TJDFT - 0018051-61.1998.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
10/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 10:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018051-61.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de ESPÓLIO DE EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA em que houve celebração de acordo com o executado (ID Num. 192130854).
Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 192130854) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Custas e honorários conforme acordo (cláusula IV).
Houve renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018051-61.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sabe-se que havendo encerramento do inventário, caso dos autos, a ação executiva deverá ser proposta contra os sucessores do de cujus, conjuntamente, os quais irão responder na medida do quinhão de cada um (Acórdão 1355329, 07176112120218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, intime-se a parte exequente para que promova a regularização do polo passivo, indicando expressamente os herdeiros do executado para compor o polo passivo da presente demanda, constantes da partilha de ID Num. 189328995, e homologado judicialmente no ID Num. 189325844, bem como o endereço de cada herdeiro para a realização da respectiva intimação pessoal, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:56
Outras decisões
-
12/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018051-61.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a inclusão dos herdeiros do executado, para figurarem como seus representantes, tendo em vista o encerramento do processo de arrolamento sumário (ID Num. 183168626).
Sabe-se que findado o processo de inventário, extingue-se a figura do espólio, de modo que são os sucessores do de cujus, nos moldes do formal de partilha homologado, os legitimados para figurar no polo passivo de ações intentadas contra o seu patrimônio (TJ-MG - AC: 10301040145007001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 10/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019).
Dessa maneira, previamente à análise da petição de ID Num. 183168626, intime-se a parte exequente para que junte aos autos cópia do formal de partilha, do processo de arrolamento sumário do Espólio de EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:25
Outras decisões
-
09/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/01/2024 05:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:30
Decorrido prazo de EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:59
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:11
Outras decisões
-
23/11/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2023 18:42
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 18:42
Indeferido o pedido de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:58
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:09
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018051-61.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE SILVA TEIXEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada da expedição da Certidão para baixa da penhora do imóvel.
Outrossim, para fins de retorno dos autos ao arquivo, em razão da decisão proferida no PA SEI 6275/2022, faço, nesta data, os presentes autos conclusos ao(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito para registro do andamento de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 18:07:51.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018051-61.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXECUTADO ESPÓLIO DE: EUGENIO DE CASTRO TEIXEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE SILVA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora deferida sob o ID 157398649, na qual a parte executada aduziu, em apertada síntese, que o imóvel sobre o qual recaiu a restrição se trata de bem de família, devendo, portanto, o bloqueio ser cancelado.
Resposta à impugnação junto ao ID 169122588.
Decido.
De início, salienta-se que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido alcançada pela preclusão consumativa (Acórdão 1730435, 07002952420238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), razão pela qual rejeito a alegação de intempestividade da impugnação (ID 169122588).
Noutro giro, a Lei nº 8.009/90, que instituiu a impenhorabilidade do bem de família, destina seus dispositivos à proteção da família, o que faz de forma expressa, fazendo, sempre, referência ao imóvel destinado à residência do casal ou de entidade familiar.
Relevante transcrever, neste passo, o que dispõe o art. 1º do enfocado diploma legal: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei." Pois bem.
No caso dos autos, restou comprovado que a parte executada atualmente não possui outros imóveis além daquele penhorado, o que se constata por meio da análise do documento de ID 166937979, sendo que os demais imóveis cujas matrículas constam do sobredito documento não mais lhe pertencem.
Se não bastasse, observo que a viúva meeira, Sra.
Marilene Silva Teixeira, reside no imóvel penhorado e não possui outros bens, conforme informações obtidas em consulta ao INFOJUD, anexas à presente decisão e cuja visualização deverá ser liberada às partes.
Deste modo, além de o imóvel indicado à penhora constituir bem de família da viúva meeira, ela detém o direito real de habitação, nos exatos termos do art. 1.831 do Código Civil.
Diante do exposto, tenho que restou configurada a condição de bem de família do imóvel constrito, razão pela qual ACOLHO a impugnação de ID 166335799 e DESCONSTITUO a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 22.125, do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Operada a preclusão recursal, expeça-se certidão para o cancelamento da penhora e, após, retornem os autos ao arquivo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:58
Outras decisões
-
21/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:35
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:35
Outras decisões
-
29/07/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARILENE SILVA TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:40
Outras decisões
-
28/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:50
Outras decisões
-
12/06/2023 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/06/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:50
Outras decisões
-
12/05/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 11:00
Expedição de Termo.
-
09/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:41
Outras decisões
-
26/04/2023 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 19:42
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 09:44
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2020 18:30
Recebidos os autos
-
19/05/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2020 18:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 23:33
Processo Desarquivado
-
05/03/2020 19:35
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2020 03:28
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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