TJDFT - 0707220-91.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 16:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para rio de janeiro via malote digital
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28/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 20:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0707220-91.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de DIEGO RAPHAEL REZENDE DA SILVA, falecido em 19/08/2021, o qual residia na Rua Zélia, 113, Casa 02, Engenheiro Leal, Rio de Janeiro - RJ. (ID.168734563) Preliminarmente, insta consignar que na certidão de óbito consta a informação de que o falecido residia na Rua Zélia, 113, Casa 02, Engenheiro Leal, Rio de Janeiro - RJ (ID.168734563), razão pela qual se torna competente para julgamento do presente feito uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro, em face do que dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil: "Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro." Importante destacar que o princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita previamente, cabendo à Constituição Federal e à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão, e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
Sublinho que os bens e direitos da sucessão aberta são definidos pelo art. 80, II, do Código Civil como de natureza imobiliária, o que corrobora a regra de ser o Juízo do último domicílio do de cujus o competente para abertura de seu inventário, impossibilitando a escolha aleatória e injustificada do juízo pelas partes, pois tal comportamento viola a boa-fé processual, sem aplicação de nenhuma das regras definidoras da competência, tergiversando ao seu mero talante as regras do art. 48 do CPC, violando, por conseguinte, os princípios da legalidade e do juiz natural.
Assim, cabe ao juiz o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal).
O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. (Precedente: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015).
Complementando: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras. (Acórdão 1673094, 07341433620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 16/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO CONFIGURADA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO STJ.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar que a escolha do foro não observa os critérios legais de fixação da competência, sem qualquer justificativa plausível, mitigando-se os rigores da Súmula 33 do STJ.
Hipótese que autoriza a declinação, de ofício. 2.
O juiz tem o poder-dever de impedir a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 3.
Conflito de Competência rejeitado.
Declarada a competência do Juízo Suscitante (Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina).
Maioria. (Acórdão 1618948, CCP 0723868-28.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/9/2022, DJe 4/10/2022) Diante do exposto, em razão da incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declino da competência em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca do Rio de Janeiro.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos conforme determinado.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
28/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:36
Declarada incompetência
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25/04/2024 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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25/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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05/12/2023 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/11/2023 20:37
Recebidos os autos
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05/11/2023 20:37
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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04/10/2023 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a exordial, no prazo de 15(quinze) dias para, sob pena de extinção do feito: a) - nos termos do art. 99, §2º do CPC, demonstrando não possuírem remuneração e/ou recursos para custeio das despesas processuais, sob b) A parte requerente deverá ainda esclarecer a causa de pedir para o ajuizamento da ação, tendo em vista que a expedição de alvará judicial para transferência do veículo objeto desta ação somente seria em tese cabível acaso não houvesse outros bens a inventariar (saldos em conta bancária em nome do falecido) e nem outros herdeiros. c) Além disso, venha aos autos certidão de dependentes da previdência social e do órgão em que o falecido trabalhava, inclusive sua eventual remuneração/proventos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO -
05/09/2023 05:57
Recebidos os autos
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05/09/2023 05:57
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/08/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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