TJDFT - 0702634-03.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 05:05
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do Novo CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e extingo o processo com resolução de mérito. -
03/04/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:43
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:43
Homologada a Transação
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01/04/2024 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702634-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECONVINTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR RECONVINDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JUNIOR e MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face da sentença constante do ID nº 185460418, ao argumento de que houve contradição no julgado, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Cada parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos, ID 187891573 e 188208463.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Passo a analisar individualmente os embargos apresentados pelas partes. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JUNIOR: Na espécie, alega o embargante que a sentença restou contraditória/omissa, por não ter ressaltado a inexigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em relação ao réu Sebastião, uma vez que a ele foram deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça.
O recurso é tempestivo, e merece acolhimento, pois assiste razão quanto à omissão apontada.
De acordo com a sentença, o pedido principal foi julgado procedente para condenar o réu a pagar à parte autora valores a título de danos materiais, restando condenado também ao pagamento dos consectários da sucumbência.
Ocorre que, em que pese o indeferimento da gratuidade da Justiça ao réu neste Juízo, tal decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, a fim de conceder ao demandado aludido benefício (ID 144135822).
Assim sendo, dou provimento ao recurso apresentado pelo réu Sebastião de Oliveira para suprir a omissão apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para acrescentar na sentença o seguinte parágrafo: "Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores fixados a título de verbas sucumbenciais, em virtude do benefício da Justiça gratuita concedido ao réu/reconvinte Sebastião de Oliveira Junior, nos termos do art. 98, §3º do CPC." - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A.: Na espécie, alega o embargante que a decisão restou contraditória, por fixar o termo inicial para incidência de juros e correção monetária em dissonância com o disposto no art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Sustenta que é assente na jurisprudência que o termo inicial para a correção monetária se dá a partir do efetivo prejuízo e para os juros de mora, a partir da data do evento danoso.
De fato, os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do evento danoso, aplicando-se o que dispõe a Súmula 54 do STJ nos casos de ação de seguradora contra o terceiro causador do acidente de trânsito, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes para modificar a decisão proferida nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora à título de danos materiais, a quantia de R$ 10.647,07 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente e acrescido dos juros moratórios de 1% a.m. desde a data do evento dano, consoante Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça.(...)" No mais, mantenho íntegros os demais termos da sentença.
Registrado nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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08/03/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 19:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/02/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702634-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECONVINTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR RECONVINDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte autora MOVIDA anexou Embargos de Declaração de forma tempestiva, ID 186882334.
Fica a parte requerida SEBASTIÃO intimada para resposta aos embargos, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/02/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar à autora à título de danos materiais, a quantia de R$ 10.647,07 (dez mil seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos), incidindo correção monetária pelo INPC desde a distribuição da inicial e juros de 1% ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.De outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.Em razão da sucumbência, condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 5.020,99). -
05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702634-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RECONVINTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR RECONVINDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
DESPACHO Considerando a decisão proferida pelo i.
Relator em ID 184097394, e tendo em conta o oferecimento das alegações finais pelas partes (ID 174727476 e ID 175100551), tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/01/2024 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 15:16
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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26/09/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/09/2023 15:31
Outras decisões
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702634-03.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOVIDA RENT A CAR RECONVINTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR RECONVINDO: MOVIDA RENT A CAR CERTIDÃO Sobre a petição de ID 171640889, de ordem da MM.
Juíza de Direito, repiso a informação colacionada na certidão de ID 163254333: "Certifico ainda que a intimação das testemunhas arroladas deverá obedecer o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da oitiva." Faço que se aguarde a realização da audiência.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
12/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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26/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/04/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:25
Outras decisões
-
02/03/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/03/2023 11:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 13:17
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 08/03/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
17/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/12/2021 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 21:04
Recebidos os autos
-
28/10/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 21:04
Outras decisões
-
28/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/10/2021 21:46
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:35
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2021 19:06
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 14:52
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/08/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
30/07/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/07/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 18:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:28
Publicado Certidão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
15/07/2021 09:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2021 19:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MOVIDA RENT A CAR em 08/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
18/06/2021 14:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 08:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/03/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
22/02/2021 11:05
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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