TJDFT - 0728210-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA LUZ NETO em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728210-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA LUZ NETO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 18:56:21. -
25/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 15:07
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA LUZ NETO em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 00:12
Recebidos os autos
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25/11/2023 00:12
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA LUZ NETO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728210-45.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DA LUZ NETO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A representação processual do autor está irregular.
Não foi anexada a declaração de hipossuficiência e documentos a fim de comprovar o direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Chama a atenção o fato de o autor ter adquirido veículo de alto padrão, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com pagamento inicial de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o que não é compatível com a alegada hipossuficiência financeira.
Alega o autor ter sofrido prejuízos resultantes em decorrência da Covid-19, não podendo suportá-los, pois decorrentes de caso fortuito ou força maior, mas não há informação acerca dos fatos que resultaram no desequilíbrio contratual.
Observo que, conforme cédula de crédito bancário de ID 164439939, o financiamento foi contratado no período da pandemia, visto que o vencimento da primeira parcela estava previsto para 20/01/2021.
Quanto aos juros capitalizados, o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, o contrato é claro ao estipular a taxa mensal de 2,10%, bem como a taxa anual de 28,33%.
Em relação aos juros remuneratórios é inequívoco que houve prévia fixação.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Se o autor pretende a revisão de cláusulas contratuais, a ele incumbe descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual; b) anexar contracheques dos três últimos meses, pois em consulta ao sistema Infoseg verificou-se que o autor é servidor público do Distrito Federal; c) descrever os fatos que causaram o desequilíbrio financeiro e resultaram na onerosidade excessiva; d) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Para fins de organização processual, a emenda deverá ser apresentada em nova peça com as alterações na íntegra.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 00:33
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:33
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PEDRO PEREIRA DA LUZ NETO em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 18:21
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:21
Declarada incompetência
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26/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/07/2023 23:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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