TJDFT - 0707815-90.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de LUCI ALVES TEIXEIRA em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 04:08
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2024 16:16
Outras decisões
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10/06/2024 16:16
em cooperação judiciária
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10/06/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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10/06/2024 14:49
Decorrido prazo de LUCI ALVES TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:37
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCI ALVES TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:26
Publicado Edital em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0707815-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANE ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: LUCI ALVES TEIXEIRA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LUCI ALVES TEIXEIRA (CPF: *96.***.*94-00), nascida em 25/07/1935, filha de Manoel Horacio Alves e Maria Campelo Alves.
No laudo consta que o interditado é portador pela patologia que foi vitimada (AVC), de graves problemas quanto à sua higidez mental e locomoção.
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADORA JANE ALVES TEIXEIRA (CPF: *46.***.*31-00); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de LUCI ALVES TEIXEIRA, nascida em 25/07/1935, filha de Manoel Horacio Alves e Maria Campelo Alves, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª JANE ALVES TEIXEIRA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas".
Eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de LUCI ALVES TEIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Edital em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Número do processo: 0707815-90.2023.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANE ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: LUCI ALVES TEIXEIRA O Dr.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO, MM.
Juiz de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LUCI ALVES TEIXEIRA (CPF: *96.***.*94-00), nascida em 25/07/1935, filha de Manoel Horacio Alves e Maria Campelo Alves.
No laudo consta que o interditado é portador pela patologia que foi vitimada (AVC), de graves problemas quanto à sua higidez mental e locomoção.
E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADORA JANE ALVES TEIXEIRA (CPF: *46.***.*31-00); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: "Assim, diante do acervo probatório juntado aos autos, bem como do contido no parecer ministerial acima, e, ainda, tendo em vista a ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela por parte do Requerente, impõe-se a procedência do pedido.
Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO por INCAPACIDADE RELATIVA de LUCI ALVES TEIXEIRA, nascida em 25/07/1935, filha de Manoel Horacio Alves e Maria Campelo Alves, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª JANE ALVES TEIXEIRA Curadora da Interditanda.
A Curadora deverá representar a Interditada em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar a Interditada extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas".
Eu, Marcos Barbosa, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
27/03/2024 19:01
Expedição de Edital.
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15/03/2024 18:01
Expedição de Termo.
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28/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:33
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 16:19
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/02/2024 16:30
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
20/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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08/02/2024 07:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
De acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de ENTREVISTA para o dia 20/02/2024, às 14:00, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados.
O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo a inicial (Id. 170150488) e sua emenda (Id. 174292903). 2.
Custas recolhidas (Id. 175303002) 3.
O relatório médico juntado aos autos (Id. 180665825) demonstra as alegações contidas na petição inicial de que a Interditanda, ora com 88 anos de idade, “após acidente vascular encefálico em 01/05/2023 se encontra restrita ao leito, sem condições de responder por si e praticar atos da vida civil”.
Esses fatos justificam, como medida protetiva, o deferimento da tutela de urgência. 4.
Importante ressaltar que a Interditanda é viúva; que é aposentada e pensionista do INSS; que tem 5 (cinco) filhos, sendo um deles a ora Requerente; que 2 (dois) filhos concordam com a interdição da interditanda e com a nomeação da Requerente como sua curadora, conforme termo de anuência anexado aos autos (Ids. 174292904 e 174292905); que o outro filho, Luiz Otávio ingressou nos autos e indicou ser o mais apto a assumir a curatela; que a Requerente pugnou pela sua nomeação como curadora. 5.
Diante da controvérsia entre os voluntários a exercer a curadoria, os autos foram remetidos ao Ministério Público para que se manifestasse no presente feito.
Em parecer, o parquet, em suma, oficiou pelo deferimento da tutela de urgência e pela nomeação da Requerente como curadora. 6.
Assim, diante das informações e das declarações de anuência dos 2 (dois) filhos contidas nos autos, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECRETAR A CURATELA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, REQUERIDA: LUCI ALVES TEIXEIRA, nomeando a REQUERENTE: JANE ALVES TEIXEIRA, como sua curadora, que deverá representar a Interditanda na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter.
Desnecessária a prestação da caução. 7.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada, ainda, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelanda, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-la em ações contra ela ajuizadas. 8.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. 8.1.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a Curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado. 9.
Advirto à Curadora que em sendo o responsável pela administração dos bens da Interditanda deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da Interditanda em benefício dela, sob pena de destituição do cargo de Curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da Interditanda para prestação de contas no momento oportuno, se o caso. 9.1.
Advirto-a, também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas da curatelada, ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ela pertencente, sem prévia autorização judicial. 10.
A Curadora deverá, ainda, até a realização da audiência em data a ser designada, sob pena de revogação da tutela de urgência: a) Informar se a Interditanda possui outros bens imóveis e móveis, tais como créditos e/ou seguros a receber, juntando os documentos pertinentes; b) Informar se existem dívidas em nome da Interditanda, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios; c) Informar, discriminar e comprovar quais são as despesas fixas da Interditanda (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), devendo ser apresentada planilha prévia dos gastos; d) Juntar cópia do(s) comprovante(s) atualizados de pagamento e/ou contracheque(s) de proventos e/ou benefícios recebidos pela Interditanda, bem como os extratos de suas contas bancárias; 11.
Designe-se audiência de ENTREVISTA por videoconferência. 11.1.
Antes, porém, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, declare nos autos: I. endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; II. número de telefone celular ativo da Autora e da Requerida; III. número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; IV. a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; 11.2.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS. 11.3.
Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. 11.4.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica. 11.5.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. 11.6.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. 12.
Da citação e verificação 12.1.
Cite-se a Requerida bem como intime-a para comparecer à audiência designada e proceda a verificação, devendo o senhor meirinho lavrar certidão detalhada a respeito do estado da Requerida. 13.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido. 13.1.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Caso a Interditanda não seja citada em razão de incapacidade para compreender o ato citatório, devidamente certificado pelo(a) Oficial(a) de Justiça, restará, desde logo, nomeada a Defensoria Pública para exercer o múnus da curadoria especial da Interditanda, devendo ser os autos remetidos ao curador especial, independente de nova conclusão. 15.
Após, vista ao Ministério Público.
P.
I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
16/01/2024 08:59
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 18:22
Outras decisões
-
23/11/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
22/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de JANE ALVES TEIXEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:04
Outras decisões
-
17/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 02:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 06:09
Recebidos os autos
-
11/10/2023 06:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
04/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1.
No prazo de quinze dias, venha aos autos declaração de anuência quanto à curatela por parte dos outros filhos capazes da Requerida.
P.I.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 17:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
28/08/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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