TJDFT - 0723376-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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21/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HUEBERTHY DOS SANTOS MATOS em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:58
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:33
Declarada incompetência
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03/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:16
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723376-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUEBERTHY DOS SANTOS MATOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste sobre a tese de incompetência do juízo, considerando que a petição inicial relata a ocorrência de acidente durante a atividade como autônomo, o que, por certo, não se amolda à situação prevista no art. 7º da Resolução nº 4, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05, ao estabelecer que "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho".
Prazo: 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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