TJDFT - 0720164-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 02:53
Publicado Mandado em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720164-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MBM SEGURADORA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 171014416 transitou em julgado em 27/9/2023.
Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para cumprir a obrigação de fazer, como determinado na Sentença.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 20:20:22. -
28/09/2023 20:21
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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26/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720164-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um contrato jamais firmado com a parte ré, além da condenação desta ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente de sua conta corrente (R$ 3779,33) acrescidos da dobra legal.
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que em maio de 2023 verificou a existência de descontos indevidos realizados diretamente em sua conta corrente aberta junto à Caixa Econômica Federal, os quais são efetivados pelos prepostos da parte ré desde 2019 e já causaram um decréscimo patrimonial de R$ 3779,33, notadamente porque jamais firmou qualquer contrato com a aludida pessoa jurídica.
A parte ré assevera a parte autora firmou contrato de seguro em 2019, por meio de ligação telefônica em call center, o qual ensejou a emissão da apólice número 02.0982.004519, em favor desta.
Argumenta que não houve cobrança indevida de fundos, tampouco qualquer ato lesivo que maculou os direitos da personalidade da segurada.
Diante das alegações tecidas pelos litigantes, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
O contrato supostamente firmado entre a parte autora e a parte ré, que ensejou a cobrança dos prêmios mensais descritos na petição inicial (id. 163575780, página 2) e nos documentos de id. 163575787, páginas 1-27, não foi celebrado por aquela, sobretudo porque o instrumento devidamente assinado por esta não foi anexado ao processo (ou mesmo o contrato verbal gravado, o qual foi mencionado na peça de defesa – id. 165614601, páginas 2-3).
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pelos prepostos da parte ré, diante da constatação de cobranças de mensais de quantias sem qualquer contrato a estas vinculado.
Os valores debitados da conta da consumidora, os quais não foram objeto de impugnação especifica pela seguradora (R$ 3779,33), deverão ser restituídos em favor daquela; no entanto, inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor – não obstante a existência de cobrança indevida e de erro inescusável – porquanto houve demora excessiva na constatação dos débitos (efetivados desde de 2019); sendo dever do interessado verificar, ainda que periodicamente, os valores que dispõe em conta e os que eventualmente estão sendo cobrados, como forma de mitigar eventuais prejuízos como o constatado no caso concreto.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente o contrato vinculado à apólice de seguro 02.0982.004519 e condenar a parte ré: (1) a cancelar os registros de cobrança relativos a esta avença, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 3779,33 (três mil setecentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), a título de ressarcimento de valores cobrados sem a efetiva contratação de serviços.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC mês a mês, desde cada cobrança indevida, de forma proporcional a cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. À Secretaria para retificação do valor da causa para R$ 12558,66, nos termos do artigo 292, § 3.º do Código de Processo Civil, diante da existência de pleito de ressarcimento em dobro de valores (item “c” da petição inicial – id. 163575780, página 4).
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
11/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:39
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA SANTOS em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/08/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 07:42
Recebidos os autos
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17/08/2023 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 21:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 18:42
Juntada de Petição de intimação
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28/06/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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