
Recebidos os autos
-
20/05/2021 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2021 23:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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