TJDFT - 0732176-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:55
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732176-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES em desfavor de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST e outros, partes devidamente qualificadas.
Adoto o relatório de ID 186893752, o qual transcrevo parcialmente: A parte autora “impetrou mandado de segurança com a finalidade de ser reintegrada à lista de candidatos habilitados a participar da etapa de eleição do processo seletivo para escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal porque foi desclassificada do certame por não ter juntado Ata de Diretoria, documento exigido para comprovação de experiência na área.
Aduz que juntou o documento quando da interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar da avaliação de documentos, mas a banca examinadora indeferiu a documentação.
Quanto ao mérito do recurso, alega falta de razoabilidade e proporcionalidade do ato de eliminação do certame” .
Alega que apenas um documento foi enviado na fase de recursos.
Tece considerações doutrinárias e jurisprudenciais no sentido de sua pretensão.
Defende a aplicação da Lei n. 9.784/1999 ao caso.
Assinala que o art. 60 da referida lei permite a juntada de documentos em recurso administrativo, o que, torna válido o envio da Ata de Diretoria na fase de recursos contra o resultado preliminar da avaliação de documentos, não se aplicando o item 3.4.1 e o 3.5 do edital”.
Ao final, pede a concessão da segurança para figurar na lista de candidatos aptos a participar do processo seletivo para o Conselho Tutelar, quadriênio 2024 a 2027.
A gratuidade de justiça foi concedida (ID 167642503).
Indeferido o pedido liminar na decisão de ID 50633023.
Informações prestadas no ID 170653961.
A representação da parte ré está regular (ID 170653962).
Esse é o relatório do necessário.
DECIDO.
Verifico que houve a perda do interesse jurídico no presente mandamus, uma vez que ocorreu a eleição em que a impetrante pleiteava participação.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
No caso, a impetrante pretendia sua reintegração à lista de candidatos habilitados a participar do processo de eleição destinado à escolha dos membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027, edital n° 01, de 05 de maio de 2023, contudo, em 01.10.2023, foi realizado o referido certame, com resultado já homologado, tornando-se impossível a sua reinclusão.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, impedindo a situação jurídica almejada, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito.
Ante o exposto DECLARO A PERDA DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 12 -
19/03/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 19:25
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/02/2024 01:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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15/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732176-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DESPACHO Ciente do teor do ofício de ID 170150977, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, formulado pela parte impetrante.
As informações foram prestadas, consoante ID 170653961.
Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2023 19:44
Recebidos os autos
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13/09/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 01:58
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/08/2023 00:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 19:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:54
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/08/2023 18:41
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 18:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LIDIANE MORAIS MAGALHAES - CPF: *34.***.*99-34 (IMPETRANTE).
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02/08/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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