TJDFT - 0719601-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719601-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARIANO FARIAS EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Defiro em parte os requerimentos constantes na petição protocolada pela exequente.
O artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito.
Entretanto, verifica-se que não foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito e, além disso, não estão preenchidos os requisitos para deferimento de tais medidas.
Assim, indefiro o pedido de recolhimento do passaporte da parte executada e bloqueio do cartão de crédito.
No que se refere ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, recente decisão do STF confirmou a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC.
No entanto, é necessário que a medida possua caráter coercitivo, e não punitivo.
Assim, ela terá cabimento quando, por exemplo, estiver comprovado nos autos a ocultação de patrimônio pelo executado, o que não se verifica.
Não basta meramente requerer bloqueio de CNH quando não encontrar bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro, resta também indeferido o pedido em questão.
Outrossim, com base na Portaria Conjunta n. 183 de 28/10/2020 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), defiro o pedido de expedição de certidão de crédito/dívida, formulado pela parte exequente na petição de retro, para fins de protesto extrajudicial.
Atualize-se, pois, o débito e expeça-se o referido documento, conforme modelo estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e delineado na Portaria mencionada, intimando-se a parte credora em seguida para retirá-lo.
De destacar que cabe à parte exequente apresentar a certidão ao Cartório Extrajudicial competente, dependendo o registro de protesto do pagamento dos respectivos emolumentos.
Feito, diante da impossibilidade no momento de prosseguimento desta demanda, dê-se baixa e arquivem-se os autos, lançando-se no sistema o alerta certidão de crédito/dívida expedida.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e, demonstrando a alteração na situação financeira da parte executada, pleitear a renovação das medidas executivas.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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29/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 11:31
Outras decisões
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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07/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 04:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
26/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719601-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARIANO FARIAS EXECUTADO: GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DESPACHO Cumpra-se as determinações contidas na decisão de id. 189026957: "Certifique a Secretaria se a pesquisa já realizada, via SISBAJUD, abrangeu a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Bolsa de Valores no Brasil (B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO), a fim de ser apreciado o pedido do exequente de expedição de ofício aos respectivos órgãos.
Outrossim, fica desde já deferida uma nova diligência SISBAJUD, pelo método da teimosinha, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias".
Restando infrutífera a diligência SisbaJud, tornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados pela exequente.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:33
Outras decisões
-
04/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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05/02/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/11/2023 14:45
Outras decisões
-
14/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
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09/10/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GLOBO CAPITAL - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719601-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MARIANO FARIAS REQUERIDO: BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FABIO MARIANO FARIAS em desfavor de BRUNO LOPES JACQUES DE SOUSA *47.***.*27-40, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi abordado via telefone por uma funcionária da empresa ré, com quem negociou a contratação de um empréstimo pessoal junto ao banco BRB, no valor de R$ 24.461,96 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), com a promessa de quitação de outro empréstimo que o autor possui junto a Caixa Econômica Federal, sob valor de parcela mensal de R$ 717,17 (setecentos e dezessete reais e dezessete centavos), bem como redução para R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo realizado um abatimento de R$ 217,17 (duzentos e dezessete reais e dezessete centavos).
Alega que, para concretizar a quitação do empréstimo junto a Caixa Econômica Federal, o réu exigiu que o autor depositasse na conta da empresa a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo que esta se responsabilizaria no pagamento do saldo devedor, depositando 96 (noventa e seis) parcelas o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do autor, diretamente em sua conta bancária do BRB, até o dia 1º e cada mês.
Assevera que, confiando da empresa requerida, procedeu com o depósito na conta da empresa em data de 03/02/2023, através de um TED.
Afirma que o réu somente efetuou o pagamento nos meses de março e abril, não mais efetuando qualquer depósito.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, que seja realizado o bloqueio das contas bancárias via SisbaJud do réu no montante de R$ 18.566,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis reais), com abatimento das duas parcelas pagas pelo réu.
No mérito, além da confirmação da tutela de urgência, a rescisão do contrato e a restituição do valor de R$ 18.566,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e seis reais). É o relato do necessário (art. 38 da L. 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
No caso dos autos, o autor alega ter sido induzido a erro, pois foi levado a acreditar que a operação implicaria na quitação de empréstimo originário e redução das parcelas.
Analisando o contrato de id. 163028227, o objeto consiste na negociação de dívida assumida pelo autor junto ao Banco de Brasília – BRB, visando beneficiá-lo com desconto até o fim das parcelas restantes, além de uma liberação de troco no valor de R$ 4.461,96 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos) no ato da contratação.
Nos termos do ajuste, o autor ficou de repassar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à ré, bem como se comprometeu a pagar 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) junto ao BRB.
A ré, à sua vez, após a efetiva identificação do recebimento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se obrigaria a pagar as parcelas no valor de R$ 717,17 (setecentos e dezessete reais e dezessete centavos) na conta do autor.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada, no entanto, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Restou inequívoco o inadimplemento da ré quanto ao contrato entabulado entre as partes.
Verificado o inadimplemento da ré e a ausência de vontade do autor em permanecer na relação contratual, é caso de resolução das avenças, com retorno das partes ao estado anterior.
Conforme consta dos autos, o autor transferiu à ré a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e recebeu apenas o valor de R$ 1.434,34 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Deve, portanto, a ré ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 18.565,66 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução, por inadimplemento da parte ré, do contrato firmado entre as partes, e condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 18.565,66 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud e expedição de mandado de penhora, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/09/2023 00:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 00:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de FABIO MARIANO FARIAS em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/08/2023 16:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 00:30
Recebidos os autos
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14/08/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:57
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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24/06/2023 09:37
Recebidos os autos
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24/06/2023 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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