TJDFT - 0728429-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2024 11:21
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
09/08/2024 00:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 00:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:24
Outras decisões
-
05/06/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728429-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição com pedido de cumprimento de sentença no ID 197842746.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a recolher as custas iniciais do cumprimento de sentença, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 13:08:04. -
28/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
21/05/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/05/2024 11:06
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728429-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra na inicial que, após certame licitatório, entabulou contrato público com o Governo do Distrito Federal, para construção de um Centro de Educação da Primeira Infância, no endereço QNO 18, Conjunto B, Lote 1, Ceilândia/DF (Contrato de ID 171742849).
No dia 29 de junho do ano corrente, solicitou à NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, ora ré, o fornecimento de energia elétrica no local da obra, no site da própria demandada.
A solicitação de novo fornecimento de energia elétrica, n. 823317, protocolo de n.º 60148357, foi deferida, com previsão de ligação em até 05 (cinco) dias úteis. (ID 173371812 - pg. 6) Ocorre que, ao invés de realizar a ligação do serviço de fornecimento de energia elétrica, conforme solicitado, a requerida alterou a titularidade da conta de energia do Centro Educacional 15 (CED 15) da Ceilândia, que está situado ao lado da obra, para o nome da demandante.
Nesse contexto, as faturas de energia do colégio passaram a ser geradas em nome da autora e o fornecimento de energia na obra não foi providenciado.
Em razão da equivocada alteração, foram indevidamente lançadas no nome da autora, referente ao colégio situado ao lado da obra, as faturas de energia dos meses de julho no valor de R$ 3.992,71, agosto no valor de R$ 4.617,86 e saldo residual até a alteração da titularidade no valor de R$ 1.874,71, totalizando o valor de R$ 10.485,28.
Requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a requerida proceda com novo fornecimento de energia elétrica no lote onde a requerente está executando a obra QNO 18, CJ B, Lt 1, Ceilândia-DF bem como que a requerida se abstenha de negativar o nome da requerente em referência aos débitos de R$ 10.485,28, gerados indevidamente.
No mérito, a procedência do pedido para determinar que a requerida proceda com o novo fornecimento de energia, confirmando-se a tutela provisória.
Tutela de urgência deferida, nos termos da decisão ID 174455626.
Citada, a NEOENERGIA apresentou contestação, ID 177380516, na qual sustentou a perda do objeto da ação, pois já foi realizado o cadastro da autora, bem como, com fornecimento de energia ativa, sem quaisquer cobranças ou restrições.
Defendeu a exclusão de sua responsabilidade pois o nexo de causalidade não restou demonstrado a regularidade da negativação, que teria sido induzida a erro, bem como que não ficou evidenciada a relação direta entre qualquer ação ou omissão da ré e os danos suportados pelo autor.
Alegou não estar caracterizado o dano moral indenizável.
Réplica, ID 179771364.
Não houve requerimento para a produção de outras provas, além das já apresentadas pelas partes. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Conforme já decidido, a questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Não é demasiado registrar que o juiz é o destinatário da prova (CPC, art. 370, caput), bem como o julgamento antecipado não se apresenta como uma faculdade do juízo, mas um dever de agir, conforme precedentes do Eg.
STJ. 1.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. “O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e adequação, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a adequação mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é a adequada para sanar o problema apresentado”. (Acórdão n.1097420, 20160110975752APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/05/2018, publicado no DJE: 23/05/2018.
Pág.: 174-195) O requerido sustenta que houve a perda superveniente do objeto da ação, em razão de a tutela de urgência ter sido atendida.
Sem razão.
O fato de o réu adotar providências para o cumprimento de ordem judicial proferida em decisão que concede a tutela de urgência requerida pela parte autora não significa a perda superveniente do interesse de agir, mas, ao contrário, configura resistência à pretensão autoral, uma vez que o réu se recusou a adotar as providências devidas em âmbito administrativo, necessitando a parte autora de judicializar a questão para ter acesso ao tratamento pretendido.
Ademais, o réu, na mesma peça de contestação, tece fundamentação contrária ao pleito autoral e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Isso demonstra que o provimento judicial final se faz necessário, até mesmo para o fim da pacificação social.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 2.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque no caso, a autora, mesmo sendo pessoa jurídica, está na qualidade de destinatária final de serviço prestado.
No caso, o consumo de energia elétrica pela autora tem por objetivo satisfazer suas necessidades, sem interesse de incrementar seus próprios serviços ou transformá-los e repassá-los a terceiros.
Não se olvida que qualquer produto ou serviço adquirido por pessoa jurídica tem por objetivo permitir, direta ou indiretamente, o desempenho de seu objetivo social.
Mas isso não desnatura a relação de consumo.
Entretanto, não é caso de inversão do ônus da prova, assim, o caso será analisado de acordo com a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. 3.
Da obrigação de fazer Alega a parte ré que não teria qualquer responsabilidade pelo ocorrido.
Sem razão neste ponto.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários.
Comprovou a parte autora documentalmente que efetuou reclamações administrativas, deixando a ré de solucionar o problema em prazo breve e razoável.
No ID 173371812, percebe-se que a autora solicitou novo fornecimento de energia elétrica, n. 823317, protocolo de n.º 60148357,o que foi deferido, com previsão de ligação em até 05 (cinco) dias úteis.
Dos documentos de ID 173371811 e ID 173371814, por seu turno, extrai-se que a requerida transferiu a titularidade da conta de energia do Centro Educacional 15 (CED 15) da Ceilândia, que está situado ao lado da obra, para o nome da demandante.
As fotografias de ID 171742853 demonstram que, até o presente momento, a obra continua sem o fornecimento de energia elétrica.
A concessionária alega que foi induzida a erro, mas não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não logrou êxito em comprovar a existência de situação excepcional e imprevisível, capaz de justificar a demora no estabelecimento do serviço.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
DANO MORAL.
QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 22 do CDC, compete às concessionárias de serviços públicos fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; sendo que, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 2.
A demora por 17 (dezessete) longos meses para o fornecimento de energia elétrica, o qual foi materializado pela concessionária em apenas 3 (três) dias após decisão judicial, é suficiente para caracterizar a conduta ilícita da concessionária suscetível de indenização. 3.
Na fixação do quantum referente ao dano moral, há de se ter por parâmetro um valor razoável, observando-se as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune e ainda evitar enriquecimento indevido.
Observados tais parâmetros, incabível a alteração do valor fixado na sentença. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1281944, 07055334820198070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Grifei) Compulsando os autos, até mesmo através da imagem fotográfica do local, é possível perceber que de um lado há a escola pública que já possui fornecimento de energia, e, separados por um muro, há local que a requerente solicitou novo fornecimento de energia elétrica e onde está sendo executada a obra pública.
Ademais, a parte autora apresenta documento anexo na réplica (ID 179771364) que a unidade consumidora objeto da presente ação, localizada no endereço QNO 18, conjunto B Lote 01 continua sem fornecimento de energia elétrica.
Assim, é forçoso concluir que houve conduta ilícita e, ao contrário do que sustenta a ré, há relação direta entre o dano suportado pelo autor e a omissão da concessionária em não realizar o fornecimento da energia no local solicitado.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, resolvendo o mérito nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a concessionária ré na obrigação de proceder com o novo fornecimento de energia no endereço QNO 18, conjunto B Lote 01; b) declarar inexistentes os débitos referentes a julho no valor de R$ 3.992,71, agosto no valor de R$ 4.617,86 e saldo residual até a alteração da titularidade no valor de R$ 1.874,71, totalizando o valor de R$ 10.485,28; Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728429-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 22:03
Recebidos os autos
-
30/12/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/12/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 13:13
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2023 03:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:39
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728429-52.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDEAL CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a adesão ao “Juízo 100% Digital” pleiteada pela exequente, aguarde-se a primeira manifestação da parte requerida no processo, nos termos do art. 2º, §3º, da Portaria Conjunta do TJDFT nº 29 de 19/04/2021.
Compulsando os autos, verifico que a autora formula pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a requerida proceda com novo fornecimento de energia elétrica no lote onde a requerente está executando a obra, qual seja, na QNO 18, CJ B, Lt 1, Ceilândia-DF, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento; b) determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome da requerente em referência aos débitos de R$ 10.485,28, gerados indevidamente.
Em relação aos débitos mencionados, aduz a requerente que tratam-se das parcelas de consumo indevidamente lançadas no nome da autora, referente ao colégio situado ao lado da obra, dos meses de julho no valor de R$ 3.992,71, agosto no valor de R$ 4.617,86 e saldo residual até a alteração da titularidade no valor de R$ 1.874,71, totalizando o valor de R$ 10.485,28.
Ocorre que a demandante colacionou aos autos apenas a fatura de consumo do mês de agosto, no valor de R$ 4.617,86 (quatro mil seiscentos e dezessete reais e dezesseis centavos).
Dessa forma, emende-se a inicial para: a) Anexar as faturas de consumo do mês de julho, bem como a fatura referente ao valor residual; b) Anexar o protocolo de serviço referente à troca de titularidade da conta, comprovando os pedidos formulados e a resposta da NEOENERGIA; c) Anexar cópia completa do protocolo de solicitação de ligação de energia apresentado sob o ID 171742852.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 00:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 00:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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