TJDFT - 0737483-48.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 14:57
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737483-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA REU: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por DISTRICON PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ÊXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA.
Narra que firmou junto à ré contrato de locação, tendo como objeto os imóveis constituídos por LOJAS nºs 10, 12, 62, 64, 66 e 68, Térreo, situadas no SHCSW CLSW 102, Bloco “C”, Sudoeste, Brasília, Distrito Federal, sendo o valor da locação mensal de R$ 36.406,29.
Aduz que a ré deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis vencidos em 05 de agosto de 2023 e 05 de setembro de 2023, tendo infringido cláusula contratual e o inciso III do artigo 9º da Lei 8.245/91, razão pela qual pretende a rescisão contratual, com a condenação da requerida a desocupar o imóvel locado, sob pena de desocupação compulsória.
Juntou os documentos de IDs 171327297 a 171327304.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 171327297.
Emenda à inicial apresentada no ID 171462231.
Devidamente citada (ID 173815130), a requerida apresentou contestação no ID 176191870.
Suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente em notificação premonitória prévia ao ajuizamento da ação de despejo.
Ainda em sede de preliminar, alega que a inicial está inepta, por não vir acompanhada de documento que demonstre a razão o pela qual está sendo cobrada a importância de R$ 36.406,29, a título de aluguéis.
No mérito, argumenta que a planilha apresentada não é fidedigna com os valores pactuados.
Defende que sempre honrou com o contrato pactuado, mas que em razão de problemas financeiros, tem enfrentado dificuldades para adimplir pontualmente com suas obrigações.
Relata que a rescisão do contrato e o despejo resultarão em diversas consequências negativas a ela e aos seus funcionários, motivo pela qual pugna pela possibilidade de apresentação de um plano de pagamento viável.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, a total improcedência dos pedidos autorais e a designação de audiência de conciliação.
A representação processual da ré está regular.
A autora apresentou réplica no ID 176851587.
Argumenta que a notificação premonitória não é exigível em casos de inadimplemento.
Afirma que a ação está devidamente instruída com o contrato de locação e que valor do aluguel mencionado no referido instrumento é referente ao início do pacto locação, ou seja, 05 de dezembro de 2016, tendo sofridos os reajustes previstos na cláusula sétima.
Na oportunidade, reitera os pedidos iniciais e manifesta desinteresse na participação de audiência de conciliação.
Junta os documentos de IDs 176851591 a 176853663.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Decisão saneadora no ID 186983317, na qual foram analisadas as preliminares arguidas e a produção probatória.
Em seguida, a autora apresentou petição no ID 186983317, comunicando a desocupação do imóvel pela requerida, pugnando pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto.
Intimada, a ré manifestou-se também pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende das informações apresentadas pela parte autora, a pretensão apresentada já foi extrajudicialmente solucionada, com desocupação voluntária do imóvel pela ré.
Considerando que a pretensão cinge-se ao pedido de despejo, não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Ocorreu, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir. - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da causalidade, condeno o requerido a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conforme as cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 14 -
30/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737483-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA REU: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a requerida acerca da petição de ID 189431330, na qual a autora comunica a desocupação do imóvel pela requerida, pugnando pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737483-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA REU: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por DISTRICON PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ÊXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA.
Narra que firmou junto à ré contrato de locação, tendo como objeto os imóveis constituídos por LOJAS nºs 10, 12, 62, 64, 66 e 68, Térreo, situadas no SHCSW CLSW 102, Bloco “C”, Sudoeste, Brasília, Distrito Federal, sendo o valor da locação mensal de R$ 36.406,29.
Aduz que a ré deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis vencidos em 05 de agosto de 2023 e 05 de setembro de 2023, tendo infringido cláusula contratual e o inciso III do artigo 9º da Lei 8.245/91, razão pela qual pretende a rescisão contratual, com a condenação da requerida a desocupar o imóvel locado, sob pena de desocupação compulsória.
Juntou os documentos de IDs 171327297 a 171327304.
A representação processual da parte autora está regular, conforme procuração de ID 171327297.
Emenda à inicial apresentada no ID 171462231.
Devidamente citada (ID 173815130), a requerida apresentou contestação no ID 176191870.
Suscita, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente em notificação premonitória prévia ao ajuizamento da ação de despejo.
Ainda em sede de preliminar, alega que a inicial está inepta, por não vir acompanhada de documento que demonstre a razão o pela qual está sendo cobrada a importância de R$ 36.406,29, a título de aluguéis.
No mérito, argumenta que a planilha apresentada não é fidedigna com os valores pactuados.
Defende que sempre honrou com o contrato pactuado, mas que em razão de problemas financeiros, tem enfrentado dificuldades para adimplir pontualmente com suas obrigações.
Relata que a rescisão do contrato e o despejo resultarão em diversas consequências negativas a ela e aos seus funcionários, motivo pela qual pugna pela possibilidade de apresentação de um plano de pagamento viável.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas, a total improcedência dos pedidos autorais e a designação de audiência de conciliação.
A representação processual da ré está regular.
A autora apresentou réplica no ID 176851587.
Argumenta que a notificação premonitória não é exigível em casos de inadimplemento.
Afirma que a ação está devidamente instruída com o contrato de locação e que valor do aluguel mencionado no referido instrumento é referente ao início do pacto locação, ou seja, 05 de dezembro de 2016, tendo sofridos os reajustes previstos na cláusula sétima.
Na oportunidade, reitera os pedidos iniciais e manifesta desinteresse na participação de audiência de conciliação.
Junta os documentos de IDs 176851591 a 176853663.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Os autos retornaram conclusos.
Decido.
Passo ao exame das preliminares suscitadas. - AUSÊNCIA DE NOTIFCAÇÃO PREMONITÓRIA Argumenta a requerida que o processo carece de pressuposto ao seu válido e regular desenvolvimento, consistente na ausência de notificação extrajudicial pela autora para que esta desocupe o imóvel no prazo de 30 dias.
Alude que se trata de exigência prevista na Cláusula Décima Primeira, item 1, do Contrato de Locação.
Todavia, não lhe assiste razão.
Em análise ao contrato objeto desta demanda, verifico que não há qualquer exigência para que o locador, em caso de inadimplemento contratual da locatária, antes de ajuizar ação de despejo, a notifique extrajudicialmente para desocupar o imóvel.
Friso que a notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento, sendo ela necessária somente no caso de denúncia do contrato.
Trata-se de entendimento já consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 834482 RN 2006/0084270-7).
Rejeito, assim, a preliminar aventada. - INÉPCIA DA INICIAL A ré alega que a petição inicial é inepta, pois faltam documentos essenciais à propositura da ação, em especial aquele que justifique os valores cobrados.
Consigno ainda que a presente demanda não visa cobrar os alugueis em atraso, mas tão somente a rescisão contratual e desocupação do imóvel locado.
Além disso, observo que a inicial está devidamente instruída dos documentos essenciais, inclusive o correspondente contrato de locação, e apresenta causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, assim como há lógica entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça e atende aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC.
Portanto, à míngua de demonstração de ocorrência de qualquer dos vícios trazido no artigo 330, § 1º, do CPC, REJEITO a preliminar arguida. - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com fundamento nos princípios da razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional, indefiro o pedido em questão, pois entendo que a autocomposição, no caso em apreço, é bastante improvável, notadamente diante da expressa oposição apresentada pela autora.
Todavia, ressalto que a qualquer momento as partes poderão tentar acordo extrajudicial e apresentá-lo a este Juízo para fins de homologação.
Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA Consoante o disposto nos art. 319, inciso VI, e 336, ambos do CPC, o autor indicará as provas que pretende produzir na petição inicial e o réu em contestação.
As partes não pugnaram pela produção probatória, consoante ID 185164282, apesar de devidamente intimadas para tanto (ID 181278878).
Entendo por desnecessária, de toda sorte, a produção de outras provas, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já foram apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Após a preclusão da presente decisão, anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
22/02/2024 06:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 06:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRICON PARTICIPACOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
E Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737483-48.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DISTRICON PARTICIPACOES LTDA REU: EXITO DISTRIBUIDORA DE PERFUMES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do contrato juntado sob o ID 171462231.
Cite-se, na forma do art. 62 da Lei 8245/91, o locatário para responder ao pedido de rescisão.
A rescisão da locação poderá ser evitada se purgada a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação.
Deixo de fixar honorários advocatícios para fins de purgação da mora, pois a cláusula quinta, parágrafo quarto, do contrato de ID 171462231 prevê honorários de 20% sobre o valor do débito para essa finalidade.
Não há notícia, na petição inicial, da existência de sublocatários que devam ser notificados, em face do disposto no art. 59, § 2º, da Lei nº 8.245/91. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2023 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 20:14
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:14
Outras decisões
-
08/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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