TJDFT - 0727852-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:38
Publicado Edital em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:45
Expedição de Edital.
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28/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 07:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 07:29
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 12:54
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 06:09
Recebidos os autos
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12/02/2025 06:09
Extinto o processo por desistência
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11/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/02/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/02/2025 18:24
Processo Desarquivado
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11/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:53
Arquivado Provisoramente
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05/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/02/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 07:37
Processo Desarquivado
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30/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 08:05
Arquivado Provisoramente
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24/01/2025 08:43
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 07:04
Recebidos os autos
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22/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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21/01/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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05/12/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/12/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/11/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/10/2024 05:12
Processo Desarquivado
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30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:21
Indeferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727852-17.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, CARLOS ARAUZ FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO, STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resposta ao Ofício, encaminhada ao e-mail desta Serventia.
De ordem, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, apresentando, inclusive o valor de mercado do veículo ora em questão, segundo a tabela FIPE. -
06/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:47
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727852-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, CARLOS ARAUZ FILHO REPRESENTANTE LEGAL: ARAUZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO, STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da exequente de constrição dos direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de ID 206352573.
De fato, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC, é possível ser feita a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
Inclusive, é nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2.
Recurso Especial provido." (REsp 1.646.249/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 24/5/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
ALUGUÉIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas insertos nos textos da legislação federal apontados, pois são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 10/6/2016) Também dispõe a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO CREDORA.
INFORMAÇÕES DO CONTRATO.
MEDIDA QUE PODE VIR A SER PROVEITOSA AO DESLINDE DO FEITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A alienação fiduciária não constitui óbice à constrição do bem, a qual recairia não na propriedade do veículo alienado fiduciariamente, mas nos direitos aquisitivos referentes a esse bem.
In casu, a expedição de ofício à instituição financeira credora fiduciária é medida que pode vir a ser proveitosa ao deslinde do feito. 2.
Recurso conhecido e provido. 07416363020238070000 - (0741636-30.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ).
Acórdão 1798978 1ª Turma Cível.
Relator(a):CARLOS PIRES SOARES NETO.
Publicado no DJE : 22/01/2024.
Faz-se necessário, porém, que seja primeiramente oficiado à instituição financeira, para serem colhidas informações precisas quanto ao contrato e ao saldo devedor, de modo a verificar o proveito de eventual penhora dos direitos aquisitivos.
Assim sendo, intime-se o exequente para promover a consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), do Detran/DF, e indicar qual é a instituição financeira titular da alienação fiduciária incidente sobre o veículo e o endereço da referida instituição para o qual possa ser encaminhado o pedido de informações.
Prazo 5 (cinco) dias.
Apresentadas as informações, expeça-se ofício ao credor fiduciário, solicitando informações sobre o contrato firmado com a parte executada ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO - CPF: *00.***.*70-58, especialmente com relação ao valor total financiado, quantas parcelas já foram quitadas, quantas são as parcelas remanescentes, e qual é o saldo devedor referente ao contrato de financiamento do veículo JEEP/RENEGADE LNGTD AT, Placa QWV9C42.
Com a resposta do ofício, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, apresentando, inclusive o valor de mercado do veículo ora em questão, segundo a tabela FIPE. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 11:27
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:27
Outras decisões
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14/08/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 09:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:28
Outras decisões
-
23/07/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:19
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:07
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ARAUZ FILHO em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:18
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO - CPF: *48.***.*09-84 (EXECUTADO) em 21/06/2024.
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16/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:12
Outras decisões
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15/06/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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28/05/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727852-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., CARLOS ARAUZ FILHO EXECUTADO: ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO, STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Efetivada pesquisa via SISBAJUD na conta bancária de titularidade dos executados, esta restou frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$3.751,83, sendo R$124,78 e R$2,50 na conta da executada STEPHANIE e R$3.007,33 e R$617,22 na conta do executado ALUISIO (ID 190943950).
O executado ALUISIO apresentou impugnação suscitando a nulidade da citação empreendida na fase de conhecimento e argumentando que sua renda mensal é inferior a 5 (cinco) salários mínimos e que o desbloqueio dos valores constritos é medida necessária para assegurar sua subsistência, já que se trata de verba salarial.
Ademais, informou ter interposto recurso em face da decisão de ID 191213806, que reputou válida a citação efetivada nos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado, uma vez que os documentos de ID 192617963 demonstram que ele possui renda inferior a 5 salários mínimos, valor estipulado como critério para a pessoa ser considerada hipossuficiente, conforme prevê a Resolução n. 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Anote-se.
Analiso o bloqueio efetivado na conta bancária de titularidade do devedor ALUISIO.
A parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que o valor bloqueado possui natureza salarial.
Anexou aos autos cópia de contracheques que demonstram que ele possui vínculo empregatício vigente, auferindo salário bruto de R$3.600,00 em março/2024 (ID 192617963-pág.2).
Verifica-se que o valor bloqueado na conta bancária do executado durante o mês de março/2024 (R$3.007,33 e R$617,22) equivale à totalidade de seu salário.
Cumpre acrescentar que o artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual tem como escopo garantir condições mínimas de subsistência ao devedor e seus dependentes, consagra a impenhorabilidade absoluta do salário, ficando excepcionada a regra em se tratando de pagamento de prestação alimentícia, conforme prevê o § 2º do artigo supracitado.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Todavia, considerando que o valor bloqueado na conta bancária do devedor equivale ao total do que ele recebeu a título de salário no mês de março/2024, entendo que a hipótese em exame se enquadra na regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a assegurar o direito do devedor à subsistência digna.
Nestes termos, ACOLHO a impugnação à penhora.
Por fim, mantenho a decisão agravada (ID 191213806) por seus próprios fundamentos.
Proceda a Secretaria o IMEDIATO desbloqueio dos valores constritos na(s) conta(s) bancária(s) do executado ALUISIO (ID 190943950 - R$3.007,33 e R$617,22).
Após, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido para intimação da executada STEPHANIE para se manifestar sobre o bloqueio efetivado em sua conta bancária (ID 191996579).
Decorrido in albis o prazo para manifestação de STEPHANIE, proceda a Secretaria a transferência do valor bloqueado (IID 190943950 - R$124,78 e R$2,50) para uma conta vinculada a este Juízo na agência 0155 do Banco de Brasília - BRB.
Após, intime-se a parte credora para informar a conta bancária/PIX para fins de levantamento do valor, bem como anexar aos autos planilha atualizada do débito e indicar outros bens à penhora.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727852-17.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., CARLOS ARAUZ FILHO EXECUTADO: ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO, STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Certifico que os valores totais bloqueados na reiteração são os mesmos gravados na certidão de ID 190943950 De ordem do MM.
Juiz, abro vista à parte requerida para se manifestar sobre a penhora no prazo de 5 dias, sem prejuízo de outros prazos em aberto. -
03/04/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727852-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A., CARLOS ARAUZ FILHO EXECUTADO: ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO, STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao peticionado no ID 189207939, verifico que, na fase de conhecimento, o executado foi citado no endereço Quadra 105, Lote 01, Bloco A, Apart 207, Águas Claras/DF - 71915-250 (ID 180037839), tendo a correspondência com aviso de recebimento/E-Carta sido cumprida na forma do §4º do artigo 248 do CPC.
Assim, reputo válida a citação efetivada nos autos.
Considerando que no ID 190943950 foi certificado que, até o momento foram bloqueados R$3.624,55 na(s) conta(s) bancária(s) do executado ALUISIO e que, no contracheque juntado no ID 189207930 consta que ele aufere cerca de R$2.800,00 a título de salário, verificada a disparidade entre os ganhos mensais do executado e o valor até então bloqueado, previamente à análise da impugnação e do pedido de concessão da gratuidade de justiça, deve a parte executada informar o que segue, bem como anexar aos autos os documentos abaixo elencados: - informar a renda familiar bruta; - juntar contracheques e faturas de cartões de crédito relativos aos 03 (três) últimos meses; e - juntar declaração de imposto de renda relativa aos últimos 2 (dois) anos.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:43
Outras decisões
-
22/03/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
19/03/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:21
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
07/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
25/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/11/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 18:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:52
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2023 13:25
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
þDispositivo Posto isso, acolho os Embargos de Declaração opostos pela parte Autora nos termos supra.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
11/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
28/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:14
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/08/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:40
Decretada a revelia
-
27/06/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de STEPHANIE DA SILVA FERREIRA PALHANO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ALUISIO MORAES DOS REIS FILHO em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/04/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:14
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:09
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:11
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
08/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/09/2022 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 20:38
Recebidos os autos
-
26/07/2022 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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