TJDFT - 0737521-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:28
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:30
Homologada a Transação
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18/04/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737521-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARNEIRO KRIER REU: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID 189737217, na qual a requerida informa o total cumprimento do acordo entabulado na audiência de conciliação realizada em 04/03/2024.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
03/04/2024 21:15
Recebidos os autos
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03/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:30
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 16:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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24/11/2023 17:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:30
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 09:05
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737521-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARNEIRO KRIER REU: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora manifestou oposição ao Juízo 100% digital.
Verifico que já foi promovida a baixa do alerta.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 3 -
24/09/2023 19:09
Recebidos os autos
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24/09/2023 19:09
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/09/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737521-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CARNEIRO KRIER REU: RIVIERA ACABAMENTOS E DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2023 21:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 21:40
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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