TJDFT - 0706765-45.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
29/05/2025 20:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:24
Outras decisões
-
28/06/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:08
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 16:53
Juntada de Ofício
-
15/05/2024 08:56
Juntada de consulta renajud
-
12/05/2024 21:03
Recebidos os autos
-
12/05/2024 21:03
Outras decisões
-
08/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706765-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANE LOBATO BRAGA EXEQUENTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA EXECUTADO: PAULO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido genérico do Exequente para expedição de ofícios, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Mantenho a decisão agravada.
Permaneçam os autos no arquivo.
Apenas em caso de eventual procedência do agravo interposto, retornem os autos conclusos.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 11:43:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 20:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:16
Outras decisões
-
16/04/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANE LOBATO BRAGA EXEQUENTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA EXECUTADO: PAULO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que comprovada a quitação do débito outra existente entre a 1ª Exequente e o Executado, INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 18:56:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 07:48
Juntada de consulta renajud
-
04/04/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 20:17
Outras decisões
-
22/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0706765-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANE LOBATO BRAGA EXEQUENTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA EXECUTADO: PAULO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar acerca da petição de Id. 189427145.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 22:16
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:16
Outras decisões
-
20/02/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:47
Outras decisões
-
25/01/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:53
Outras decisões
-
11/12/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
27/11/2023 20:27
Outras decisões
-
27/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/11/2023 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:47
Outras decisões
-
31/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 19:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 08:14
Juntada de consulta renajud
-
09/10/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:24
Outras decisões
-
06/10/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:58
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA EXECUTADO: PAULO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remova-se o sigilo da petição retro e anexos uma vez que os documentos não se amoldam a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Ao Exequente para que indique o credor fiduciário referente aos veículos sobre os quais recai gravame de alienação fiduciária.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, à secretaria para que OFICIE ao credor fiduciário acima qualificado, a fim de que preste informações acerca do status de financiamento do veículo em questão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a resposta, intime-se o Exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 10:19:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:50
Outras decisões
-
14/09/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706765-45.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA EXECUTADO: PAULO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
08/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:51
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:36
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:36
Outras decisões
-
05/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:44
Outras decisões
-
26/06/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a EDISON LYNCON HOLANDA SGANZERLA - CPF: *43.***.*11-72 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:36
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 06:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 08:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 13:54
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/10/2022 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 09:29
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANE LOBATO BRAGA em 28/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
06/09/2022 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2022 00:30
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
05/09/2022 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
01/09/2022 14:20
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2022 00:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:12
Decretada a revelia
-
23/08/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de PAULO SILVA DOS SANTOS em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 09:45
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 07:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2022 01:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:44
Indeferido o pedido de LUCIANE LOBATO BRAGA - CPF: *64.***.*54-91 (REQUERENTE)
-
24/05/2022 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2022 21:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 11:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/04/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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