TJDFT - 0717571-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 22:56
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:01
Decorrido prazo de ALCEU ARINEU VALADARES FILHO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717571-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALCEU ARINEU VALADARES FILHO REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALCEU ARINEU VALADARES FILHO em desfavor de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 20/07/2020, efetuou a compra de 2 (dois) televisores, sendo uma TV LED UHD 50 Samsung 50TU8000 BT e outra TV LED UHD 75 Samsung 75TU8000 BT, nos valores de R$ 1.299,00 (mil, duzentos e noventa e nove reais) e R$ 6.899,00 (seis mil, oitocentos e noventa e nove reais), totalizando a quantia de R$ 8.198,00 (oito mil, cento e noventa e oito reais) junto à primeira ré (FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A).
Afirma que no ato da compra contratou garantia estendida para ambos os televisores junto à segunda ré (CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A), com cobertura após o término da garantia do fabricante para o reparo ou reposição do bem assegurado mediante avaliação da seguradora limitado ao valor do produto à vista registrado em nota fiscal.
Explica que o televisor LED UHD 75 deixou de funcionar e o autor entrou em contato com a seguradora para acionar o seguro e realizar o reparo do produto, porém foi negada cobertura.
Por essas razões, requer a condenação das rés na obrigação de realizar o conserto da TV LED UHD 75 Samsung 75TU8000 BT ou fornecer novo aparelho ao autor sem custo adicional.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a alegação do autor gira em torno de inadimplemento do contrato de seguro com a segunda ré.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que o defeito apresentado no produto decorreu de mau uso (tela quebrada) e não defeito de fabricação.
Defende a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
A segunda ré, à sua vez, suscita preliminar de incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda, em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Suscita ainda preliminar de inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, alega que foi constatado que os defeitos apresentados se deram em razão de mau uso, constando fotos de que o produto sofreu queda/impacto, não havendo que falar em dano funcional ou técnico.
Aduz que a garantia estendida não possui cobertura para dano físico.
Requer, portanto, a improcedência do pedido inicial. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Impende observar que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta em seu artigo 3º que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”, assim como seu artigo 35 prevê que “quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61): (...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Indubitavelmente se mostra necessária para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia especializada o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
A prova pericial se faz necessária porque não há como determinar pelo conjunto probatório carreado aos autos acerca da relação do defeito ocorrido no televisor com critérios de vida útil, manutenção ordinária e/ou uso irregular, ou seja, desgastes extraordinários do bem.
Ora, se há matéria essencial para o desate da lide que não pode ser apreciada pelo juiz com base unicamente na instrução probatória verificada, não há dúvidas de que a realização de perícia especializada é fundamental para a resolução do litígio.
A propósito vale transcrever o julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
NOTEBOOK.
CARBONIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO 'VERSUS' MAU USO.
PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que a condenou a pagar à parte autora a quantia de R$ 11.101,23 (onze mil e cento e um reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais.
Em suas razões suscita a preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de prova pericial.
Ainda em preliminar, argui a ilegitimidade ativa da parte recorrida, pois a nota fiscal não está em seu nome.
Salienta que a sentença rejeitou a preliminar de incompetência do juízo ao argumento de que o objeto dos autos não seria o ´vicio do produto, mas anulação do negócio jurídico embasado em erro substancial, porém a causa de pedir reside no defeito do produto.
No mérito, impugna o dano material relativo ao televisor, pois a parte recorrida não anexou nota fiscal nos autos, não sendo possível avaliar em que data o produto foi adquirido, a titularidade do bem e o valor pago, assim como não há laudo comprobatório do dano no aparelho de TV.
Rechaça também o valor do notebook, que seria de R$ 1.778,90, pois devem ser excluídos acessórios e o frete pago.
Pugna pela extinção do feito sem apreciação do mérito ante a incompetência do juízo ou por ilegitimidade ativa da parte recorrida.
No mérito, pede a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação, excluindo-se o dano referente ao aparelho televisor SONY e reduzindo o valor da reparação relativa ao notebook.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 23896196-23896197; 23896199-23896200).
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 23896206).
III.
Consta dos autos que no dia 09/04/2020 a parte recorrida utilizava um notebook da marca SAMSUNG, modelo Flash F30, adquirido para si por meio do seu ex-namorado em 26/08/2019, quando ao ligá-lo na tomada para carregar durante a utilização, a fonte do carregador emitiu barulho alto, cheiro forte de queimado e luminosidade.
A parte recorrida retirou o 'plug' da tomada, porém o notebook não ligou mais, assim como o aparelho televisor SONY de 40" existente no mesmo cômodo.
Parecer da assistência técnica da parte recorrida negou a garantia do produto por ter concluído que o aparelho apresentava sinais de mau uso (carbonização).
A parte recorrida apresentou laudo segundo o qual se trataria de vício do produto.
A sentença rejeitou as preliminares agitadas na contestação e condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por dano moral correspondente ao valor desembolsado na aquisição do notebook, bem como do aparelho televisor que apresentou defeito no mesmo evento.
IV.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
V.
Em se tratando de defeito do produto a inversão do ônus da prova é 'ex lege' (Código de Defesa do Consumidor, artigo 12, § 3º), cabendo ao fabricante comprovar que o defeito não existe ou que decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso, o alegado mau uso.
VI.
Ocorre que esse direito deve ser conciliado com o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, LV).
Desse modo, sob pena de cerceamento de defesa, há que se possibilitar ao fornecedor a produção de prova apta a infirmar o parecer técnico colacionado pela parte recorrida, o que não seria possível no ambiente processual estrito em que se desenvolve o rito sumaríssimo.
VII.
Ademais, há nos autos relatório técnico realizado pelo serviço autorizado da parte recorrente, segundo o qual o produto não estaria coberto pela garantia porque o defeito decorreu do mau uso (ID 23896155).
De outro lado, há laudo particular elaborado por profissional da confiança da parte recorrida atestando que o defeito decorreu de vício intrínseco ao produto, por falha na fonte ou por falha em componentes internos da placa mãe (ID 23896156).
Inexistem elementos que permitam dar maior credibilidade a um ou outro documento, de forma que a controvérsia somente poderia ser dirimida por meio de perícia técnica judicial, restando, portanto, configurada a complexidade probatória e, consequentemente, a incompetência do juízo.
Precedentes: (Acórdão 1264198, 07489631720198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 24/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1219022, 07172407720198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1219768, 07317040920198070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1197522, 07033146220198070005, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 4/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII.
Anota-se, ainda, que a razão manifestada na sentença para rejeitar a preliminar agitada pela parte recorrente não reflete a realidade dos autos, pois se trata efetivamente de vício do produto, sem essa a causa de pedir e o fundamento da sentença, inexistindo debate sobre anulação de negócio jurídico embasado em erro substancial.
IX.
Recurso conhecido e provido.
Preliminar de incompetência do juízo acolhida.
Sentença anulada para julgar o processo extinto, sem apreciação de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95), bem como ante a ausência de contrarrazões.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1343514, 07302618620208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em sendo assim, mister se faz extinguir o feito sem julgamento de mérito, posto que a dilação probatória necessária para o desate do litígio não pode ser realizada no rito especial dos Juizados.
DISPOSITIVO.
Posto isso, acolho a preliminar arguida, reconheço a complexidade de causa e a consequente inadmissibilidade de prosseguimento da demanda no Rito Sumaríssimo, JULGANDO o feito extinto sem apreciação de mérito, com espeque no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias e outras, porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
05/09/2023 03:19
Recebidos os autos
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05/09/2023 03:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/08/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ALCEU ARINEU VALADARES FILHO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 02:55
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/07/2023 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/07/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:14
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:38
Juntada de Petição de intimação
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06/06/2023 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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