TJDFT - 0750643-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 05:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 05:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que consta nos autos, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo celebrado nos autos, conforme IDs. 205634587 e 227211427 , e extingo o processo com resolução do mérito, com base no disposto no inciso III, b do art. 487 do CPC . -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
27/02/2025 12:48
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/02/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:02
Outras decisões
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/12/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:14
Outras decisões
-
19/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:25
Outras decisões
-
28/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
12/10/2024 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750643-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT D E C I S Ã O Retornem os autos à Contadoria para que os cálculos sejam efetuados nos termos do 6º parágrafo da decisão de ID 200118159.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
03/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:23
Outras decisões
-
13/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/09/2024 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750643-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT D E C I S Ã O Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a planilha apresentada pela Contadoria Judicial, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo 05(cinco) dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:51
Outras decisões
-
27/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARISA MOREIRA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750643-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção aos embargos à execução de ID 195262972, em primeiro lugar, não há que se falar em intempestividade, uma vez que uma das executadas não chegou a ser citada formalmente, só tendo sido suprida a sua citação com a apresentação dos embargos.
No entanto, não houve a garantia do juízo por parte dos executados, conforme previsão do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e entendimento pacificado no Enunciado 117 do FONAJE, de forma que deixo de conhecer os embargos à execução.
A despeito disso, esclareço que não se denota complexidade na causa a ensejar perícia, podendo os valores serem apurados por simples cálculos aritméticos, não se escusando de reapreciar a questão por ocasião da prolação da sentença.
Também não é o caso de se retirar as multas e acréscimos legais em razão da demora da parte autora em se socorrer ao Judiciário, porque a demora, por si só, não denota a existência de danos evitáveis.
Quanto aos honorários de sucumbência, realmente, não são aplicáveis em sede de juizados especiais cíveis na primeira instância, havendo aplicação dos honorários advocatícios em caso de não pagamento no prazo da intimação.
Em relação aos comprovantes de pagamento, a despeito da parte autora não aceitar nenhum dos comprovantes, pelo princípio da boa-fé que rege o processo judicial e também pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito, há evidências de que as cópias dos depósitos juntados em ID 196257134 representam pagamentos efetuados em favor da parte autora, de modo que é de se encaminhar os autos à Contadoria Judicial para confrontar os comprovantes de pagamentos com a planilha apresentada pela parte autora com sua petição inicial, ID 171117209, mais as taxas de condomínio e IPTU, bem como observar o extrato bancário da parte autora de ID 171117220, para se verificar o que resta demonstrado o pagamento e o que não está comprovado.
Assim, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial para trazer planilha nos termos do parágrafo acima.
Intime-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:40
Outras decisões
-
13/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
09/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:09
Outras decisões
-
01/05/2024 00:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:39
Outras decisões
-
15/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/04/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750643-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024 15:00:23. -
27/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750643-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT D E C I S Ã O Expeça-se mandado de citação da parte executadas nos endereços já informados nos autos tendo em vista o lapso temporal desde a ultima tentativa realizada.
Ademais, nos mandados devem constar os números de telefones informados na petição de id 184488312 para tentativa de citação mediante o uso de aplicativo de mensagem "whatsapp" ou congênere, devendo o sr. oficial de justiça na certidão da diligência juntar documentação de identificação da parte citanda.
Ademais, fica autorizada a citação do CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, na pessoa de seu sócio administrador (Alexadre Augusto Bitencourt).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:25
Deferido o pedido de MARISA MOREIRA PEREIRA - CPF: *04.***.*04-04 (EXEQUENTE).
-
25/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
28/09/2023 13:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:38
Outras decisões
-
27/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750643-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARISA MOREIRA PEREIRA EXECUTADO: CENTRO MEDICO DE CHECK UP LTDA, ALEXANDRE AUGUSTO BITENCOURT, VANESSA BRUNI VILELA BITENCOURT DECISÃO Intime- se a parte autora para, no prazo de 5 dias, emendar a inicial, devendo juntar prova documental a respeito dos débitos de condomínio descritos na petição inicial; EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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