TJDFT - 0746754-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:28
Outras decisões
-
27/05/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/05/2025 00:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ADMINISTRAÇÃO DO PENÍNSULA SHOPPING em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:51
Outras decisões
-
18/02/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:27
Outras decisões
-
07/01/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/12/2024 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/12/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:11
Outras decisões
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 211043698).
Fica a parte autora intimada a promover o depósito da sua cota parte dos honorários periciais, na forma determinada pela decisão de ID 207524460.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:45
Outras decisões
-
13/09/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes oferecem impugnação aos honorários periciais, arbitrados inicialmente ao ID 195979423, no valor de R$ 37.623,34.
Insurgem-se as partes contra o valor pretendido e pedem a redução para R$ 7.000,00, argumentando que o valor indicado pela perita é exorbitante, frente ao trabalho a ser desenvolvido.
A perita judicial se manifestou ao ID 201440311 e afirmou somente é possível reduzir o valor para o patamar de R$ 34.801,58, tendo em vista que a perícia a ser realizada é complexa e demandará muitas horas de trabalho.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A perita descreveu, de forma pormenorizada, todo o trabalho que será realizado e estimou as horas necessárias para a conclusão da perícia, isto é, 74 horas, vide petições de IDs 195979423 e 201440311.
Apesar da impugnação dos litigantes, tenho que o valor pretendido é razoável, em vista das outras perícias da mesma natureza já realizadas neste Juízo.
Com efeito, não vislumbro a exorbitância reclamada, tendo em vista que se trata de perícia complexa, a ser realizada em diversas lojas, precisamente 15, que juntas alcançam a extensa área de 1195,20 m².
Além disso, as partes formularam diversos quesitos (19 da parte autora), os quais precisarão ser respondidos cuidadosamente pela expert.
Os quesitos não são simples, pedem de fato a análise comparativa com outros imóveis, a simulação de índices de correção diferentes para o valor do aluguel, enfim, as partes requereram um trabalho mais detalhado.
A esse respeito, a perita consignou que: "O valor se justifica através da complexidade do trabalho e para a resposta dos quesitos, em especial os quesitos de ID. 186506052, que demandam analisar dados e outras lojas do mesmo empreendimento".
O número de horas estimado pela perito está justificado na proposta de honorários de modo satisfatório, indicando a perita, item a item, as razões pelas quais se faz necessária a quantidade de horas para cada atividade.
Forte nessas razões, considerando a complexidade da matéria, o necessário zelo profissional, a especialização da perita e o tempo exigido para a prestação de serviço, entendo que os honorários indicados são adequados e proporcionais.
Assim, rejeito a impugnação e fixo os honorário periciais em R$ 34.801,58, conforme proposto ao ID 201440311 .
Venha o depósito da quantia ora fixada (deverá ser rateada entre os litigantes, na forma anteriormente advertida pela decisão saneadora de ID 181722604), no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
I. (Datado e assinado eletronicamente) 5 -
14/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:15
Outras decisões
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31/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:15
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora explica, através da petição de ID 201646952, que a TERRACAP já se encontra na posse do imóvel objeto destes autos desde o ano de 2022, isto é, antes mesmo de realizada a citação (que se deu em 2023).
Afirma que, dessa forma, a TERRACAP passou a figurar como locadora no contrato de locação celebrado originalmente entre os litigantes destes autos, pelo que ressalta que a referida empresa pública deve ocupar o polo passivo da presente ação.
Ocorre que, conforme já foi consignado neste processo, o que se pretende renovar neste processo é um contrato não celebrado com a TERRACAP, e sim com a parte ré.
Não haveria, dessa forma, por mais que a TERRACAP viesse a ser reconhecida como verdadeira proprietária do imóvel nos autos do processo supra, tal como restou levado a efeito, como a referenciada empresa estatal ser incluída no polo passivo deste processo, considerando que não há contrato firmado entre a TERRACAP e a pessoa jurídica autora.
Este processo e aquele de n. 0704002-43.2023.8.07.0018, tal como este Juízo já havia explicado, se tratam de demandas independentes nos efeitos.
A autora pode obter sentença para renovar o contrato com a ré, e mesmo assim os ocupantes do imóvel serem retirados pela TERRACAP, que alega ser proprietária e quer retomar a posse.
Como a possessória movida pela TERRACAP veio a ser julgada procedente, o contrato eventualmente renovado nesta demanda ficará prejudicado, devendo autora e ré deste processo realizar os devidos acertos financeiros entre elas.
Forte nessas razões, indefiro novamente o pedido de substituição da polaridade passiva do processo.
Outrossim, não obstante esteja pendente decisão do STJ, em sede de REsp, sobre o que foi decidido por este Juízo no ID 201646960, advirto que não há concessão de efeito suspensivo para hipótese deste jaez, pelo que indefiro o pedido de suspensão formulado pela autora no ID 201646952 - pág. 04.
Ficam as partes intimadas sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada pela perita no ID 201440311, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir a sua anuência.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:27
Outras decisões
-
25/06/2024 03:32
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o que foi noticiado pela ré no ID 197393163, no que tange à imissão da TERRACAP na posse do imóvel.
Deverá a autora observar, para tanto, o que já foi pontuado por este Juízo no ID 169424802.
Em tempo, intime-se a perita para que diga a respeito das impugnações aos honorários periciais de IDs 197370907 e 198134788.
Prazo de 05 (cinco) dias para ambas as manifestações.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
22/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o perito nomeado recusou o encargo, nos termos da petição de ID 188579116.
Digam as partes, no prazo de 10 dias úteis, se desejam utilizar a prerrogativa de indicarem um perito escolhido conjuntamente, de forma consensual.
Caso isso não seja possível, nomeio em substituição a perita Jacqueline Mila Tirotti, corretora de imóveis com cadastro na Corregedoria.
A Secretaria, nesse caso, deverá intimar a perita ora nomeada para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de ID 181722604, bem como para apresentar proposta de honorários.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5-0 -
23/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:36
Outras decisões
-
12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Cuida-se de ação renovatória de locação manejada por ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em desfavor de ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Incialmente, manifesto ciência quanto aos termos do Ofício acostado ao ID 186067186, oriundo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que comunica que comunica que a Ação de Consignação de Pagamento nº 0711404-78.2023.8.07.0018, ajuizada por ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em desfavor de ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A e COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, foi julgada procedente para declarar a quitação dos aluguéis depositados naqueles, cujo credor é a TERRACAP.
Registro a mencionada ação consignatória trata dos aluguéis referentes ao imóvel objeto do contrato locatício que se pretende renovar com a presente demanda.
Noutro giro, tendo em vista que as partes apresentaram quesitos (ID 186148210 – requerida; ID 186506052 – requerente), prossiga-se na forma da decisão de ID 181722604, intimando o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
I. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação manejada por ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em desfavor de ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 03/05/2018, a proprietária do imóvel objeto da presente ação renovatória, ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ nº 04.***.***/0001-59, na condição de Comodante, celebrou com a Ré (Comodatária) o “Contrato de Comodato” (doc. nº 03), com término previsto para julho/2038, por meio da qual autorizou a Comodatária a explorar o imóvel e receber seus frutos, podendo, de forma gratuita ou onerosa, ceder, transferir, alugar e emprestar o imóvel objeto do referido instrumento a terceiros, em especial firmar contrato de locação com a Autora (Cláusula 1.2 do Contrato de Comodato).
Explica que, em 04/07/2018, a Autora celebrou com a Ré o “Contrato de Locação de Imóvel Comercial” (“Contrato de Locação” – doc. nº 04), o que contou com a anuência de ABC CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, com termo inicial em 12/07/2018 e término previsto para 12/07/2023, cujo objeto foi a locação do imóvel mencionado anteriormente, situado no LOTE “B”, CA-01, SHIN/NORTE, Lojas 21, 31, 41, 51, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 77, 78, 79, 106 e corredores, mediante o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 65.835,00 (sessenta e cinco mil oitocentos e trinta e cinco reais), reajustado anualmente pela variação do IGPM/FGV, além dos impostos, taxas e demais encargos que recaem sobre o Imóvel em questão.
Alega que, após, em 30/06/2021, as partes (Autora e Ré) celebraram o aqui denominado “Primeiro Aditivo ao Contrato de Locação” (doc. nº 05), por meio do qual estipularam, de forma pontual, desconto mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor do aluguel entre os meses de março e setembro de 2021.
No mais, ajustaram as partes que, a partir de 12/08/2021, o valor do aluguel mensal passaria a ser corrigido anualmente de acordo com a variação do IPCA/IBGE.
Por fim, através do mesmo instrumento particular, as partes resolveram encerrar as ações judiciais de nº 0708234- 23.2021.8.07.0001 e 0711556-85.2022.8.07.0001, que visavam discutir o valor do locatício.
Aduz que, considerando que a Autora pretende dar continuidade à presente relação locatícia e que as tratativas pelas partes, até o presente momento, não resultaram frutíferas para se alcançar a renovação amigável da presente locação, cujo termo final se aproxima, e que, por meio de Laudo Técnico de Avaliação (doc. nº 06), constatou-se que o valor do aluguel atualmente pago pela Autora não condiz com a realidade do mercado imobiliário, não restou alternativa à Autora senão o ajuizamento desta ação, a fim de obter a renovação compulsória da referida relação contratual, mediante a proposta apresentada no ID 144923452 - pág. 04, para a redução da remuneração locatícia em valor condizente com o contexto de mercado atual, inclusão da pessoa jurídica BIORITMO FRANQUEADORA LTDA como fiadora, e prazo de vigência de 5 (cinco) anos, com início em 12/07/2023 e término previsto para 11/07/2028, com a manutenção dos demais termos do contrato.
No mérito requer "a total procedência da presente ação renovatória, para que seja declarada a renovação do Contrato de Locação em apreço, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 12/07/2023 e término previsto para 11/07/2028, fixando-se o novo aluguel mensal no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nos exatos termos ofertados no parágrafo 15 desta peça".
A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 144923454 Custas recolhidas ao ID 144923462.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação ao ID 162660716, em que traz preliminar de impugnação ao valor da causa.
No mérito, informa que tem interesse na renovação do contrato pelo prazo estipulado pela autora (60 meses de 12/7/2023 4 a 12/7/2028) sem, contudo, concordar com a redução do valor mensal pago atualmente.
Defende também que, ao contrário do que foi narrado na exordial, a requerida nunca recebeu qualquer comunicação da autora acerca de seu interesse em renovar o contrato de locação, motivo pelo qual não haveria a necessidade de acionar o judiciário para a renovação do contrato quanto a este aspecto.
Afirma que não concorda com a inclusão da sociedade empresária BIORITMO FRANQUEADORA LTDA como fiadora no contrato, uma vez que não dispõe de documentos para averiguar a situação financeira da pessoa jurídica.
Pugna, ao final, seja julgada procedente, tão somente, a renovação contratual por 60 meses, nos termos do contrato de locação principal vigente, com início em 12/7/2023 e término em 11/7/2028; sejam julgados improcedentes os seguintes pedidos: a. a redução do valor do aluguel pago, atualmente, pela locatária, de R$91.223,65 para o valor de R$70.000,00, devendo, em verdade, por conclusão lógica, ser o aluguel majorado para R$119.330,00, conforme demonstrado no Laudo Técnico anexo, acrescido das despesas ordinárias de manutenção, conservação, e administração condominial, conforme previsto na Cláusula 4.1 do contrato de locação (ID nº 144923456); b. inclusão da empresa BIORITMO FRANQUEADORA LTDA, eis que ausente qualquer documento que comprove a saúde financeira da empresa.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 160212920.
Pedido de emenda à inicial, voltado à inclusão da TERRACAP no polo passivo, indeferido no ID 169424802.
A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação, conforme certificado no ID 170311030.
Os litigantes foram instados em sede de dilação probatória, tendo ambos pugnado pela realização de prova pericial, a fim de aquilatar o real valor locatício do imóvel em comento nestes autos (IDs 177524681 e 179288173).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir a preliminar ventilada na contestação.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Há impugnação ao valor atribuído à causa.
No entanto, verifico que a quantia indicada na peça de ingresso coincide com a soma do valor de 12 alugueres, atendendo assim aos critérios dispostos no art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91.
Rejeito, assim, a impugnação.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante a seguinte: "qual é o real valor locatício do imóvel situado no LOTE “B”, CA-01, SHIN/NORTE, Lojas 21, 31, 41, 51, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 77, 78, 79, 106?".
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, tendo cada parte o ônus de provar a adequação do valor do aluguel que propôs.
Mencionadas questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial. das partes Assim, defiro a produção da prova pericial, porque pertinente ao caso.
Com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá a ambos os litigantes, que deverão ratear o valor total da verba honorária a ser indicada pelo expert.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves.
Fixo o seguinte quesito judicial: "qual é o valor locatício do imóvel situado no LOTE “B”, CA-01, SHIN/NORTE, Lojas 21, 31, 41, 51, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 77, 78, 79, 106?".
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos.
Prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito.
Prazo: 5 dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se as partes a depositarem os honorários do perito.
Prazo: 3 dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:44
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 11:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746754-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA REU: ANTIGUA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Manifeste-se a parte ré, por força do contraditório, acerca dos embargos de declaração opostos sob o ID 170741232.
Prazo de 05 (cinco) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
13/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 22:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:00
Outras decisões
-
09/08/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
29/05/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:14
Recebidos os autos
-
28/05/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/01/2023 09:55
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 13:28
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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