TJDFT - 0715370-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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26/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 20:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de TIM S/A em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715370-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA COSTA DE SOUSA CARDIAL REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JANAINA COSTA DE SOUSA CARDIAL em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que possui em sua residência a Internet, OI FIBRA, e que a requerida, em meados de novembro de 2022, entrou em contato, para fins de realização da portabilidade, uma vez que a operadora OI foi comprada e ficaria sem o sinal, tendo então concordado com o procedimento e questionado ao atendente se era necessário solicitar o cancelamento da OI FIBRA, o que foi respondido que eles mesmos cancelariam.
Aduz que o técnico foi até a sua residência e alterou a internet, cobrando o valor de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para a instalação.
Alega que a portabilidade não ocorreu, ficando com dois contratos de INTERNET ativos (OI FIBRA e TIM), sendo cobrada por ambos.
Sustenta que, inconformada, entrou em contato com a operadora OI tomando conhecimento de que não era necessária a portabilidade da OI FIBRA para operadora diversa, pois o serviço de internet permaneceria fornecendo.
Reclama que se sentindo enganada entrou em contato com a requerida e solicitou o cancelamento do contrato de internet a fim de retornar a utilizar somente o plano OI FIBRA, porém, em dia 20/04/2023, foi descontado indevidamente em débito automático o valor de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e ainda permanece outras cobranças relativas ao período ativo que considera indevidas.
Afirma que entrou em contato com a requerida por diversas vezes, conforme os protocolos de n. 2023-264639666 (ligação realizada em 13/04/23), 2023-286742287 (ligação realizada em 22/04/23), 2023-286899276 (ligação realizada em 22/04/23), 2023- 286751809, no entanto, não obteve êxito na restituição dos valores cobrados e no cancelamento das cobranças indevidas.
Em razão disso, requer: i) a restituição do valor de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente ao desconto indevido realizado na conta bancária e instalação desnecessária na sua residência; ii) a determinação para que a ré se abstenha de realizar quaisquer cobranças indevidas, decorrentes dos fatos narrados na exordial; iii) condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que cumpriu com suas obrigações, instalou o serviço de internet na residência da autora e prestou toda a assistência tão logo lhe foi solicitada.
Afirma que agiu no exercício regular de direito, sendo legítima a cobrança da multa de fidelização, uma vez que houve a rescisão antecipada do contrato pela autora, bem como, a cobrança pelo período utilizado.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
No que diz respeito à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, frise-se apenas que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, de modo que tal preliminar deve ser afastada.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Restou demonstrado nos autos que a autora solicitou o cancelamento três meses após a contratação de prestação de serviços de internet junto à requerida, bem como que pagou o valor de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), referente à multa de fidelização e serviços utilizados pelo período em que plano restou ativo, conforme id. 159209432, págs. 1-2, e ante o relato da autora e a confirmação pela ré na contestação, a referida quantia foi debitada automaticamente de sua conta bancária.
Ainda restou demonstrado que a autora foi cobrada pelo valor da instalação da internet no valor de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme documento de id. 159209433, págs. 1-2, fato este não impugnado pela requerida.
Com efeito, a parte autora alega que somente aceitou a contratação com a requerida porque foi induzida pelos próprios prepostos da ré a proceder com a portabilidade dos serviços de internet que mantinha com a operadora OI, por acreditar que os serviços desta seriam suspensos por ter sido vendida para a TIM, informação dada pelo próprio atendente da requerida no momento da contratação dos serviços ofertados.
Além disso, afirma também ter acreditado que o atendente que lhe ofereceu a portabilidade providenciaria a comunicação da portabilidade e, consequentemente, o cancelamento do contrato original, junto a OI.
A requerida, por sua vez, apresentou uma contestação genérica, em que se limita a afirmar que os valores impugnados se referem ao período de março de 2023 (01/03 a 22/03) utilizados pela autora, no importe de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro), e à cobrança de multa por quebra contratual, na quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), por ter pedido o cancelamento do contrato antes do término da fidelização (08/11/2022 a 08/12/2023).
Entretanto, não esclareceu especificamente os fatos alegados pela autora acerca da portabilidade prometida pelo seu preposto, em razão de não ser mais oferecido pela OI, bem como quanto à comunicação à operadora de origem dos novos procedimentos realizados.
Impende ressaltar que não é possível à parte requerente fazer prova de fato negativo, qual seja, demonstrar que celebrou o contrato que culminou nas cobranças indevidas, seja em razão da portabilidade ou não.
Nesse contexto, era ônus da ré, diante de tal negativa, comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado pela parte autora, a forma em que foi ofertado o plano de serviços de internet (se em razão de portabilidade ou não) e se a autora foi devidamente informada acerca das cláusulas contratuais, especialmente a aplicação de multa por quebra de contrato.
A parte demandada, todavia, não trouxe aos autos o referido instrumento contratual assinado pela autora, tampouco arquivo de áudio para demonstrar a contratação por atendimento telefônico esclarecendo se tratar de novo contrato e não uma portabilidade entre operadoras, impossibilitando, assim, atribuir à parte requerente a responsabilidade pelos débitos vinculados ao referido contrato.
Ressalta-se que as meras telas de sistemas internos não tem o condão de comprovar a celebração do contrato, ainda mais que se tratam de informações genéricas, sem constar dados específicos do plano contratado pela autora, tão pouco comprova o que foi ofertado à autora.
Desta forma, competiria à demandada atuar no feito de modo a desconstituir tal asserção, juntando documentos que expressassem a devida cientificação da autora acerca das cláusulas e condições do contrato de prestação de serviço de internet naquela ocasião contratado, ainda mais porque a autora nunca aceitaria pagar por dois contratos diferentes de plano de internet.
Com efeito, de fato, inexiste acervo probatório eficaz produzido pela requerida, tendo esta incorrido em contumácia quanto ao encargo processual que lhe competia, atraindo mais robustez à pretensão exordial.
Assim, das constatações supramencionadas observa-se, por conseguinte, acerca da falha na prestação dos serviços da requerida, a qual promoveu cobrança indevida e injustificada em desfavor da parte autora.
Ademais, salienta-se que a requerida sequer juntou aos autos relatórios de registro dos protocolos de atendimento indicados pela parte requerente, seja por telefone, seja pelo serviço prestado pelo técnico da ré à residência da autora, ou seja, tampouco se preocupou em produzir qualquer prova consistente no que diz respeito a prestação de um bom serviço como prometido à autora, noticiado na inicial, apresentando como comprovação um relatório de evolução do referido serviço pelo período contratado.
Assim, das constatações supramencionadas, conclui-se pela ocorrência de falha na prestação dos serviços da requerida.
Prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis, que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isto, considerando que a demandante provou a ocorrência da cobrança impugnada, consoante documentos id. 159209431 (art. 373, inciso I, do CPC/15), e não tendo a ré apresentado prova suficiente acerca da regularidade da contratação, mencionada em contestação (art. 373, inciso II, do CPC/15), a declaração de inexistência do contrato e dos valores cobrados indevidamente, na quantia de R$ 389,84 (trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), são medidas que se impõem.
Desse modo, considerando o débito ora declarado inexistente, bem como que houve o pagamento indevido, uma vez que o valor foi descontado na conta bancária da demandante, conforme id. 159209432, fato este não impugnado pela ré, deve ser provida a pretensão autoral de condenação da ré a restituir, em espécie, a quantia que a autora pagou indevidamente, no importe de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Resta apenas definir se tal comportamento antijurídico da ré foi suficiente para ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado.
Cabe registrar que a mera cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
Não há notícia nos autos de que o nome da autora tenha sido negativado pela ré, com base no débito discutido nesta demanda.
No caso específico dos autos, tem-se que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de internet e débito de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), referente ao período consumido de 01/03/2023 a 22/03/2023, no importe de R$ 69,84 (sessenta e nove reais e oitenta e quatro), à cobrança de multa por quebra contratual, na quantia de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) e cobrança realizada pela visita do técnico para instalação do aparelho de internet, no valor de R$ 44,86 (quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos); 2) DETERMINAR à requerida que se abstenha de enviar cobranças à parte autora, em relação ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida que porventura venha a ser realizada; e 3) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 434,70 (quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15, bem como, mediante intimação pessoal, para cumprir a obrigação de fazer, conforme parâmetro acima fixado.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de cinco dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de TIM S/A em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JANAINA COSTA DE SOUSA CARDIAL em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/07/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 00:09
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 23:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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