TJDFT - 0705869-54.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/05/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2025 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 15:08
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/11/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:22
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
17/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705869-54.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de inventário e partilha de bens, movida por ALEXANDRE COSTA DA SILVA, parte devidamente qualificada, em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938.
Consta da petição inicial que o falecido era solteiro; que era interditado e deixou como herdeiros colaterais, os irmãos: Alexandre Costa da Silva e Edson Moreira da Silva Filho; que o extinto não deixou descendentes e os seus genitores são falecidos (ID. 99686939 e ID. 99686934 - Pág. 02).
Consoante se depreende das declarações e documentos anexados, o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO é composto dos seguintes bens: a) 1/3 dos direitos do imóvel localizado no lote 02 do Conjunto 01-C da QS 08 do Setor Habitac ional Riacho Fundo/DF, registrado sob a matrícula nº 36.931, Livro 2, Livro do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de 144,50m², medindo 8,50m pela frente e fundos, 17,00 pelas laterais direita e esquerda , inscrito na SEFAZ/DF sob o nº 47071265.
Atribui -se ao 1/3 do imóvel o valor de R$ 116.666,67 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) – ID. 99686941. b) 1/3 do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3 de titularidade Sra.
MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA, no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) – ID. 99686940.
O autor da ação anexou aos autos o comprovante de quitação do ITCD (ID. 99686942 - Pág. 02).
Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03.
O herdeiro ALEXANDRE COSTA DA SILVA foi nomeado para exercer o encargo de inventariante, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 04 e Termo de compromisso subscrito de ID. 101706483.
O inventariante prestou as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, apresentou o esboço da partilha e anexou os documentos necessários à propositura da ação (ID. 104161634).
O herdeiro EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO foi devidamente citado (ID. 126182824 e ID. 127887763) e não apresentou impugnações às primeiras declarações de ID. 104161634 (certidão de ID. 128911588).
As últimas declarações foram apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05).
Não há notícia de dívidas do espólio.
A Contadoria judicial certificou que, “(...) não verificou inconsistência técnica quanto aos quinhões fracionários, devidos às partes, no esboço de ID. 135405452” - (ID. 143174048).
Manifestação da Fazenda Pública do DF, atestou a regularidade fiscal quanto ao pagamento do ITCD; bem como, informou não haver nada a opor ou a requerer quanto ao presente feito (ID. 144804847).
O herdeiro requerido foi devidamente intimado das últimas declarações apresentadas (ID. 144933332; ID. 145163493) e, não apresentou impugnações tempestivamente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO: Não se faz necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, diante da inexistência de interesse de incapaz nos autos, uma vez que com o advento da Constituição Federal, o “Parquet” deve intervir apenas em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do artigo 127, caput, sendo o que não se apresenta nos autos.
Sem outras questões.
Passo à análise do mérito.
Cuidam-se os autos do inventário e da partilha dos bens deixados em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938, processados na forma do Arrolamento comum.
A parte requerente fez as declarações pertinentes ao feito conforme o art. 620 do CPC; apresentou o esboço da partilha e a documentação comprobatória, ressaltando-se a presença das negativas fiscais, na forma acima descrita.
De acordo as últimas declarações apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05), os herdeiros assinalaram com a composição amigável quanto à partilha dos bens do espólio de DOUGLAS CAVALEIRO.
Posto isto, cumpridos os artigos 659 e 660 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05 , ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Remetam-se os presentes autos à Procuradoria Fiscal do DF, uma vez que o ITCD já foi recolhido, conforme acima relatado.
Retornando os autos sem ressalvas da Fazenda Pública do DF, expeça-se o Formal de partilha pertinente, conforme o exarado nas últimas declarações de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05, nos estritos limites desta sentença; com a advertência que a partilha de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais.
Tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo inventário pelo rito do arrolamento de MARIA DA GLÓRIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017).
Oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para que informe os saldos e promova a transferência de 1/3 (um terço) do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3, de titularidade da Sra.
MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017), no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos, referente à cota parte que integra o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO, para uma conta judicial vinculada ao presente feito (PJE nº 0705869-54.2021.8.07.0014), para fins de partilha entre os herdeiros.
Após a resposta da diligência acima (a transferência dos valores bancários para uma conta judicial), expeçam-se os alvarás individuais dos valores transferidos, conforme o quinhão destinado para cada herdeiro (ID. 135405452 - Págs. 04/05; qual seja, 1/2 [metade de 1/3]).
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/09/2023 00:11
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705869-54.2021.8.07.0014 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Trata-se de ação de abertura de inventário e partilha de bens, movida por ALEXANDRE COSTA DA SILVA, parte devidamente qualificada, em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938.
Consta da petição inicial que o falecido era solteiro; que era interditado e deixou como herdeiros colaterais, os irmãos: Alexandre Costa da Silva e Edson Moreira da Silva Filho; que o extinto não deixou descendentes e os seus genitores são falecidos (ID. 99686939 e ID. 99686934 - Pág. 02).
Consoante se depreende das declarações e documentos anexados, o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO é composto dos seguintes bens: a) 1/3 dos direitos do imóvel localizado no lote 02 do Conjunto 01-C da QS 08 do Setor Habitac ional Riacho Fundo/DF, registrado sob a matrícula nº 36.931, Livro 2, Livro do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, com área de 144,50m², medindo 8,50m pela frente e fundos, 17,00 pelas laterais direita e esquerda , inscrito na SEFAZ/DF sob o nº 47071265.
Atribui -se ao 1/3 do imóvel o valor de R$ 116.666,67 (cento e dezesseis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) – ID. 99686941. b) 1/3 do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3 de titularidade Sra.
MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA, no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) – ID. 99686940.
O autor da ação anexou aos autos o comprovante de quitação do ITCD (ID. 99686942 - Pág. 02).
Este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03.
O herdeiro ALEXANDRE COSTA DA SILVA foi nomeado para exercer o encargo de inventariante, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 04 e Termo de compromisso subscrito de ID. 101706483.
O inventariante prestou as primeiras declarações nos termos do art. 620 do CPC, apresentou o esboço da partilha e anexou os documentos necessários à propositura da ação (ID. 104161634).
O herdeiro EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO foi devidamente citado (ID. 126182824 e ID. 127887763) e não apresentou impugnações às primeiras declarações de ID. 104161634 (certidão de ID. 128911588).
As últimas declarações foram apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05).
Não há notícia de dívidas do espólio.
A Contadoria judicial certificou que, “(...) não verificou inconsistência técnica quanto aos quinhões fracionários, devidos às partes, no esboço de ID. 135405452” - (ID. 143174048).
Manifestação da Fazenda Pública do DF, atestou a regularidade fiscal quanto ao pagamento do ITCD; bem como, informou não haver nada a opor ou a requerer quanto ao presente feito (ID. 144804847).
O herdeiro requerido foi devidamente intimado das últimas declarações apresentadas (ID. 144933332; ID. 145163493) e, não apresentou impugnações tempestivamente.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei.
DECIDO: Não se faz necessária a intervenção do Ministério Público no presente feito, diante da inexistência de interesse de incapaz nos autos, uma vez que com o advento da Constituição Federal, o “Parquet” deve intervir apenas em causas que versem sobre direitos individuais indisponíveis, sociais, regime democrático ou ordem jurídica, a teor do artigo 127, caput, sendo o que não se apresenta nos autos.
Sem outras questões.
Passo à análise do mérito.
Cuidam-se os autos do inventário e da partilha dos bens deixados em face do falecimento de DOUGLAS CAVALEIRO, ocorrido aos 09/02/2019 (certidão de óbito de ID. 99686936); o qual faleceu sem deixar testamento lavrado e registrado, conforme certidão da CENSEC anexada de ID. 99686938, processados na forma do Arrolamento comum.
A parte requerente fez as declarações pertinentes ao feito conforme o art. 620 do CPC; apresentou o esboço da partilha e a documentação comprobatória, ressaltando-se a presença das negativas fiscais, na forma acima descrita.
De acordo as últimas declarações apresentadas (ID. 135405452 - Págs. 01 a 05), os herdeiros assinalaram com a composição amigável quanto à partilha dos bens do espólio de DOUGLAS CAVALEIRO.
Posto isto, cumpridos os artigos 659 e 660 do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a PARTILHA de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05 , ressalvado erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública.
Remetam-se os presentes autos à Procuradoria Fiscal do DF, uma vez que o ITCD já foi recolhido, conforme acima relatado.
Retornando os autos sem ressalvas da Fazenda Pública do DF, expeça-se o Formal de partilha pertinente, conforme o exarado nas últimas declarações de ID. 135405452 - Págs. 01 a 05, nos estritos limites desta sentença; com a advertência que a partilha de direitos reais depende da prévia existência de matrícula do imóvel em nome de pelo menos uma das partes, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral.
Tratando-se de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, a partilha incidirá sobre eventuais direitos possessórios ou obrigacionais.
Tramita na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo inventário pelo rito do arrolamento de MARIA DA GLÓRIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017).
Oficie-se ao Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo para que informe os saldos e promova a transferência de 1/3 (um terço) do Saldo Bancário disponível no Banco do Brasil, Agência 4346 -X Conta Corrente 26.473 -3, de titularidade da Sra.
MARIA DA GLORIA COSTA MOREIRA DA SILVA (PJE 0002528- 28.2016.8.07.0017), no valor de R$ 17.566,36 (dezessete mil quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos) e seus acréscimos, referente à cota parte que integra o espólio de DOUGLAS CAVALEIRO, para uma conta judicial vinculada ao presente feito (PJE nº 0705869-54.2021.8.07.0014), para fins de partilha entre os herdeiros.
Após a resposta da diligência acima (a transferência dos valores bancários para uma conta judicial), expeçam-se os alvarás individuais dos valores transferidos, conforme o quinhão destinado para cada herdeiro (ID. 135405452 - Págs. 04/05; qual seja, 1/2 [metade de 1/3]).
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Sem custas finais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao espólio, conforme decisão de ID. 100315724 - Pág. 03.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
08/02/2023 03:09
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:52
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:38
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
17/11/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
08/08/2022 13:30
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
23/06/2022 14:19
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *02.***.*30-68 (HERDEIRO) e ALEXANDRE COSTA DA SILVA - CPF: *93.***.*99-34 (INVENTARIANTE) em 20/06/2022.
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DA SILVA FILHO em 20/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2022 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 19:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
07/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 18:37
Recebidos os autos
-
01/04/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/03/2022 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:31
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 02:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 17:46
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/12/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 17:00
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/11/2021 22:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA DA SILVA em 27/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
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20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 18:40
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:02
Publicado Decisão em 18/08/2021.
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17/08/2021 17:18
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:57
Expedição de Termo.
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17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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15/08/2021 11:25
Recebidos os autos
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15/08/2021 11:25
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2021 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/08/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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