TJDFT - 0728157-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de EDSON TOLENTINO DE QUEIROZ em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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07/12/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/12/2023 11:13
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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06/12/2023 07:59
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 23:16
Recebidos os autos
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01/12/2023 23:16
Extinto o processo por desistência
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20/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0728157-58.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON TOLENTINO DE QUEIROZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Descadastre-se a anotação de “pessoa com deficiência”, visto que o autor não faz prova de tal condição.
Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Ainda, o autor deverá juntar a segunda via completa da cobrança contestada em juízo, de modo a permitir a individualização dos débitos indicados em id. 171450606 e a correlação deles com os pagamentos alegados na inicial.
Isso posto, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como: cópia da CTPS, contracheque recente, declaração de imposto de renda, últimos extratos bancários; b) juntar documento que comprove, detalhadamente, a origem do débito contestado em inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 00:51
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:51
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/09/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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