TJDFT - 0712134-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PERES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:14
Outras decisões
-
08/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:45
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:45
Outras decisões
-
09/10/2023 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:41
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712134-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: PAULO HENRIQUE PERES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 173705061 no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:56:02.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712134-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO REU: PAULO HENRIQUE PERES FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por DENIS CESAR BARROS FURTADO em desfavor de PAULO HENRIQUE PERES FERREIRA.
Alega o autor, em apertada síntese, ser credor do requerido pelo valor original de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco reais), relativo a uma nota promissória vencida, cujo pagamento não foi honrado.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a citação do requerido para pagamento da quantia devida ou oferecimento de embargos.
Requer, ao final, a citação da requerida para pagamento da quantia devida, devidamente atualizada, ou oferecimento de embargos.
O requerido foi citado e opôs embargos no ID 165808815 onde alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, afirma que a nota promissória foi dada em garantia de relação comercial (médico e paciente) já extinta, não havendo justificativa para a sua cobrança.
Sustenta a invalidade do título, ao argumento da ausência de assinatura do emitente.
Por fim, aponta litigância de má-fé por parte do autor e requer a improcedência do pedido monitório.
O autor apresentou réplica no ID 168378180.
Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (ID’s 169929817 e 170079165).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo Civil).
Aprecio, inicialmente, a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial No tocante à preliminar, não vejo como prosperar a alegação de ser a peça inicial inepta, pois o autor delineou os fatos e os fundamentos do pedido, realizando-os de forma adequada, atendendo, assim, os requisitos do artigo 319 do CPC.
De outro lado, não há que se falar em prejuízo para o exercício do direito de defesa, tendo em vista a oposição de embargos pelo requerido, de forma de adequada, não demonstrando a existência de nenhum prejuízo.
Rejeito, portanto, a alegação de inépcia.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
Trata-se de ação monitória na qual o autor pretende receber o valor relativo a uma nota promissória prescrita (ID 153049897 - Pág. 11), ao argumento de inadimplemento.
Em sua defesa, o requerido alega que o título foi dado como garantia de relação comercial já extinta, não havendo razão para a cobrança. É certo que com o oferecimento dos embargos na monitória, o procedimento especial de jurisdição contenciosa passa a seguir o rito do procedimento comum, passando a ser um feito de cognição exauriente.
Desta feita, incumbem as partes a produção de provas, conforme prescreve o artigo 373 do CPC.
Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à parte ré a obrigação de produção de elementos de convencimento de fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral.
No caso dos autos, os documentos que instruem a peça inicial são suficientes para comprovar a existência do vínculo jurídico contratual entre as partes e a efetiva prestação dos serviços médicos pelo autor.
Todos os documentos foram rubricados pelo paciente, o que evidencia a sua anuência com os termos contratuais, inclusive, com a forma de pagamento, onde foi previsto que o valor da nota promissória (R$ 3.125,00) seria transferido dia 30.03.2018, mesma data de vencimento do título.
Assim, amparado pela prova documental coligada aos autos, tenho que a nota promissória de ID 153049897 - Pág. 11 representa prova suficiente do direito alegado pelo autor.
As meras alegações do requerido, desprovidas de qualquer suporte probatório, não são suficientes para desconstituir os elementos de prova juntados pelo autor.
Frisa-se, a propósito, que a rubrica constante no título de crédito é idêntica à lançada pelo requerido no mandado de citação (ID 163557669 - Pág. 1), o que, por si só, afasta a alegação de que o título não foi assinado pelo emitente.
Como dito, a análise conjunta do acervo probatório evidencia a existência do vínculo contratual e da obrigação de pagamento inadimplida pelo requerido.
Desse modo, ausente qualquer elemento em sentido contrário, reconheço que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), sendo-lhe lícito exigir o cumprimento forçado da obrigação, por ser imputável ao requerido o descumprimento de obrigação, diante do inadimplemento da nota promissória emitida.
Em consequência, deve ser acolhida a pretensão de constituição do título executivo judicial em favor do credor, a fim de condenar o requerido ao pagamento do valor representado pela nota promissória de ID 153049897 - Pág. 11, no importe de R$ 3.125,00 (três mil cento e vinte e cinco reais).
Por essas razões, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe.
No tocante à litigância de má-fé, não podemos olvidar que para que seja aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC é necessário que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Deixo, assim, de aplicar a multa por litigância de má-fé, pois não houve a demonstração de ter a parte autora agido com má-fé, elemento essencial para a incidência da norma do artigo 80 do CPC.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO o requerido ao pagamento da quantia representada pela nota promissória de ID 153049897 - Pág. 11, a qual deverá ser acrescida de correção monetária (INPC) e de juros de mora (1%), a partir do vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, ainda não apreciado, pois não houve a demonstração de possuir situação financeira compatível com a postulação de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:10
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:59
Outras decisões
-
29/08/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:29
Outras decisões
-
14/08/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/08/2023 13:18
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 14:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/06/2023 14:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:36
Outras decisões
-
25/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:03
Outras decisões
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DENIS CESAR BARROS FURTADO em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 16:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:02
Outras decisões
-
11/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
-
21/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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